Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DG. N. L. TRANSPORTES LTDA, GLAUCIO DE NEGREIROS LUZ
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807962-93.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] Vistos etc. Compulsando os autos da ação revisional ajuizada por DG N L TRANSPORTES LTDA em face do BANCO SANTANDER S.A., observo que há vícios que impedem o regular desenvolvimento do processo e a adequada formação da convicção judicial. Constata-se que a inicial não foi instruída com a íntegra do contrato de nº 00332991300000101490, limitando-se a parte autora à juntada do documento descritivo de crédito (id. 84502761). Ademais, a petição inicial mostra-se excessivamente genérica, uma vez que sustenta a suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios de 0,49% a.m. (6,0% a.a.), sem, contudo, considerar a aplicação mista de taxa fixa, somada de 100% da SELIC, a média da taxa de mercado (BACEN) para o período do contrato, bem como deixa de especificar quais cláusulas contratuais estariam sendo impugnadas. Além disso, o documento descritivo de crédito revela que a parte autora se encontra inadimplente desde agosto de 2025, com duas parcelas em atraso (nº 7 e 8, acrescidas de encargos moratórios) na data da emissão do documento (10/10/2025), circunstância que não foi esclarecida na petição inicial. A omissão de tais informações compromete a transparência dos fatos e a adequada análise do pedido de tutela de urgência, notadamente diante da alegação de iminente risco de negativação e de ameaça de busca e apreensão do veículo, quando, na realidade, a mora já se encontra configurada, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 972 do STJ (“A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”). Cumpre acrescentar, ainda, que há omissão quanto à natureza da operação contratual, pois, conforme os documentos apresentados, diferentemente do alegado pela parte autora, não se trata de financiamento de veículo com garantia fiduciária, mas sim de crédito originário do programa GIRO PRONAMPE, ou seja, empréstimo empresarial subsidiado pelo Governo Federal. Ressalte-se, ainda, que a petição apresenta contradição com o parecer técnico anexado pela própria parte autora (id. 84502765), que conclui pela regularidade formal e contábil do contrato, afirmando textualmente que: “O contrato demonstra conformidade formal e contábil, observando a regulamentação do PRONAMPE, sem indicativos imediatos de abusividade.” e que “Juridicamente, a operação é válida e revestida de legalidade.” Desse modo, o parecer técnico refuta as próprias alegações de abusividade deduzidas na inicial, razão pela qual a parte autora deve esclarecer expressamente essa contradição quando da emenda da petição inicial. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, cumpre salientar que, sendo a requerente pessoa jurídica, o benefício somente poderá ser concedido em situações excepcionais, mediante comprovação efetiva da incapacidade financeira, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Assim, incumbe à parte autora demonstrar de forma robusta a alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento.
Ante o exposto, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, para: a) Juntar aos autos a cópia integral do contrato de financiamento nº 00332991300000101490 ou, na impossibilidade, comprovar que solicitou o documento à instituição financeira e obteve negativa, mediante protocolo e resposta; b) Especificar concretamente quais cláusulas contratuais estão sendo impugnadas, indicando com precisão sua localização no contrato (número da cláusula, página, parágrafo etc.), sob pena de inépcia (art. 330, §2º, do CPC); c) Quantificar objetivamente o valor incontroverso do débito, sob pena de inépcia, conforme art. 330, §2º, do CPC, observando-se que o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados, nos termos do §3º do mesmo artigo; d) esclarecer acerca das contradições sobre as divergências: I) entre o parecer técnico e a petição inicial; II) sobre o objeto da contratação, vez que atribui o contrato à financiamento de veículo, no entanto se trata de crédito do PRONAMPE e não a financiamento de veículo em alienação fiduciária; III) sobre a taxa de juros impugnada, vez que na inicial o autor desconsidera que, para o caso, concomitante aos juros prefixados, também incide percentual variável sobre a SELIC; e) Apresentar esclarecimento detalhado acerca das razões da inadimplência e de sua eventual correlação com a suposta abusividade contratual, reforçando a alegação de boa-fé processual; f) Comprovar a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, apresentando: I) atos constitutivos atualizados da empresa; II) declarações de IRPJ dos últimos dois anos (completas); III) balanços patrimoniais e/ou balancetes dos dois últimos exercícios sociais; IV) extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas da empresa; V) demonstrativo de faturamento dos últimos seis meses; VI) relação de bens e ativos; VII) outros documentos que entender pertinentes; g) OU recolha as custas processuais, caso não pretenda comprovar a hipossuficiência. Advirto que o não atendimento a quaisquer das determinações das alíneas “a” a “e” resultará no indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), bem como que a ausência de comprovação da hipossuficiência ou o não recolhimento das custas implicará indeferimento da justiça gratuita e cancelamento da distribuição. Caso opte pelo recolhimento, DEFIRO, desde logo, o parcelamento das custas em até 06 (seis) parcelas mensais e iguais, sob pena de cancelamento da distribuição em caso de inadimplemento. I e Cumpra-se. PICOS-PI, 15 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos