Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: US IMPORT LTDA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0803917-81.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito envolvendo as partes em epígrafe. A parte autora realizou depósito judicial do valor vergastado, buscando conseguir o provimento liminar formulado para que a ré se abstivesse de lhe negativar nos cadastros de proteção ao crédito (Id. 54723589). Feito acordo extrajudicial no ambiente virtual - CEJUSC, as partes requereram a sua homologação em juízo (Id. 78424242). O autor requereu o levantamento da quantia depositada nos autos (Id. 80697655). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO À luz da sistemática processual vigente o juízo deve, em respeito à autonomia da vontade das partes, homologar a referida transação, sendo esse o entendimento do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Com o acordo celebrado entre as partes, não há mais razão para o prosseguimento da lide, ocasionando a extinção do feito. Tal pedido tem o seu embasamento previsto no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) transação; 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem homologar, por sentença, o referido acordo em todos os seus termos, e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, declarando, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. No que diz respeito às custas remanescentes, ficam as partes dispensadas do pagamento, conforme disposto no art. 90, § 3. ° do CPC. Por fim, tendo em vista que o requerente realizou depósito de valores para garantir a ação e foi acordado que a ré cancelará a fatura vergastada no valor correspondente, expeça-se alvará em favor da parte autora na quantia de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais), observados os dados bancários constantes na petição Id. 80697655. Que os valores sejam devidamente corrigidos. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, pois presente a preclusão lógica na espécie. Depois, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 13 de outubro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF