Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: LUISA MARIA FERREIRA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1- A ausência de prova do repasse bancário torna nula a relação jurídica, conforme Súmula 18 do TJPI, cuja redação dispõe que a não transferência de valores para conta do mutuário enseja a nulidade contratual. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802845-26.2022.8.18.0033 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por LUISA MARIA FERREIRA em face de Decisão Monocrática no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposta nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais em face de Banco Santander (Brasil) S.A moda em defavor do BANCO SANTANDER S.A, sob o fundamento de inexistência de vício de consentimento no contrato discutido nos autos. Em suas razões recursais a agravante defende a necessidade de reforma da decisão monocrática para que seja dado provimento à apelação originária, com a consequente declaração de nulidade do contrato e condenação da parte agravada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Sustenta que a relação jurídica impugnada decorre de descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da recorrente, decorrentes de contrato de empréstimo supostamente firmado com a instituição agravada, sem, contudo, a devida comprovação de repasse do numerário. Aduz que, embora tenha sido acostado o instrumento contratual, não foi demonstrado o comprovante de transferência bancária (TED), elemento indispensável à validade do negócio jurídico. Pontua, ainda, que em casos análogos esta Corte tem decidido em favor da parte autora, reconhecendo a nulidade contratual diante da ausência de prova do efetivo repasse do valor, conforme precedente citado no próprio recurso. Em contrarrazões, o agravado sustenta, em preliminar, o não conhecimento do agravo interno por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, previsto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, porquanto as razões recursais não impugnariam especificamente os fundamentos da decisão agravada. No mérito, pugna pela manutenção da decisão recorrida, asseverando que não houve qualquer ilegalidade ou falha na prestação do serviço bancário. É o Relatório. DECIDO. I – DA ADMISSIBILIDADE O presente AGRAVO INTERNO insurge-se contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação sob o fundamento de inexistência de vício de consentimento no contrato discutido nos autos. O cabimento do aludido agravo encontra previsão no art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem: “Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR) § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR). Art. 1.021 CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito. Desta forma, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento, in casu, pelo órgão colegiado. II – PRELIMINAR ( Alegação de Ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal) Antes de adentrar no mérito, cumpre apreciar a preliminar de não conhecimento do agravo interno, suscitada pela parte agravada em sede de contrarrazões, sob a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que as razões do presente recurso não teriam impugnado de forma específica os fundamentos lançados na decisão monocrática combatida, nos termos do que dispõe o art. 932, III, c/c o § 1º do art. 1.021, ambos do Código de Processo Civil. Não assiste razão à parte agravada. Da leitura atenta das razões recursais, constata-se que a agravante, ora recorrente, atacou diretamente os fundamentos essenciais da decisão impugnada, qual seja, a inexistência de vício de consentimento no contrato bancário que lastreia os descontos em seu benefício previdenciário. O pedido desenvolve argumentação dirigida à controvérsia central, reiterando que não houve comprovação do repasse do valor contratado pela instituição financeira, e, portanto, a validade da contratação restaria comprometida, sobretudo diante da condição de analfabetismo da autora e da ausência de formalidades legais. É cediço que o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida. No entanto, tal ônus foi, a meu ver, satisfatoriamente cumprido pela agravante, que não se limitou à simples repetição dos argumentos já deduzidos na apelação, mas sim trouxe elementos novos e específicos dirigidos à decisão monocrática, inclusive postulando, de forma subsidiária, o julgamento colegiado do recurso nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. Assim, sendo evidente a presença dos pressupostos objetivos da dialeticidade e da regularidade formal do recurso, não há falar em inadmissibilidade, razão pela qual rejeito a preliminar de não conhecimento do agravo interno. III- DO MÉRITO RECURSAL Cumpre esclarecer, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte Autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Analisando o conjunto probatório, infere-se que a entidade bancária apresentou contrato. Contudo, não foi colacionado comprovante bancário idôneo e autêntico da efetiva transferência dos valores contratados à parte agravante. O que se apresenta nos autos é, tão somente, um suposto documento eletrônico, unilateralmente emitido pela própria instituição financeira, sem qualquer autenticação bancária, chancela da instituição recebedora ou mesmo indicação precisa de conta de destino identificável e vinculada à consumidora, o que compromete substancialmente a confiabilidade e a eficácia da prova apresentada. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” A responsabilidade do agravado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Os transtornos causados à parte agravante em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, e considerando a capacidade econômica do agravado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. IV - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, RECONSIDERO a Decisão Agravada, para DAR PROVIMENTO ao recurso, julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC)da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) Inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a verba honorária ser fixada sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator