Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI
INTERESSADO: WILMA CARVALHO ALVES PEREIRA;PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007801-40.2012.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos,
Trata-se de ação de execução fiscal envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos. Consta do ID 79945363 Exceção de Pré-Executividade oposta por WILMA CARVALHO ALVES PEREIRA, na qualidade de corresponsável pela Executada originária, PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., na qual se alega a nulidade da citação da pessoa jurídica e, por consequência, a prescrição intercorrente. A Excipiente sustenta, em síntese, que a citação por Aviso de Recebimento (AR) da Executada principal foi viciada, porquanto foi entregue em endereço onde a empresa não mais funcionava, sendo recebida por pessoa estranha aos seus quadros, especificamente um servidor da Justiça Federal, conforme se infere do AR juntado aos autos (ID 8611360 - Pág. 18) A Fazenda Pública Estadual, devidamente intimada a se manifestar, defende a validade do ato, alegando que o endereço utilizado era o constante dos cadastros da Junta Comercial (JUCEPI), sendo ônus da Executada manter seus dados atualizados. No entanto, o Estado não logrou comprovar suas alegações, deixando de juntar aos autos a documentação cadastral da JUCEPI (ID 81782600). É o breve relato. Passo a decidir. 1. DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A Exceção de Pré-Executividade é meio idôneo para veicular questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória, como a prescrição, a decadência e, notadamente, a nulidade da citação – vício que atinge o pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e ofende o contraditório e a ampla defesa. Assim, a matéria veiculada é cabível em sede de Exceção de Pré-Executividade. 2. DA NULIDADE DA CITAÇÃO O ato citatório, por ser o instrumento formal que estabelece o triângulo processual e garante o devido processo legal, exige a observância rigorosa das formalidades legais. No caso dos autos, a citação da pessoa jurídica (PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.) ocorreu por via postal (AR), com aviso de recebimento. Contudo, a análise dos documentos acostados revela elementos que demonstram a nulidade do ato: a) Certidão do Oficial de Justiça (ID 8611360 - Pág. 31): O Oficial de Justiça já havia certificado que a empresa não mais funcionava no endereço da citação, o qual estava ocupado por prédio da Justiça Federal. Tal fato corrobora a alegação de que a carta de citação foi recebida por pessoa estranha. b) Entrega a Terceiro Alheio: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a validade da citação de pessoa jurídica entregue na sua sede, mesmo que recebida por funcionário sem poderes expressos, em razão da teoria da aparência. Contudo, essa presunção não se aplica quando a citação é entregue a terceiro totalmente alheio aos quadros da empresa, sem qualquer vínculo funcional ou representativo, como é o caso de um servidor público de outro órgão (Justiça Federal), ocupante do imóvel após o encerramento das atividades da Executada no local. c) Argumento do Estado e Ônus Probatório: O argumento do Estado do Piauí de que o endereço era o constante da JUCEPI é rechaçado pela prova de que a entrega foi ineficaz. Ademais, o Estado, após o despacho de ID 56422058, que já suscitava a questão da nulidade da citação, foi devidamente intimado a se manifestar (conforme se infere da aba Expedientes – ID 11023125), mas deixou transcorrer o prazo in albis. Somente na impugnação à Exceção é que o Estado defendeu o ato, sem, contudo, juntar o documento da JUCEPI que comprovasse a validade cadastral na data da citação. A inércia prévia do Estado e a ausência de prova documental robusta na impugnação fortalecem o argumento da Excipiente. d) Nesse caso, urge destacar que a invalidade do ato citatório é absoluta insanável, conforme já decidiu a Corte Superior: DIREITO CIVIL. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. (...) 3. A coisa julgada material produz efeitos entre as partes, não sendo apta a prejudicar a parte que deveria figurar no polo passivo da ação. Além disso, a ausência de citação ou a citação inválida configuram nulidade absoluta insanável por ausência de pressuposto de existência da relação processual. (…) (Resp 695.879/AL, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 07/10/2010). “grifo nosso” De todo o exposto, verifica-se que o contraditório e ampla defesa, assegurados constitucionalmente no art. 5º, LV, não foram oportunizados ao executado, restando sobremaneira prejudicado o devido processo legal. Por tais motivos, reconheço a nulidade da citação, e, por via de consequência, de todos os atos processuais praticados até a presente data. 3. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Como resultado, uma vez reconhecida a nulidade da citação nos autos, observa-se a ocorrência da prescrição da ação executiva, com base no art. 174 do CTN. In casu, considerando que o despacho citatório foi proferido em 28/02/2012 (ID 8611360 - Pág. 14), data posterior à vigência da alteração promovida pela Lei Complementar nº 118/2005 (09/06/2005), deve ser este o marco interruptivo do prazo prescricional (artigo 174, I, do CTN). Ocorre que, segundo a dicção do artigo 219, do CPC/73, então vigente, quando não efetuada a citação no prazo legal, não há interrupção da prescrição. Vejamos: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. § 6º Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. (grifo nosso) No presente caso, considerando a inexistência de demora imputável exclusivamente ao Judiciário, entendo aplicável a disciplina do parágrafo 4º do artigo supra. O ente exequente não diligenciou no sentido de ver regularizada a citação da executada durante todo o trâmite processual, que perdurou por mais de 12 (doze) anos até a apresentação de exceção de pré-executividade, não se olvidando que constitui dever da Fazenda a realização dos atos necessários ao efetivo prosseguimento da execução, que corre em seu interesse. Colaciono abaixo entendimento jurisprudencial recente da Corte Superior e do Egrégio Tribunal do nosso Estado a respeito do tema: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA (ART. 174 DO CTN). CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO CORRETO DO EXECUTADO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. ART. 219, § 4º, CPC/73 (ART. 240, §1º, DO CPC/15). IRRETROATIVIDADE DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Aplica-se às execuções fiscais a Súmula 106 do STJ, de modo que, se a fazenda pública foi diligente e propôs a execução fiscal dentro do prazo de prescrição do crédito tributário (art. 174 do CTN), não poderá ser prejudicada por falha ou desídia imputável exclusivamente ao poder judiciário em promover a citação oportunamente. 2. A demora na promoção da citação em decorrência da ausência de indicação do endereço correto do executado é imputável exclusivamente ao fisco e não ao Poder Judiciário (STJ - REsp 1690513/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). 3. Não tendo a exequente promovido a citação do executado, dentro do prazo prescricional, não se dá por interrompida a prescrição, razão porque não se aplica a retroatividade prevista no art. 219, § 1º, do CPC/73 (art. 241, § 1º, do CPC/15). 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006375-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/01/2018) – grifo nosso. Assim, diante da nulidade da citação, aliada à não interrupção a que aludia o artigo 219, §4º, do CPC/73 (correspondente ao artigo 240, do atual Código de Processo Civil), fica evidente que, não obstante a referida ação executiva tenha sido protocolada em fevereiro de 2012, já transcorreu mais de um quinquênio desde a constituição definitiva dos créditos sem a citação válida da executada. Verificada, pois, a prescrição, tem-se extinto o crédito tributário, nos termos do art. 156, do CTN. Ressalte-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já teve a oportunidade de se manifestar sobre a matéria, decidindo no mesmo sentido, senão vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades (Súmula 414 do STJ). Não havendo prévio esgotamento das tentativas de localização do devedor (citação por correios ou por oficial de justiça), há de ser reconhecida a nulidade da citação editalícia. 2. Nula a citação editalícia, o marco interruptivo do prazo prescricional somente pode ser considerado como aquele em que o executado obteve ciência inequívoca da execução fiscal, considerando-se como tal a data da oposição da exceção de pré-executividade. 3. Decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a ciência inequívoca pelo devedor da existência de execução fiscal em trâmite, há de ser reconhecida a extinção do crédito tributário porque fulminado pela prescrição. 4. Recurso não provido. (TJ-PI – Apelação Cível: AC 00105949820028180140 PI 201400010090899, Relator Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Julgamento em 28/04/2015, 4ª Câmara especializada Cível) – grifos nossos 4. DA SUCUMBÊNCIA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A despeito do acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, com a consequente extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 1229, afasta a condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais. A tese do STJ fundamenta-se no princípio da causalidade, que estabelece que o credor não deve arcar com os ônus sucumbenciais quando a extinção da execução fiscal ocorre pela prescrição intercorrente em virtude da não localização de bens do devedor (Art. 40 da LEF). Conforme o entendimento do STJ: "O reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação". Portanto, a extinção do feito por prescrição intercorrente não decorreu de erro do Exequente, mas da frustração da busca por bens do devedor, não havendo que se falar em causalidade para a imposição de honorários.
Ante o exposto, declaro a nulidade da citação da empresa executada nos autos e reconheço a incidência do instituto da prescrição, nos termos do artigo 174 do CTN, razão pela qual, nos termos do CPC 487, II, julgo extinto o processo com resolução de mérito. P. R. I.C TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública