MonitóriaNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Monitória
TJPI1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 342.656,84
Órgão julgador
Vara Única da Comarca de Cocal
Partes do Processo
VANDER ALVES DOS REIS
CPF
Autor
JOHANN DE LIMA OLIVEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANDREA CRISTINA DA SILVA
OAB/GO 40341·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de VANDER ALVES DOS REIS em 11/05/2026 23:59.
12/05/2026, 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2026
15/04/2026, 00:02
Publicado Decisão em 15/04/2026.
15/04/2026, 00:02
Expedição de Outros documentos.
13/04/2026, 00:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VANDER ALVES DOS REIS - CPF: 038.200.111-70 (AUTOR).
13/04/2026, 00:36
Expedição de Certidão.
04/02/2026, 08:55
Conclusos para despacho
04/02/2026, 08:55
Juntada de Petição de documento comprobatório
11/11/2025, 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2025
17/10/2025, 00:13
Publicado Despacho em 17/10/2025.
17/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANDER ALVES DOS REISREU: JOHANN DE LIMA OLIVEIRA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0802229-07.2025.8.18.0046 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Nota Promissória]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta por WANDER ALVES DOS REIS em face de JONHANN DE LIMA OLIVEIRA. Na inicial a requerente afirma que é credor de 2 notas promissórias firmadas pelo executado, com valor nominal de R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada. Requer a execução de referidos títulos de créditos. Pede a concessão da justiça gratuita. Sobre a concessão da justiça gratuita, determina o CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99 (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Analisando o caso concreto, constato que a requerente deseja executar títulos de créditos com valores que ultrapassam R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), afirmando ser credor dessa vultosa quantia. Tais afirmações e documentos demonstram que a requerente não é hipossuficiente, a despeito de ter prestado declaração em contrário. Assim, em observância ao que determina o art. 99, §2º, CPC, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a este juízo a alegada hipossuficiência, ou, no mesmo prazo, pague as custas processuais, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. Retire-se o sigilo da parte autora e de sua petição tendo em vista que não há qualquer justificativa para o sigilo. COCAL-PI, 15 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal
16/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
15/10/2025, 18:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VANDER ALVES DOS REIS - CPF: 038.200.111-70 (AUTOR).