Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BATISTA & EPAMINONDAS LTDA - ME, JOAO BATISTA FEITOSA CARVALHO
EXECUTADO: STELIO NUNES DAMASCENO SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800215-32.2020.8.18.0044 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BATISTA & EPAMINONDAS LTDA - ME e JOAO BATISTA FEITOSA CARVALHO em face de STELIO NUNES DAMASCENO, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando o recebimento do valor de R$ 39.653,42 (trinta e nove mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos), consubstanciado em notas promissórias inadimplidas. A petição inicial (ID 11643236) foi instruída com os documentos necessários e o comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais. Em despacho inicial (ID 12105798), foi determinada a citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito. Após diligências para localização do devedor, foi realizada consulta via sistema SISBAJUD, que resultou em bloqueio parcial de valores em contas de titularidade do executado (ID 30684438). A parte exequente manifestou-se nos autos, requerendo o levantamento dos valores bloqueados e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Os valores incontroversos foram devidamente liberados à parte exequente por meio de alvará judicial (IDs 50331738 e 50327746), conforme confirmado em manifestação posterior (ID 69336589). Em petição de ID 69336585, a parte exequente requereu a continuidade da execução, pleiteando a realização de nova penhora online, via SISBAJUD, para satisfação do restante do débito. Este juízo, por meio do Despacho de ID 74172969, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas específicas para cada nova consulta solicitada, conforme Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí, sob pena de indeferimento do pedido e/ou extinção do feito. Devidamente intimada, a parte exequente manifestou-se no ID 74246087, sustentando que as custas já haviam sido recolhidas no início da lide e, por isso, deixou de cumprir a determinação judicial, reiterando o pedido de consulta sem o devido preparo. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso IV, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Os pressupostos processuais são os requisitos para que a relação jurídica processual se instaure e se desenvolva de forma válida até a sua conclusão. Dentre os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, encontra-se o dever da parte de promover os atos que lhe competem, incluindo o recolhimento das custas e despesas processuais para a prática de atos requeridos. No caso em tela, a parte exequente requereu a realização de nova consulta aos sistemas conveniados, diligência que, conforme a Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí, exige o pagamento de taxa específica. Ao ser devidamente intimada para recolher tais custas, a parte autora deliberadamente descumpriu a determinação judicial, criando um óbice intransponível ao prosseguimento do feito. A ausência do recolhimento das custas para a diligência requerida impede a prática do ato processual subsequente e, por consequência, paralisa a marcha processual por culpa exclusiva da parte exequente. Tal omissão configura a ausência de um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a sua extinção. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. CANTO DO BURITI-PI, 14 de outubro de 2025. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti