Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CLARICE ALVES COSTA ALBANO BATISTA
EMBARGADO: FRANCISCO JEAN DE MOURA SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0809623-44.2024.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Anulação] Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução interpostos pela parte embargante em face da parte embargada, todos qualificados na inicial. A inicial veio instruída com documentos (id. 66113732). Despacho proferido nos autos determinando a intimação da parte embargante para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para comprovar a hipossuficiência financeira, especificamente, com declaração completa do imposto de renda dos anos 2024 e 2023 (anos-calendário 2023 e 2022) ou comprovante de isenção referente aos dois últimos exercícios financeiros, além de CTPS, extratos de conta bancária dos últimos 02 meses, e, caso se trate de servidor público/pensionista, cópia dos dois últimos contracheques atualizados, ou promova o recolhimento das custas processuais, bem como apresentar comprovante de residência, instruindo a presente execução com cópia das peças processuais relevantes referentes aos autos principais Nº0805315-96.2023.8.18.0032, tudo sob pena de cancelamento da distribuição/indeferimento. Certidão informando que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora (ID 79541942). Brevemente relatados. DECIDO. Conforme se extrai dos autos, foi determinada a emenda da petição inicial (id. 73194105), o que, no entanto, não foi cumprido pela parte autora conforme aponta a certidão de id. 79541942. Nesse passo, a determinação de emenda da petição inicial segue a recomendação do CNJ, razão pela qual “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado” [Art. 321, CPC]. Assim, “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial” [Art. 321, Pár. Ún. CPC], de modo que, no caso, como não restou atendido o comando de emenda da petição inicial impõe-se o indeferimento. Ante o posto, diante do não cumprimento da ordem de emenda pela parte autora, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo sem resolução mérito, nos termos dos artigos 320, 321, 330, inciso I e 485, inciso I do CPC/2015. Sem honorários advocatícios, pois não houve triangulação processual. Não comprovada a hipossuficiência alegada na inicial e, ainda, sem o pagamento das custas iniciais, promova-se o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, arquivando-se os autos com a devida baixa processual. Cumpra-se. PICOS-PI, 15 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos