Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: RITA LOPES CAVALCANTE
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A. Ementa: Direito do Consumidor e Bancário. Agravo Interno. Falecimento do autor. Extinção do processo sem resolução do mérito. Habilitação dos herdeiros não apreciada. Nulidade da sentença e da Decisão. Juízo de retratação. I. Caso em exame
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801780-75.2023.8.18.0060 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que, mantendo decisão monocrática, não conheceu da apelação sob o fundamento de que o feito foi extinto sem resolução do mérito por ausência de habilitação dos sucessores do autor, falecido no curso do processo. Contudo, conforme se depreende dos autos, foi efetivamente apresentada petição de habilitação, não apreciada pelo juízo de primeiro grau antes da prolação da sentença. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito, por morte da parte autora, quando houve a apresentação de pedido de habilitação dos herdeiros nos autos, ainda que não tenha sido objeto de apreciação. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC, a morte de uma das partes acarreta a suspensão do processo, sendo indispensável a intimação dos sucessores para regularização da representação processual. 4. Constatado que houve pedido de habilitação formulado pelos herdeiros, a ausência de apreciação dessa manifestação caracteriza nulidade da sentença extintiva, por cerceamento de defesa e violação ao contraditório. 5. A decisão monocrática e o acórdão que mantiveram a extinção sem examinar a existência do pedido de habilitação devem ser retratados, pois proferidos com base em premissa fática equivocada. IV. Dispositivo e tese 6. Juízo de retratação exercido. Sentença e Decisão anulados. Tese de julgamento: "1. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito em razão da morte do autor, quando há pedido de habilitação dos herdeiros pendente de apreciação." "2. Deve-se oportunizar o regular prosseguimento do feito com a devida apreciação da habilitação e a consequente continuidade do processo pelos sucessores." DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por RITA LOPES CAVALCANTE em face da decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível em face do BANCO CETELEM S.A, ora parte Agravada, a qual conheceu a prejudicialidade do apelo, para, no mérito, declarando extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, § 2º, II, art.485, VI c/c o art.932, III, todos do CPC, e art.91, VI, do RITJ/PI.. Em suas razões (ID. a parte Agravante pugna pela reconsideração da decisão agravada, vez houve habilitação dos herdeiros, requerendo, assim, o retorno dos autoa ao Juízo de origem. Intimada, a parte Requerida não apresentou contraminuta ao agravo interposto(ID 23365459). É o que importa relatar. II – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Isso posto, de fato vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante apresenta argumentos consistentes. III – DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão na qual não conheceu da apelação por considerar extinto o processo em virtude do falecimento do autor, sem que houvesse habilitação dos herdeiros (ID17110336). Entretanto, ao proceder à nova análise dos autos, no exercício do juízo de retratação, verifica-se que houve, sim, pedido de habilitação dos sucessores, protocolado nos autos após o falecimento da parte autora, tendo sido juntados documentos e petição nesse sentido. A sentença proferida em primeiro grau desconsiderou tal manifestação e extinguiu o feito por ausência de legitimidade processual, sem que fosse oportunizada a apreciação do pedido de habilitação, em afronta ao devido processo legal e ao contraditório. A decisão que manteve tal entendimento incorreu no mesmo equívoco, ao não reconhecer a existência da petição. Nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC, o falecimento da parte impõe a suspensão do processo até que sejam habilitados os herdeiros. Havendo pedido de habilitação, impunha-se ao juízo de origem apreciá-lo antes de decidir pela extinção do feito. A inobservância desse procedimento acarreta nulidade da sentença e da decisão, impondo-se a retratação para correção da ilegalidade.
Diante do exposto, no exercício do juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC),DOU PROVIMENTO ao presente agravo a fim de ANULAR a sentença e a decisão que a manteve, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que aprecie o pedido de habilitação dos herdeiros e dê regular prosseguimento ao feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 4 de junho de 2025.