Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: URCULINO TRAJANO DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800891-64.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Restituição Material e Compensação Moral proposta por URCULINO TRAJANO DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A., sob a alegação de cobranças indevidas de tarifas bancárias que a parte autora afirma não ter contratado. O feito teve regular tramitação. A instituição financeira apresentou contestação (ID 64765870), na qual defendeu a regularidade da cobrança. Sustentou, em síntese, que as tarifas correspondem a um pacote de serviços que o autor utilizou por longo período sem qualquer reclamação, configurando uma aceitação tácita que afasta a ilegalidade e o dever de indenizar. Após a fase postulatória, as partes compuseram amigavelmente e peticionaram nos autos, por meio da petição de ID 66218318, requerendo a homologação do acordo para pôr fim à demanda. Conforme os termos pactuados, a instituição financeira se comprometeu ao pagamento do valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a ser depositado na conta de titularidade do patrono da parte autora. A parte ré juntou aos autos o comprovante de quitação do acordo (ID 66543074). É o breve relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que as partes são capazes e manifestaram sua vontade livre e consciente de celebrar o acordo entabulado nos autos. A lide versa sobre direitos disponíveis, podendo, assim, ser objeto de transação entre as partes. Verifico que o advogado da parte autora possui poderes especiais para transigir e celebrar acordos, motivo pelo qual a petição juntada eletronicamente é suficiente para vincular as partes aos termos do pacto. Desse modo, entendo que estão preenchidos todos os requisitos legais para a validade e a eficácia do acordo firmado. 3.DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: HOMOLOGO, para que produza seus plenos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 66218318). Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, nos termos do acordo. Intime-se o advogado da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos o contrato de honorários advocatícios firmado com sua cliente, bem como o comprovante de transferência da quantia que lhe é devida em razão do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio