Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE FATIMA PERES DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS. REDISTRIBUIÇÃO À TURMA RECURSAL. REMESSA DETERMINADA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, em demanda ajuizada em face do Município de Juazeiro do Piaui. O recurso foi erroneamente distribuído a uma Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, embora a causa tenha valor inferior a 60 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir a competência recursal adequada para julgamento de apelação interposta em ação originária de Juizado Especial da Fazenda Pública com valor da causa inferior ao limite legal de 60 salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Lei nº 12.153/2009, em seu art. 2º, caput e § 4º, estabelece que, nos foros onde houver Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta para processar e julgar causas até o valor de 60 salários mínimos, inclusive quanto à instância recursal. 4.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a competência das Turmas Recursais subsiste mesmo quando a ação tramita em Vara Comum com competência cumulativa, desde que respeitado o limite de valor previsto na legislação específica. 5.A distribuição do recurso à Câmara Cível viola o regramento legal e a competência fixada pela Resolução nº 383/2023 do TJPI, que determina o envio de recursos dessa natureza às Turmas Recursais competentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso não conhecido por incompetência da Câmara de Direito Público, com determinação de remessa à Turma Recursal. Tese de julgamento: 1.Compete às Turmas Recursais o julgamento dos recursos interpostos em ações de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mesmo quando estas tramitam em varas com competência cumulativa, desde que o valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos. 2.A competência das Turmas Recursais é absoluta nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, e não se altera em razão da unidade jurisdicional onde a demanda tramitou. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput e § 4º; Resolução TJPI nº 383/2023, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1806888/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800032-29.2018.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Município, Regime Estatutário, Sistema Remuneratório e Benefícios, Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Indenização / Terço Constitucional, Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA PERES DE SOUSA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS que move em face do MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO PIAUI. Contudo, observa-se que a presente Apelação Cível foi distribuída, erroneamente, para uma Câmera de Direito Público deste Tribunal de Justiça Estadual, uma vez que na ação originária possui valor de causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Como se sabe, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), “é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. Ademais, o § 4º do referido dispositivo normativo complementa que, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. Assim, da leitura do art. 2º, caput e § 4º, da Lei n. 12.153/09, não há dúvidas de que, em sendo ajuizada causa contra a Fazenda Pública com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência absoluta para processá-la e julgá-la será dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos foros onde houver. No entanto, ainda que inexista Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública e a ação seja ajuizada na vara comum, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que “a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa”, de modo que, “nos casos em que o Juízo exerça competência simultânea para o processamento e o julgamento das causas afetas à Justiça Comum, e também aos Sistema dos Juizados Especiais [Vara Única], os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal” (STJ, REsp 1806888/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). Desse modo, será da competência das Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que julgados na Vara Comum e independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Assim sendo, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO JULGADOR para processar e julgar o presente recurso e determino a sua imediata remessa às Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, em conformidade com o art. 1º da Resolução 383/2023 deste Tribunal. Dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Cumpra-se TERESINA-PI, 17 de outubro de 2025.