Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE PAULO SOARES DA SILVAREU: BANCO PAN S.A DESPACHO Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual cumulada com pedido de repetição de indébito, obrigação de fazer e indenização por danos morais, proposta por Jose Paulo Soares da Silva em face do Banco Pan S.A, ambos devidamente qualificados. O autor sustenta não ter contratado cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável, impugnando especificamente o contrato nº 708629207, e requerendo a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Devidamente citado, o Banco Pan S.A apresentou contestação tempestiva suscitando preliminares de decadência e prescrição quinquenal, arguindo falta de interesse de agir por ausência de contato administrativo prévio e alegando defeito de representação processual. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, anexando instrumento contratual e comprovantes de transferência dos valores para conta de titularidade do autor, invocando a tese de culpa exclusiva de terceiro caso constatada fraude, negando a ocorrência de danos morais e pugnando pela improcedência dos pedidos. Alternativamente, requereu a aplicação da modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à repetição do indébito, limitando eventual devolução em dobro aos valores cobrados após 30 de março de 2021, além de postular a compensação dos valores creditados em favor do autor em caso de procedência da ação. Em réplica, a parte autora refutou as preliminares arguidas pela defesa, sustentando que a presente demanda possui natureza declaratória de inexistência de relação contratual e não meramente indenizatória, razão pela qual incidiria o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil e não o prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à decadência, argumentou que não se trata de ação anulatória por vício de vontade, mas sim de pretensão declaratória negativa relacionada a obrigação de trato sucessivo, cujo prazo se renova a cada desconto indevido. Apontou divergência entre a numeração do contrato impugnado na inicial e aquele apresentado pelo banco réu em sua contestação. Reiterou que jamais utilizou o suposto cartão de crédito consignado e que os valores foram depositados diretamente em sua conta bancária por meio de TED, caracterizando verdadeiro empréstimo consignado tradicional disfarçado de cartão de crédito. Insistiu na caracterização de dano moral in re ipsa decorrente dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar e na aplicação da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além de requerer a inversão do ônus da prova. Pois bem. Diante da instrução dos autos até o presente momento, observa-se a existência de controvérsia fática relevante que demanda esclarecimentos adicionais das partes antes da definição quanto à necessidade de dilação probatória. Nesse contexto, tendo em vista a necessidade de se conferir ampla oportunidade às partes para o exercício do contraditório e da ampla defesa, mostra-se prudente a intimação de ambos os litigantes para que se manifestem expressamente acerca da necessidade de produção de provas, especificando-as e justificando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800450-41.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Diante do exposto, intimem-se as partes, para que, no prazo legal, se manifestem sobre o interesse na produção de novas provas, especificando-as e fundamentando sua necessidade para o deslinde da controvérsia. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição