Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO ROGERIO GOUVEIA JUNIOR
REQUERIDO: JOAO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA ANTÔNIO ROGÉRIO GOUVEIA JÚNIOR ajuizou ação de interdito proibitório em face de JOÃO PEREIRA DA SILVA, alegando ser arrendatário de imóvel rural, em contrato firmado para cultivo de cana-de-açúcar por 12 safras, iniciado em 2021 e com término previsto em 2032. Aduziu ter realizado investimentos na área e que, diante de notificação extrajudicial de 08/08/2022, proibindo sua permanência no imóvel, estaria em justo receio de sofrer turbação, razão pela qual requereu tutela inibitória. Deferida a liminar (ID nº 32105416). O réu apresentou contestação e reconvenção (ID nº 35224665), arguindo incompetência territorial (rejeitada em decisão saneadora), alegando inadimplemento contratual por parte do autor, requerendo a rescisão do contrato, a restituição da posse e indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00. O autor apresentou réplica (ID nº 38947751), rechaçando a inadimplência, alegando ter cumprido o contrato e imputando ao réu a recusa em receber repasses. Decisão saneadora no ID nº 49240103. As partes nada requereram. Convertido o julgamento em diligência (ID nº 67496612) para que o autor comprovasse quais safras pagou e os respectivos valores desde julho/2019, com documentos comprobatórios, tendo este se quedado inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Primeiramente ressalto que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. A preliminar de incompetência foi corretamente afastada em saneador, à luz do art. 47, §2º, CPC, que estabelece competência absoluta do foro da situação da coisa nas ações possessórias. Não há nulidades a sanar. O processo encontra-se apto a julgamento de mérito (art. 355, I, CPC). O interdito proibitório (art. 567, CPC) exige três requisitos: 1) posse atual ou iminente; 2) justo receio de turbação ou esbulho; 3) prova do exercício legítimo da posse. No caso, a posse do autor é derivada do contrato de arrendamento rural. Assim, sua legitimidade depende do cumprimento contratual. Sem a demonstração de adimplemento, a posse perde legitimidade e passa a configurar posse precária (art. 1.200, CC). O Juízo determinou que o autor apresentasse os comprovantes de pagamento de safras, justamente para instruir o ponto controvertido definido no saneador. A ausência de juntada atrai a regra do art. 373, I, CPC: cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. Nesse contexto, a inércia do autor conduz à improcedência do interdito proibitório, pois não há como presumir adimplemento contratual sem prova mínima. Ressalte-se que o inadimplemento contratual descaracteriza a posse legítima, inviabilizando a proteção possessória. Ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, CPC). O requerido apresenta pedido reconvencional. Nesse sentido: EMENTA – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE RESOLUÇÃO DE COMODATO SUPOSTAMENTE EXISTENTE ENTRE AS PARTES. NATUREZA DÚPLICE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO EXAME DA RELAÇÃO SUBJACENTE ARGUIDA NA RECONVENÇÃO DADA A CONEXÃO COM O OBJETO DA DEMANDA PRINCIPAL E FUNDAMENTO DA DEFESA (ART. 343 /CPC). DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO. 1. Conforme orienta a jurisprudência, inexiste óbice ao recebimento da reconvenção apresentada pelo requerido na ação originária de interdito proibitório, por meio da qual pede a parte requerida/reconvinte, a resolução do suposto contrato de comodato existente entre as partes, eis que se verifica conexão entre o pleito reconvencional e o objeto da demanda principal ou fundamento de defesa, impondo-se a reforma da decisão, admitindo-se o recebimento da reconvenção para exame da relação jurídica subjacente, com o regular prosseguimento do feito. 2. Agravo de Instrumento à que dá provimento. (TJPR – 17ª C.Cível – 0007759-28.2022.8.16.0000 – Campina Grande do Sul – Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE – J. 04.07.2022) (TJ-PR – AI: 00077592820228160000 Campina Grande do Sul 0007759-28.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 04/07/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2022) (destaquei) O réu reconvinte alegou inadimplemento e instruiu a reconvenção com o contrato e a notificação extrajudicial. O autor não comprovou pagamentos. Essa omissão probatória equivale, em termos jurídicos, ao reconhecimento de descumprimento. Nos contratos de arrendamento rural, o pagamento do preço é a obrigação principal do arrendatário. Sua ausência configura motivo legítimo para rescisão (art. 27 Decreto 59.566/66). Logo, é cabível declarar a rescisão do contrato e determinar a restituição da posse ao réu. Cumpre observar, contudo, que, nos termos do art. 28 do Decreto nº 59.566/66, mesmo reconhecida a resolução do contrato de arrendamento, o arrendatário tem o direito de permanecer no imóvel até a conclusão da colheita da safra em curso, a fim de resguardar os investimentos já realizados e evitar o enriquecimento sem causa do arrendador. Assim, a restituição da posse deverá observar esse limite temporal, sendo impositiva apenas após o término dos trabalhos de colheita. O pedido de danos exige demonstração do fato ilícito, do dano e do nexo causal (arts. 186 e 927, CC). Embora configurado o inadimplemento, o réu não produziu prova do efetivo prejuízo sofrido, limitando-se a indicar valor arbitrário. O próprio declarou não possuir outras provas a produzir. Sem prova do quantum debeatur, não é possível acolher o pedido. Portanto, o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803133-39.2022.8.18.0076 m CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação principal de interdito proibitório ajuizada por ANTÔNIO ROGÉRIO GOUVEIA JÚNIOR em face de JOÃO PEREIRA DA SILVA, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção para: a) declarar rescindido o contrato de arrendamento rural firmado entre as partes; b) determinar a restituição da posse do imóvel descrito na inicial ao réu/reconvinte, após o término da colheita eventualmente em curso, nos termos do art. 28 do Decreto nº 59.566/66; c) indeferir o pedido de condenação em danos materiais; d) revogar a liminar anteriormente concedida, diante da improcedência da ação principal. Condeno o autor/reconvindo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO