Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VALENCA-PREV - FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO - PI17099-A, NELSON NERY COSTA - PI172-A
APELADO: ANTONIA BARBOSA SOUSA Advogado do(a)
APELADO: MARIA WILLANE SILVA E LINHARES - PI9479-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). cumprimento dos requisitos constitucionais para aposentadoria. TEMPO DESAVERBADO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO FUNCIONAL COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado por servidora pública municipal em Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. A decisão de primeiro grau determinou a implantação do benefício com paridade e integralidade de vencimentos, desde o requerimento administrativo, reconhecendo o cumprimento dos requisitos constitucionais para aposentadoria, inclusive com base em tempo de contribuição desaverbado, supostamente utilizado para progressão funcional. O fundo previdenciário recorreu alegando violação ao art. 96, VIII, da Lei nº 8.213/91, desequilíbrio atuarial e contrariamento da jurisprudência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o tempo de contribuição desaverbado, utilizado supostamente para progressão funcional, pode ser computado para fins de aposentadoria no regime próprio de previdência municipal; (ii) estabelecer se o ente previdenciário comprovou repercussão jurídico-funcional do tempo controvertido, nos termos exigidos pela legislação e jurisprudência aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 96, VIII, da Lei nº 8.213/91 impede a reutilização de tempo de contribuição que tenha gerado vantagens funcionais, visando evitar duplicidade de aproveitamento e assegurar o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário. A vedação legal aplica-se apenas quando há comprovação objetiva de que o tempo anteriormente averbado resultou em progressão funcional, aumento remuneratório ou vantagem financeira. No caso concreto, inexiste nos autos prova robusta de que o período de 01/02/1991 a 30/04/1994 tenha produzido repercussão jurídico-funcional na carreira da autora, conforme atestado pela própria certidão emitida pelo município e pela ausência de documentos demonstrando tal vínculo funcional. A jurisprudência consolidada reconhece a possibilidade de desaverbação e fracionamento do tempo de contribuição quando inexiste utilização anterior para concessão de vantagens concretas, sendo ônus do ente público demonstrar o fato impeditivo ao direito à aposentadoria (CPC, art. 373, II). O argumento genérico de risco ao equilíbrio atuarial não substitui a necessidade de prova técnica individualizada do impacto financeiro específico, o que não ocorreu nos autos. A sentença observou corretamente que a autora preencheu os requisitos do art. 6º da EC nº 41/2003, com direito à aposentadoria integral e paritária, nos moldes constitucionais, tendo exercido a função de professora da educação básica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O art. 96, VIII, da Lei nº 8.213/91 veda a reutilização de tempo de contribuição apenas quando comprovadamente utilizado para concessão de vantagem funcional ou financeira. A ausência de demonstração concreta da repercussão jurídico-funcional do tempo desaverbado permite seu cômputo para fins de aposentadoria. Compete ao ente previdenciário o ônus de provar o fato impeditivo à contagem recíproca, nos termos do art. 373, II, do CPC. O risco de desequilíbrio atuarial deve ser demonstrado por prova técnica individualizada, não se presumindo a partir da concessão de benefício isolado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 96, VIII; EC nº 41/2003, arts. 6º e 7º; CF/1988, art. 40, §5º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Remessa Necessária Cível nº 0246928-82.2020.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, j. 11.05.2022; TRF-4, ApRemNec nº 5010934-18.2017.4.04.7200, Rel. Des. Rogerio Favreto, j. 22.10.2019. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 08/08/2025 a 18/08/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800323-90.2019.8.18.0078
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo VALENCA-PREV - FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO proposta por ANTONIA BARBOSA SOUSA, que julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos na inicial. Cito: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para CONDENAR a parte ré a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido nos autos, com paridade e integralidade de vencimentos, com fulcro no art. 6º e 7º, da EC nº 41/2003, desde a entrada do requerimento administrativo, cuja data é 18/06/2019, respeitada a prescrição quinquenal. Nisso, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Verificada a probabilidade do direito, o que deflui da própria procedência do pedido após cognição exauriente amparada em prova documental, testemunhal e pericial; bem como perigo da demora, evidenciado no caráter alimentar da prestação devida, na precária condição econômica do requerente e no largo lapso temporal em que ficou desamparado, sendo maior o risco da não efetivação de seus direitos fundamentais do que o risco da irreversibilidade do provimento, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA já deferida no id 7659628. Sem condenação em custas processuais, considerando a prerrogativa da Fazenda Pública, nos termos da Lei de Custas locais. Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação pela parte promovida. Juros a partir da citação. Correção monetária a partir da data em que cada prestação vencida se tornou devida. Os juros e a correção monetária sobre as prestações vencidas devem seguir os seguintes parâmetros: - até 29/06/2009: a atualização monetária e incidência de juros moratórios contra a Fazenda seguiria a legislação vigente à época, ou seja: i1: atualização com base nos índices fornecidos pelos Tribunais (Manual de Cálculos da Justiça Federal). i.2: juros de mora de 1% ao mês. ii) a partir de 30/06/2009 a 25/03/2015: (Data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, art.1-F da Lei nº 9494/97) ii.1: a atualização monetária deverá ser realizada pela TR; ii.2: juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança. iii) a partir de 25/03/2015: (Data da modulação dos efeitos das ADI´s 4357 e 4425 pelo STF) iii.1: atualização monetária corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). iii.2: juros monetários nos débitos: Poupança iv) A partir de 09/12/2021, por sua vez, a correção monetária e os juros de mora devem acumular, exclusivamente, o valor mensal da taxa SELIC, nos termos do art.3º da EC nº 113/2021.” APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o tempo de contribuição desaverbado de 01/02/1991 a 30/04/1994 foi utilizado para progressão funcional, razão pela qual não poderia ser considerado para fins de aposentadoria; ii) a contagem de tal período viola o art. 96, inciso VIII, da Lei nº 8.213/91, que veda expressamente a utilização de tempo desaverbado com repercussão funcional anterior; iii) admitir a contagem do tempo desaverbado representaria desequilíbrio atuarial para o fundo previdenciário; iv) a sentença contrariou a jurisprudência consolidada sobre o tema, inclusive em precedentes do STF e STJ. Embora intimada, a apelada não apresentou contrarrazões. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. VOTO 1. DO CONHECIMENTO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Preparo dispensado. Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. DO MÉRITO A discussão da lide gravita em torno da concessão de aposentadora por tempo de contribuição pelo regime próprio de previdência do Município de Valença. A parte apelante alega que merece reforma a sentença proferida, posto que o tempo de contribuição desaverbado de 01/02/1991 a 30/04/1994 foi utilizado para progressão funcional, à luz do disposto no art. 96, VIII, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.846/2019 Em síntese, a servidora autora teve seu requerimento de aposentadoria indeferido administrativamente pelo Valença Prev, sob o argumento de que parte do tempo de contribuição constante na Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS – especificamente o período de 01/02/1991 a 30/04/1994 – havia sido desaverbado para fins de fracionamento, mas já fora utilizado para promoção funcional, circunstância que inviabilizaria, de forma definitiva, sua utilização para fins de aposentadoria. A controvérsia, portanto, exige a análise rigorosa da aplicabilidade e interpretação do art. 96, VIII, da Lei nº 8.213/91, à luz do conjunto probatório dos autos e da jurisprudência consolidada sobre a contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes distintos de previdência (RGPS e RPPS). É certo que o art. 96 da Lei nº 8.213/91 trata das regras atinentes à contagem recíproca, determinando, no que interessa: “Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas a seguir: (...) VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade.” Tal dispositivo tem o escopo de impedir o aproveitamento duplo de um mesmo tempo de contribuição, ou seja, obstar que o servidor obtenha vantagens funcionais e financeiras com determinado período averbado, e posteriormente o reaproveite, por outro regime, para fins de concessão de aposentadoria, sob pena de quebra do equilíbrio atuarial, enriquecimento sem causa e fraude previdenciária. Todavia, no caso concreto, inexiste comprovação robusta nos autos de que o período de 01/02/1991 a 30/04/1994 – objeto da celeuma – tenha efetivamente sido utilizado pela autora para obtenção de qualquer vantagem funcional ou financeira. A Certidão de Tempo de Contribuição, emitida pelo próprio ente municipal (Id. 7370024), nada registra no campo de promoções ou progressões decorrentes desse período específico, e tampouco há qualquer outro documento oficial que demonstre, de forma segura, que o tempo de contribuição desaverbado tenha implicado aumento remuneratório concreto, progressão por tempo de serviço, adicional por tempo de exercício ou similares. Ressalte-se que a simples expectativa de direito a progressões funcionais futuras ou mesmo a presunções de eventual repercussão funcional, não se prestam a inviabilizar a utilização do tempo de contribuição para fins de aposentadoria. Ademais, cumpre lembrar que a jurisprudência dos Tribunais Estaduais que admite a utilização fracionada de tempo de contribuição para concessão de benefícios distintos em regimes diversos e se firma no sentido de que compete ao ente público promovido a mínima demonstração da repercussão de montante de tempo excedente no cálculo dos proventos da servidora, no tocante aos efeitos jurídicos e econômico-financeiros na sua vida funcional. No mesmo sentido, cumprir citar: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXCEDENTE E DESAVERBAÇÃO. APROVEITAMENTO DO TEMPO EXCEDENTE PARA FINS DE APOSENTADORIA JUNTO A OUTRO VÍNCULO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DOS EFEITOS JURÍDICOS E ECONÔMICO-FINANCEIROS DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO EXCEDENTE NA VIDA FUNCIONAL DA SERVIDORA. ART. 373, INCISO II, DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da presente contenda gira em torno da possibilidade de desaverbação de tempo de serviço público excedente para fins de aproveitamento do referido tempo para concessão de aposentadoria em outro vínculo público. 2. De início, impende destacar que a impetrante, nos autos do processo nº 0121409-49.2010.8.06.0001, com sentença transitada em julgado, teve reconhecido o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço, para fins de aposentadoria, obtendo o direito de ser desaverbado o tempo que exceder aos 25 (vinte e cinco) anos, necessários à aposentadoria especial, com proventos integrais. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa em proclamar que, sendo os benefícios previdenciários direitos patrimoniais disponíveis, podem ser renunciados para fins de contagem e aproveitamento do tempo de serviço em outro cargo ou regime previdenciário (em tal sentido, RMS nº 14.624/RS; REsp nº 310.884/RS; REsp nº 1.334.488/SC – representativo de controvérsia). Desse modo, também o tempo de serviço averbado em dado cargo ou regime e que não foi computado para a inativação pode ser, porque integra o direito patrimonial do servidor, desaverbado para fins de ser aproveitado em outro regime, sem qualquer ilegalidade. 4. Nesse contexto, considerando que a lei não veda a possibilidade de cômputo de tempo de serviço excedente para fins de concessão de outro benefício em regime diverso, mas o que se proíbe, expressamente, é a contagem do mesmo tempo de serviço ou de contribuição para obtenção de duas aposentadorias (art. 96, inciso III, da Lei nº 8.213/91), ressaltando, ademais, a insuficiência da prova apresentada pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM de que todo o tempo de sobra foi utilizado para fins de composição dos proventos, a procedência do pedido é mesmo de rigor, não merecendo reforma a sentença. 5. Ademais, há de se destacar que a mínima demonstração da repercussão de montante de tempo excedente no cálculo dos proventos da servidora, no tocante aos efeitos jurídicos e econômico-financeiros na sua vida funcional, compete ao ente público promovido, que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da impetrante, segundo determina a norma do art. 373, inciso II, do CPC. Ao contrário, informa, às fls. 94, a expedição de portaria de desaverbação do tempo excedente de contribuição da servidora, ora promovente, e, tão logo publicada, será expedida certidão para averbação em outro vínculo. 6. Remessa Necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 02469288220208060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/05/2022) MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESAVERBAÇÃO DE TEMPO EXCEDENTE. APROVEITAMENTO EM APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO DE PREVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. O tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS pode ser contado para fins de concessão de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, do mesmo modo que o tempo de serviço no RPPS deve ser levado em consideração na concessão da aposentadoria perante o RGPS. 2. Predomina no âmbito deste Tribunal e do STF o entendimento segundo o qual havendo um número excedente de dias de labor que não repercutiram na vida funcional do servidor para obtenção de benefícios e vantagens, não há óbice à desaverbação (TRF-4 - ApRemNec: 50109341820174047200 SC, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 22/10/2019, 3ª Turma) Neste ponto, observa-se que não há demonstração de que o período de tempo desaverbado tenha gerado qualquer repercussão jurídica concreta na carreira da autora, o que permite seu cômputo para a aposentadoria. Por sua vez, a sentença guerreada analisou o conjunto probatório com acerto, reconhecendo que a autora implementou os requisitos constitucionais e legais para a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais e paridade, nos moldes do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, sendo professora da educação básica e tendo preenchido os requisitos de tempo de serviço público (29 anos 00 mês e 22 dias), tempo na carreira (10 anos) e no cargo (5 anos), e com idade mínima satisfeita em 2015. Sendo detentora do direito da redução do art. 40, §5° previstos na Constituição Federal. Quanto à alegação recursal de que haveria risco de desequilíbrio atuarial, esta é matéria genérica, cuja prova incumbe ao ente previdenciário, conforme o art. 373, II, do CPC. E, no caso dos autos, não houve comprovação técnica individualizada de qualquer impacto financeiro específico decorrente do deferimento da aposentadoria da servidora ora apelada. Destarte, não havendo qualquer elemento probatório idôneo que justifique a restrição de direito da autora, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. DECISÃO
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por VALENÇA-PREV, mantendo-se integralmente a sentença proferida. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 08/08/2025 a 18/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de agosto de 2025. Teresina-PI, data no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator