Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO FILHO SENTENÇA I. RELATÓRIO O embargante interpôs o presente aclaratório em face da r. sentença acostada no id nº. 72494730, que julgou a demanda sem resolução de mérito. Assim, requer o acolhimento dos embargos, nos seus efeitos infringentes, diante da omissão relatada, a fim de que seja reformada a presente sentença para, ao final, acolher os presentes embargos. Contrarrazões não foram apresentadas. É o quanto basta relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO Merece conhecimento o presente Embargo de Declaração, eis que ajuizado tempestivamente. De certo cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95. Por sua vez, o art. 49, do mesmo ordenamento jurídico, expressa que: Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Frise-se, o embargante interpôs o presente recurso alegando que o douto Juízo se pronunciou de forma equivocada, quanto à competência, sobre o pedido principal, cobrança de aluguéis vencidos. De fato, ocorreu o equívoco alegado no recurso em análise. Tal recurso em caso de error in judicando (erro de conteúdo da decisão judicial, ou seja, aquilo decidido não foi o melhor caminho) pode, por consideração e cuidado ao jurisdicionado ser reconsiderada (efeito regressivo). Tal efeito posto no parágrafo anterior é típico do juízo de retratação (efeito infringentes), permitindo que o recurso tenha tanto a sua admissibilidade quanto o seu mérito revisto pelo mesmo órgão jurisdicional que prolatou a decisão impugnada. O poder de voltar atrás volta para o juiz que prolatou a decisão. Os embargos de declaração têm efeito regressivo, pois é o próprio juiz que vai analisar se admite os embargos e poderá alterar a sua decisão. O documento juntado no (id: 72948949) informa com clareza o equívoco da decisão. Neste documento há a informação de que o imóvel objeto da lide, quanto aos seus alugueis, está localizado no bairro Horto (dentro da competência deste juizado). A legislação clarifica o entendimento: Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se – á o seguinte: (...) II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato; (...) Portanto, promovo a nulidade da decisão presente no id: 72494730, com isso, reconheço seu error in judicando, além de constituir enfeito infringentes ao recurso declaratório. III. DISPOSITIVO ISTO POSTO, conheço e dou provimento aos embargos de declaração presentes no id: 72948949 atribuindo-lhe efeito infringente, por fim, remeta-se os autos deste processo à secretaria para que promova a devida movimentação processual, com a marcação da audiência, além das devidas intimações e citações. Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se, para o cumprimento de suas obrigações. TERESINA-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800752-17.2024.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]