Juntada de Petição de petição (outras)14/05/2026, 15:14
Expedição de Outros documentos.22/04/2026, 13:30
Expedição de Outros documentos.22/04/2026, 13:30
Expedição de Certidão.22/04/2026, 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202601/04/2026, 00:01
Publicado Intimação em 01/04/2026.01/04/2026, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202601/04/2026, 00:01
Publicado Intimação em 01/04/2026.01/04/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.30/03/2026, 09:11
Expedição de Outros documentos.30/03/2026, 09:11
Expedição de Certidão.30/03/2026, 08:35
Expedição de Alvará.30/03/2026, 08:05
Expedição de Alvará.30/03/2026, 08:05
Expedição de Certidão.27/03/2026, 14:16
Homologados os cálculos27/03/2026, 13:40
Determinada diligência27/03/2026, 13:40
Juntada de Petição de manifestação25/03/2026, 14:00
Juntada de Petição de petição (outras)25/03/2026, 11:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/03/2026 23:59.11/03/2026, 00:01
Juntada de Petição de petição (outras)10/03/2026, 12:58
Juntada de Petição de manifestação05/03/2026, 19:04
Expedição de Certidão.24/02/2026, 08:09
Conclusos para decisão24/02/2026, 08:09
Expedição de Certidão.24/02/2026, 08:08
Juntada de Petição de manifestação24/02/2026, 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/202614/02/2026, 00:45
Publicado Intimação em 12/02/2026.14/02/2026, 00:45
Expedição de Outros documentos.10/02/2026, 13:19
Expedição de Outros documentos.09/02/2026, 14:52
Expedição de Outros documentos.09/02/2026, 14:52
Erro ou recusa na comunicação09/02/2026, 14:52
Outras Decisões09/02/2026, 10:18
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)11/01/2026, 07:20
Execução Iniciada11/01/2026, 07:20
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença09/01/2026, 08:35
Expedição de Certidão.22/11/2025, 17:33
Conclusos para julgamento22/11/2025, 17:33
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)22/11/2025, 17:30
Juntada de Petição de manifestação21/11/2025, 09:16
Juntada de Petição de petição (outras)17/11/2025, 10:06
Proferido despacho de mero expediente14/11/2025, 13:48
Conclusos para despacho13/11/2025, 19:42
Expedição de Certidão.13/11/2025, 19:42
Processo Reativado13/11/2025, 19:41
Processo Desarquivado13/11/2025, 19:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)13/11/2025, 19:37
Execução Iniciada13/11/2025, 19:37
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença13/11/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO DE OLIVEIRA, MARIA DE SOUSA MOURA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800054-43.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por JOÃO DE OLIVEIRA e MARIA DE SOUSA MOURA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, os autores, casal de idosos, analfabetos e aposentados rurais, alegam que o banco réu realizou dois empréstimos consignados em seus nomes sem a devida autorização, gerando descontos indevidos em seus benefícios previdenciários. Afirmam que já foram vítimas de prática semelhante pela mesma instituição, objeto de ação judicial anterior com resultado favorável. Requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação do réu por danos morais. A decisão de Id. 43043664 deferiu o benefício da justiça gratuita, indeferiu o pedido de tutela de urgência e inverteu o ônus da prova em favor dos autores. O réu apresentou contestação (Id. 44278047), alegando, em síntese, a regularidade e validade das contratações, afirmando que foram realizadas de forma expressa pelos autores, com a devida liberação dos valores. Impugnou os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais, pugnando pela total improcedência da ação. Houve réplica (Id. 46000904), na qual os autores reforçaram os termos da inicial e destacaram que o réu não apresentou os contratos assinados nem os comprovantes de depósito dos valores. Foi noticiado o falecimento do autor JOÃO DE OLIVEIRA (Id. 51365264). A decisão de Id. 55333437 suspendeu o processo para habilitação dos sucessores. A autora supérstite, MARIA DE SOUSA MOURA, peticionou (Id. 57091696), requerendo sua habilitação como sucessora do falecido e o prosseguimento do feito. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, comportando julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, de fato e de direito, já se encontra suficientemente elucidada pela prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Sucessão Processual de João de Oliveira O art. 110 do CPC estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.
No caso vertente, a coautora MARIA DE SOUSA MOURA, na qualidade de viúva meeira e herdeira, requereu expressamente sua habilitação para suceder o de cujus no polo ativo da demanda (Id. 57091696), apresentando a respectiva certidão de óbito (Id. 57092963). Tratando-se de direito patrimonial transmissível e havendo pedido expresso da sucessora legítima já integrante da lide, a regularização do polo ativo é a medida que se impõe, em detrimento da extinção anômala do processo, que implicaria prejuízo ao direito material do espólio. Assim, defiro o pedido de habilitação, passando a Sra. MARIA DE SOUSA MOURA a figurar no polo ativo também na qualidade de sucessora de JOÃO DE OLIVEIRA, respondendo pelos direitos e obrigações deste na presente demanda. Superada a questão, passo ao exame do mérito. Do Mérito - Da Inexistência do Débito A controvérsia central da lide reside na validade dos contratos de empréstimo consignado nº 012395666816, em nome de JOÃO DE OLIVEIRA, e nº 0123421863695, em nome de MARIA DE SOUSA MOURA, os quais os autores alegam não ter celebrado. A relação jurídica em tela é eminentemente consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A vulnerabilidade dos autores é manifesta, não apenas pela sua condição de consumidores, mas também por serem pessoas idosas, de baixa renda e, crucialmente, analfabetas, conforme afirmado na inicial e não impugnado especificamente pelo réu. A decisão de Id. 43043664, de forma acertada, inverteu o ônus da prova, cabendo à instituição financeira, portanto, o dever de comprovar a regularidade das contratações. Contudo, o réu limitou-se a juntar atos constitutivos e procurações, abstendo-se de apresentar os instrumentos contratuais que deram origem aos débitos, bem como os comprovantes de que os valores mutuados foram efetivamente creditados em favor dos autores. Para a validade de negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta, a jurisprudência pátria, em interpretação análoga do art. 595 do Código Civil, pacificou o entendimento de que se exige, no mínimo, a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição por duas testemunhas, como formalidade essencial para atestar a livre manifestação da vontade. A ausência de tal formalidade macula o negócio jurídico com vício de forma, tornando-o nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. Ao não se desincumbir de seu ônus probatório, o banco réu deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II, CPC). A mera existência dos descontos nos extratos do INSS (Ids. 35815560 e 35815562) prova o dano, mas não a regularidade da sua origem. Destarte, impõe-se o reconhecimento da inexistência das relações jurídicas que deram causa aos descontos nos benefícios previdenciários de ambos os autores. Da Repetição do Indébito e da Compensação Uma vez reconhecida a inexistência dos débitos, os descontos efetuados nos benefícios dos autores configuram cobrança de quantia indevida, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito (repetição) independe da existência de má-fé, sendo cabível sempre que a cobrança indevida de consumo não tenha por base engano justificável. No caso dos autos, a instituição financeira não apenas falhou em provar a regularidade da contratação, como também não apresentou qualquer justificativa plausível para o erro, caracterizando falha grave na prestação do serviço. Portanto, a devolução em dobro dos valores descontados é medida de rigor. Contudo, para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (art. 884 do Código Civil), é imperativo que se autorize a compensação. Caso a instituição financeira tenha, de fato, creditado os valores dos empréstimos nas contas dos autores, tais montantes devem ser compensados com o valor a ser restituído. Assim, o valor principal creditado na conta de cada autor, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do depósito, deverá ser abatido do montante total a ser devolvido em dobro pelo banco réu. Dos Danos Morais No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, no caso concreto, não merece prosperar. A condenação à restituição em dobro dos valores já possui um caráter punitivo e pedagógico, sancionando a conduta do fornecedor e desestimulando a reiteração da prática. No presente feito, a reparação patrimonial, majorada pela dobra legal, mostra-se suficiente para restabelecer o status quo ante e compensar os transtornos financeiros sofridos pela autora. Ademais, a parte autora não logrou demonstrar que os fatos ultrapassaram a esfera do mero dissabor e do aborrecimento, não trazendo aos autos prova de abalo psíquico extraordinário, ofensa à sua honra ou dignidade que justifique uma condenação pecuniária autônoma a título de danos morais, para além da sanção já imposta pela repetição dobrada do indébito. Portanto, julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica e do débito referente ao contrato de empréstimo consignado nº 012395666816, em nome do de cujus JOÃO DE OLIVEIRA; b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica e do débito referente ao contrato de empréstimo consignado nº 0123421863695, em nome da autora MARIA DE SOUSA MOURA; c) CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S.A., a restituir, em dobro, à sucessora MARIA DE SOUSA MOURA, todos os valores descontados do benefício previdenciário de JOÃO DE OLIVEIRA em razão do contrato mencionado no item "a", corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; d) CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S.A., a restituir, em dobro, à autora MARIA DE SOUSA MOURA, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato mencionado no item "b", corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; e) AUTORIZAR a COMPENSAÇÃO dos valores a serem restituídos (itens "c" e "d") com os valores principais dos respectivos empréstimos que porventura tenham sido creditados nas contas dos autores, devendo estes últimos ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do crédito até a data do efetivo cálculo para compensação; f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação por danos morais. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético. Dada a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno o banco réu ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) remanescentes das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente (danos morais), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. MANOEL EMÍDIO-PI, 15 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO DE OLIVEIRA, MARIA DE SOUSA MOURA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800054-43.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por JOÃO DE OLIVEIRA e MARIA DE SOUSA MOURA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, os autores, casal de idosos, analfabetos e aposentados rurais, alegam que o banco réu realizou dois empréstimos consignados em seus nomes sem a devida autorização, gerando descontos indevidos em seus benefícios previdenciários. Afirmam que já foram vítimas de prática semelhante pela mesma instituição, objeto de ação judicial anterior com resultado favorável. Requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação do réu por danos morais. A decisão de Id. 43043664 deferiu o benefício da justiça gratuita, indeferiu o pedido de tutela de urgência e inverteu o ônus da prova em favor dos autores. O réu apresentou contestação (Id. 44278047), alegando, em síntese, a regularidade e validade das contratações, afirmando que foram realizadas de forma expressa pelos autores, com a devida liberação dos valores. Impugnou os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais, pugnando pela total improcedência da ação. Houve réplica (Id. 46000904), na qual os autores reforçaram os termos da inicial e destacaram que o réu não apresentou os contratos assinados nem os comprovantes de depósito dos valores. Foi noticiado o falecimento do autor JOÃO DE OLIVEIRA (Id. 51365264). A decisão de Id. 55333437 suspendeu o processo para habilitação dos sucessores. A autora supérstite, MARIA DE SOUSA MOURA, peticionou (Id. 57091696), requerendo sua habilitação como sucessora do falecido e o prosseguimento do feito. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, comportando julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, de fato e de direito, já se encontra suficientemente elucidada pela prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Sucessão Processual de João de Oliveira O art. 110 do CPC estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.
No caso vertente, a coautora MARIA DE SOUSA MOURA, na qualidade de viúva meeira e herdeira, requereu expressamente sua habilitação para suceder o de cujus no polo ativo da demanda (Id. 57091696), apresentando a respectiva certidão de óbito (Id. 57092963). Tratando-se de direito patrimonial transmissível e havendo pedido expresso da sucessora legítima já integrante da lide, a regularização do polo ativo é a medida que se impõe, em detrimento da extinção anômala do processo, que implicaria prejuízo ao direito material do espólio. Assim, defiro o pedido de habilitação, passando a Sra. MARIA DE SOUSA MOURA a figurar no polo ativo também na qualidade de sucessora de JOÃO DE OLIVEIRA, respondendo pelos direitos e obrigações deste na presente demanda. Superada a questão, passo ao exame do mérito. Do Mérito - Da Inexistência do Débito A controvérsia central da lide reside na validade dos contratos de empréstimo consignado nº 012395666816, em nome de JOÃO DE OLIVEIRA, e nº 0123421863695, em nome de MARIA DE SOUSA MOURA, os quais os autores alegam não ter celebrado. A relação jurídica em tela é eminentemente consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A vulnerabilidade dos autores é manifesta, não apenas pela sua condição de consumidores, mas também por serem pessoas idosas, de baixa renda e, crucialmente, analfabetas, conforme afirmado na inicial e não impugnado especificamente pelo réu. A decisão de Id. 43043664, de forma acertada, inverteu o ônus da prova, cabendo à instituição financeira, portanto, o dever de comprovar a regularidade das contratações. Contudo, o réu limitou-se a juntar atos constitutivos e procurações, abstendo-se de apresentar os instrumentos contratuais que deram origem aos débitos, bem como os comprovantes de que os valores mutuados foram efetivamente creditados em favor dos autores. Para a validade de negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta, a jurisprudência pátria, em interpretação análoga do art. 595 do Código Civil, pacificou o entendimento de que se exige, no mínimo, a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição por duas testemunhas, como formalidade essencial para atestar a livre manifestação da vontade. A ausência de tal formalidade macula o negócio jurídico com vício de forma, tornando-o nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. Ao não se desincumbir de seu ônus probatório, o banco réu deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II, CPC). A mera existência dos descontos nos extratos do INSS (Ids. 35815560 e 35815562) prova o dano, mas não a regularidade da sua origem. Destarte, impõe-se o reconhecimento da inexistência das relações jurídicas que deram causa aos descontos nos benefícios previdenciários de ambos os autores. Da Repetição do Indébito e da Compensação Uma vez reconhecida a inexistência dos débitos, os descontos efetuados nos benefícios dos autores configuram cobrança de quantia indevida, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito (repetição) independe da existência de má-fé, sendo cabível sempre que a cobrança indevida de consumo não tenha por base engano justificável. No caso dos autos, a instituição financeira não apenas falhou em provar a regularidade da contratação, como também não apresentou qualquer justificativa plausível para o erro, caracterizando falha grave na prestação do serviço. Portanto, a devolução em dobro dos valores descontados é medida de rigor. Contudo, para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (art. 884 do Código Civil), é imperativo que se autorize a compensação. Caso a instituição financeira tenha, de fato, creditado os valores dos empréstimos nas contas dos autores, tais montantes devem ser compensados com o valor a ser restituído. Assim, o valor principal creditado na conta de cada autor, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do depósito, deverá ser abatido do montante total a ser devolvido em dobro pelo banco réu. Dos Danos Morais No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, no caso concreto, não merece prosperar. A condenação à restituição em dobro dos valores já possui um caráter punitivo e pedagógico, sancionando a conduta do fornecedor e desestimulando a reiteração da prática. No presente feito, a reparação patrimonial, majorada pela dobra legal, mostra-se suficiente para restabelecer o status quo ante e compensar os transtornos financeiros sofridos pela autora. Ademais, a parte autora não logrou demonstrar que os fatos ultrapassaram a esfera do mero dissabor e do aborrecimento, não trazendo aos autos prova de abalo psíquico extraordinário, ofensa à sua honra ou dignidade que justifique uma condenação pecuniária autônoma a título de danos morais, para além da sanção já imposta pela repetição dobrada do indébito. Portanto, julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica e do débito referente ao contrato de empréstimo consignado nº 012395666816, em nome do de cujus JOÃO DE OLIVEIRA; b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica e do débito referente ao contrato de empréstimo consignado nº 0123421863695, em nome da autora MARIA DE SOUSA MOURA; c) CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S.A., a restituir, em dobro, à sucessora MARIA DE SOUSA MOURA, todos os valores descontados do benefício previdenciário de JOÃO DE OLIVEIRA em razão do contrato mencionado no item "a", corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; d) CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S.A., a restituir, em dobro, à autora MARIA DE SOUSA MOURA, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato mencionado no item "b", corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; e) AUTORIZAR a COMPENSAÇÃO dos valores a serem restituídos (itens "c" e "d") com os valores principais dos respectivos empréstimos que porventura tenham sido creditados nas contas dos autores, devendo estes últimos ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do crédito até a data do efetivo cálculo para compensação; f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação por danos morais. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético. Dada a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno o banco réu ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) remanescentes das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente (danos morais), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. MANOEL EMÍDIO-PI, 15 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO DE OLIVEIRA, MARIA DE SOUSA MOURA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800054-43.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por JOÃO DE OLIVEIRA e MARIA DE SOUSA MOURA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, os autores, casal de idosos, analfabetos e aposentados rurais, alegam que o banco réu realizou dois empréstimos consignados em seus nomes sem a devida autorização, gerando descontos indevidos em seus benefícios previdenciários. Afirmam que já foram vítimas de prática semelhante pela mesma instituição, objeto de ação judicial anterior com resultado favorável. Requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação do réu por danos morais. A decisão de Id. 43043664 deferiu o benefício da justiça gratuita, indeferiu o pedido de tutela de urgência e inverteu o ônus da prova em favor dos autores. O réu apresentou contestação (Id. 44278047), alegando, em síntese, a regularidade e validade das contratações, afirmando que foram realizadas de forma expressa pelos autores, com a devida liberação dos valores. Impugnou os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais, pugnando pela total improcedência da ação. Houve réplica (Id. 46000904), na qual os autores reforçaram os termos da inicial e destacaram que o réu não apresentou os contratos assinados nem os comprovantes de depósito dos valores. Foi noticiado o falecimento do autor JOÃO DE OLIVEIRA (Id. 51365264). A decisão de Id. 55333437 suspendeu o processo para habilitação dos sucessores. A autora supérstite, MARIA DE SOUSA MOURA, peticionou (Id. 57091696), requerendo sua habilitação como sucessora do falecido e o prosseguimento do feito. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, comportando julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, de fato e de direito, já se encontra suficientemente elucidada pela prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Sucessão Processual de João de Oliveira O art. 110 do CPC estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.
No caso vertente, a coautora MARIA DE SOUSA MOURA, na qualidade de viúva meeira e herdeira, requereu expressamente sua habilitação para suceder o de cujus no polo ativo da demanda (Id. 57091696), apresentando a respectiva certidão de óbito (Id. 57092963). Tratando-se de direito patrimonial transmissível e havendo pedido expresso da sucessora legítima já integrante da lide, a regularização do polo ativo é a medida que se impõe, em detrimento da extinção anômala do processo, que implicaria prejuízo ao direito material do espólio. Assim, defiro o pedido de habilitação, passando a Sra. MARIA DE SOUSA MOURA a figurar no polo ativo também na qualidade de sucessora de JOÃO DE OLIVEIRA, respondendo pelos direitos e obrigações deste na presente demanda. Superada a questão, passo ao exame do mérito. Do Mérito - Da Inexistência do Débito A controvérsia central da lide reside na validade dos contratos de empréstimo consignado nº 012395666816, em nome de JOÃO DE OLIVEIRA, e nº 0123421863695, em nome de MARIA DE SOUSA MOURA, os quais os autores alegam não ter celebrado. A relação jurídica em tela é eminentemente consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A vulnerabilidade dos autores é manifesta, não apenas pela sua condição de consumidores, mas também por serem pessoas idosas, de baixa renda e, crucialmente, analfabetas, conforme afirmado na inicial e não impugnado especificamente pelo réu. A decisão de Id. 43043664, de forma acertada, inverteu o ônus da prova, cabendo à instituição financeira, portanto, o dever de comprovar a regularidade das contratações. Contudo, o réu limitou-se a juntar atos constitutivos e procurações, abstendo-se de apresentar os instrumentos contratuais que deram origem aos débitos, bem como os comprovantes de que os valores mutuados foram efetivamente creditados em favor dos autores. Para a validade de negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta, a jurisprudência pátria, em interpretação análoga do art. 595 do Código Civil, pacificou o entendimento de que se exige, no mínimo, a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição por duas testemunhas, como formalidade essencial para atestar a livre manifestação da vontade. A ausência de tal formalidade macula o negócio jurídico com vício de forma, tornando-o nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. Ao não se desincumbir de seu ônus probatório, o banco réu deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II, CPC). A mera existência dos descontos nos extratos do INSS (Ids. 35815560 e 35815562) prova o dano, mas não a regularidade da sua origem. Destarte, impõe-se o reconhecimento da inexistência das relações jurídicas que deram causa aos descontos nos benefícios previdenciários de ambos os autores. Da Repetição do Indébito e da Compensação Uma vez reconhecida a inexistência dos débitos, os descontos efetuados nos benefícios dos autores configuram cobrança de quantia indevida, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito (repetição) independe da existência de má-fé, sendo cabível sempre que a cobrança indevida de consumo não tenha por base engano justificável. No caso dos autos, a instituição financeira não apenas falhou em provar a regularidade da contratação, como também não apresentou qualquer justificativa plausível para o erro, caracterizando falha grave na prestação do serviço. Portanto, a devolução em dobro dos valores descontados é medida de rigor. Contudo, para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (art. 884 do Código Civil), é imperativo que se autorize a compensação. Caso a instituição financeira tenha, de fato, creditado os valores dos empréstimos nas contas dos autores, tais montantes devem ser compensados com o valor a ser restituído. Assim, o valor principal creditado na conta de cada autor, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do depósito, deverá ser abatido do montante total a ser devolvido em dobro pelo banco réu. Dos Danos Morais No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, no caso concreto, não merece prosperar. A condenação à restituição em dobro dos valores já possui um caráter punitivo e pedagógico, sancionando a conduta do fornecedor e desestimulando a reiteração da prática. No presente feito, a reparação patrimonial, majorada pela dobra legal, mostra-se suficiente para restabelecer o status quo ante e compensar os transtornos financeiros sofridos pela autora. Ademais, a parte autora não logrou demonstrar que os fatos ultrapassaram a esfera do mero dissabor e do aborrecimento, não trazendo aos autos prova de abalo psíquico extraordinário, ofensa à sua honra ou dignidade que justifique uma condenação pecuniária autônoma a título de danos morais, para além da sanção já imposta pela repetição dobrada do indébito. Portanto, julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica e do débito referente ao contrato de empréstimo consignado nº 012395666816, em nome do de cujus JOÃO DE OLIVEIRA; b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica e do débito referente ao contrato de empréstimo consignado nº 0123421863695, em nome da autora MARIA DE SOUSA MOURA; c) CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S.A., a restituir, em dobro, à sucessora MARIA DE SOUSA MOURA, todos os valores descontados do benefício previdenciário de JOÃO DE OLIVEIRA em razão do contrato mencionado no item "a", corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; d) CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S.A., a restituir, em dobro, à autora MARIA DE SOUSA MOURA, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato mencionado no item "b", corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; e) AUTORIZAR a COMPENSAÇÃO dos valores a serem restituídos (itens "c" e "d") com os valores principais dos respectivos empréstimos que porventura tenham sido creditados nas contas dos autores, devendo estes últimos ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do crédito até a data do efetivo cálculo para compensação; f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação por danos morais. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético. Dada a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno o banco réu ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) remanescentes das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente (danos morais), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. MANOEL EMÍDIO-PI, 15 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Baixa Definitiva12/11/2025, 08:28
Arquivado Definitivamente12/11/2025, 08:28
Arquivado Definitivamente12/11/2025, 08:28
Expedição de Outros documentos.12/11/2025, 08:27
Expedição de Outros documentos.12/11/2025, 08:27
Expedição de Outros documentos.12/11/2025, 08:27
Expedição de Certidão.12/11/2025, 08:27
Transitado em Julgado em 11/11/202512/11/2025, 08:25
Expedição de Certidão.12/11/2025, 08:22
Processo Desarquivado12/11/2025, 08:19
Processo Reativado12/11/2025, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO DE OLIVEIRA, MARIA DE SOUSA MOURA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800054-43.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por JOÃO DE OLIVEIRA e MARIA DE SOUSA MOURA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, os autores, casal de idosos, analfabetos e aposentados rurais, alegam que o banco réu realizou dois empréstimos consignados em seus nomes sem a devida autorização, gerando descontos indevidos em seus benefícios previdenciários. Afirmam que já foram vítimas de prática semelhante pela mesma instituição, objeto de ação judicial anterior com resultado favorável. Requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação do réu por danos morais. A decisão de Id. 43043664 deferiu o benefício da justiça gratuita, indeferiu o pedido de tutela de urgência e inverteu o ônus da prova em favor dos autores. O réu apresentou contestação (Id. 44278047), alegando, em síntese, a regularidade e validade das contratações, afirmando que foram realizadas de forma expressa pelos autores, com a devida liberação dos valores. Impugnou os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais, pugnando pela total improcedência da ação. Houve réplica (Id. 46000904), na qual os autores reforçaram os termos da inicial e destacaram que o réu não apresentou os contratos assinados nem os comprovantes de depósito dos valores. Foi noticiado o falecimento do autor JOÃO DE OLIVEIRA (Id. 51365264). A decisão de Id. 55333437 suspendeu o processo para habilitação dos sucessores. A autora supérstite, MARIA DE SOUSA MOURA, peticionou (Id. 57091696), requerendo sua habilitação como sucessora do falecido e o prosseguimento do feito. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, comportando julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, de fato e de direito, já se encontra suficientemente elucidada pela prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Sucessão Processual de João de Oliveira O art. 110 do CPC estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.
No caso vertente, a coautora MARIA DE SOUSA MOURA, na qualidade de viúva meeira e herdeira, requereu expressamente sua habilitação para suceder o de cujus no polo ativo da demanda (Id. 57091696), apresentando a respectiva certidão de óbito (Id. 57092963). Tratando-se de direito patrimonial transmissível e havendo pedido expresso da sucessora legítima já integrante da lide, a regularização do polo ativo é a medida que se impõe, em detrimento da extinção anômala do processo, que implicaria prejuízo ao direito material do espólio. Assim, defiro o pedido de habilitação, passando a Sra. MARIA DE SOUSA MOURA a figurar no polo ativo também na qualidade de sucessora de JOÃO DE OLIVEIRA, respondendo pelos direitos e obrigações deste na presente demanda. Superada a questão, passo ao exame do mérito. Do Mérito - Da Inexistência do Débito A controvérsia central da lide reside na validade dos contratos de empréstimo consignado nº 012395666816, em nome de JOÃO DE OLIVEIRA, e nº 0123421863695, em nome de MARIA DE SOUSA MOURA, os quais os autores alegam não ter celebrado. A relação jurídica em tela é eminentemente consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A vulnerabilidade dos autores é manifesta, não apenas pela sua condição de consumidores, mas também por serem pessoas idosas, de baixa renda e, crucialmente, analfabetas, conforme afirmado na inicial e não impugnado especificamente pelo réu. A decisão de Id. 43043664, de forma acertada, inverteu o ônus da prova, cabendo à instituição financeira, portanto, o dever de comprovar a regularidade das contratações. Contudo, o réu limitou-se a juntar atos constitutivos e procurações, abstendo-se de apresentar os instrumentos contratuais que deram origem aos débitos, bem como os comprovantes de que os valores mutuados foram efetivamente creditados em favor dos autores. Para a validade de negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta, a jurisprudência pátria, em interpretação análoga do art. 595 do Código Civil, pacificou o entendimento de que se exige, no mínimo, a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição por duas testemunhas, como formalidade essencial para atestar a livre manifestação da vontade. A ausência de tal formalidade macula o negócio jurídico com vício de forma, tornando-o nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. Ao não se desincumbir de seu ônus probatório, o banco réu deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II, CPC). A mera existência dos descontos nos extratos do INSS (Ids. 35815560 e 35815562) prova o dano, mas não a regularidade da sua origem. Destarte, impõe-se o reconhecimento da inexistência das relações jurídicas que deram causa aos descontos nos benefícios previdenciários de ambos os autores. Da Repetição do Indébito e da Compensação Uma vez reconhecida a inexistência dos débitos, os descontos efetuados nos benefícios dos autores configuram cobrança de quantia indevida, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito (repetição) independe da existência de má-fé, sendo cabível sempre que a cobrança indevida de consumo não tenha por base engano justificável. No caso dos autos, a instituição financeira não apenas falhou em provar a regularidade da contratação, como também não apresentou qualquer justificativa plausível para o erro, caracterizando falha grave na prestação do serviço. Portanto, a devolução em dobro dos valores descontados é medida de rigor. Contudo, para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (art. 884 do Código Civil), é imperativo que se autorize a compensação. Caso a instituição financeira tenha, de fato, creditado os valores dos empréstimos nas contas dos autores, tais montantes devem ser compensados com o valor a ser restituído. Assim, o valor principal creditado na conta de cada autor, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do depósito, deverá ser abatido do montante total a ser devolvido em dobro pelo banco réu. Dos Danos Morais No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, no caso concreto, não merece prosperar. A condenação à restituição em dobro dos valores já possui um caráter punitivo e pedagógico, sancionando a conduta do fornecedor e desestimulando a reiteração da prática. No presente feito, a reparação patrimonial, majorada pela dobra legal, mostra-se suficiente para restabelecer o status quo ante e compensar os transtornos financeiros sofridos pela autora. Ademais, a parte autora não logrou demonstrar que os fatos ultrapassaram a esfera do mero dissabor e do aborrecimento, não trazendo aos autos prova de abalo psíquico extraordinário, ofensa à sua honra ou dignidade que justifique uma condenação pecuniária autônoma a título de danos morais, para além da sanção já imposta pela repetição dobrada do indébito. Portanto, julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica e do débito referente ao contrato de empréstimo consignado nº 012395666816, em nome do de cujus JOÃO DE OLIVEIRA; b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica e do débito referente ao contrato de empréstimo consignado nº 0123421863695, em nome da autora MARIA DE SOUSA MOURA; c) CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S.A., a restituir, em dobro, à sucessora MARIA DE SOUSA MOURA, todos os valores descontados do benefício previdenciário de JOÃO DE OLIVEIRA em razão do contrato mencionado no item "a", corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; d) CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S.A., a restituir, em dobro, à autora MARIA DE SOUSA MOURA, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato mencionado no item "b", corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; e) AUTORIZAR a COMPENSAÇÃO dos valores a serem restituídos (itens "c" e "d") com os valores principais dos respectivos empréstimos que porventura tenham sido creditados nas contas dos autores, devendo estes últimos ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do crédito até a data do efetivo cálculo para compensação; f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação por danos morais. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético. Dada a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno o banco réu ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) remanescentes das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente (danos morais), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. MANOEL EMÍDIO-PI, 15 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO DE OLIVEIRA, MARIA DE SOUSA MOURA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800054-43.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por JOÃO DE OLIVEIRA e MARIA DE SOUSA MOURA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, os autores, casal de idosos, analfabetos e aposentados rurais, alegam que o banco réu realizou dois empréstimos consignados em seus nomes sem a devida autorização, gerando descontos indevidos em seus benefícios previdenciários. Afirmam que já foram vítimas de prática semelhante pela mesma instituição, objeto de ação judicial anterior com resultado favorável. Requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação do réu por danos morais. A decisão de Id. 43043664 deferiu o benefício da justiça gratuita, indeferiu o pedido de tutela de urgência e inverteu o ônus da prova em favor dos autores. O réu apresentou contestação (Id. 44278047), alegando, em síntese, a regularidade e validade das contratações, afirmando que foram realizadas de forma expressa pelos autores, com a devida liberação dos valores. Impugnou os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais, pugnando pela total improcedência da ação. Houve réplica (Id. 46000904), na qual os autores reforçaram os termos da inicial e destacaram que o réu não apresentou os contratos assinados nem os comprovantes de depósito dos valores. Foi noticiado o falecimento do autor JOÃO DE OLIVEIRA (Id. 51365264). A decisão de Id. 55333437 suspendeu o processo para habilitação dos sucessores. A autora supérstite, MARIA DE SOUSA MOURA, peticionou (Id. 57091696), requerendo sua habilitação como sucessora do falecido e o prosseguimento do feito. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, comportando julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, de fato e de direito, já se encontra suficientemente elucidada pela prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Sucessão Processual de João de Oliveira O art. 110 do CPC estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.
No caso vertente, a coautora MARIA DE SOUSA MOURA, na qualidade de viúva meeira e herdeira, requereu expressamente sua habilitação para suceder o de cujus no polo ativo da demanda (Id. 57091696), apresentando a respectiva certidão de óbito (Id. 57092963). Tratando-se de direito patrimonial transmissível e havendo pedido expresso da sucessora legítima já integrante da lide, a regularização do polo ativo é a medida que se impõe, em detrimento da extinção anômala do processo, que implicaria prejuízo ao direito material do espólio. Assim, defiro o pedido de habilitação, passando a Sra. MARIA DE SOUSA MOURA a figurar no polo ativo também na qualidade de sucessora de JOÃO DE OLIVEIRA, respondendo pelos direitos e obrigações deste na presente demanda. Superada a questão, passo ao exame do mérito. Do Mérito - Da Inexistência do Débito A controvérsia central da lide reside na validade dos contratos de empréstimo consignado nº 012395666816, em nome de JOÃO DE OLIVEIRA, e nº 0123421863695, em nome de MARIA DE SOUSA MOURA, os quais os autores alegam não ter celebrado. A relação jurídica em tela é eminentemente consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A vulnerabilidade dos autores é manifesta, não apenas pela sua condição de consumidores, mas também por serem pessoas idosas, de baixa renda e, crucialmente, analfabetas, conforme afirmado na inicial e não impugnado especificamente pelo réu. A decisão de Id. 43043664, de forma acertada, inverteu o ônus da prova, cabendo à instituição financeira, portanto, o dever de comprovar a regularidade das contratações. Contudo, o réu limitou-se a juntar atos constitutivos e procurações, abstendo-se de apresentar os instrumentos contratuais que deram origem aos débitos, bem como os comprovantes de que os valores mutuados foram efetivamente creditados em favor dos autores. Para a validade de negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta, a jurisprudência pátria, em interpretação análoga do art. 595 do Código Civil, pacificou o entendimento de que se exige, no mínimo, a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição por duas testemunhas, como formalidade essencial para atestar a livre manifestação da vontade. A ausência de tal formalidade macula o negócio jurídico com vício de forma, tornando-o nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. Ao não se desincumbir de seu ônus probatório, o banco réu deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II, CPC). A mera existência dos descontos nos extratos do INSS (Ids. 35815560 e 35815562) prova o dano, mas não a regularidade da sua origem. Destarte, impõe-se o reconhecimento da inexistência das relações jurídicas que deram causa aos descontos nos benefícios previdenciários de ambos os autores. Da Repetição do Indébito e da Compensação Uma vez reconhecida a inexistência dos débitos, os descontos efetuados nos benefícios dos autores configuram cobrança de quantia indevida, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito (repetição) independe da existência de má-fé, sendo cabível sempre que a cobrança indevida de consumo não tenha por base engano justificável. No caso dos autos, a instituição financeira não apenas falhou em provar a regularidade da contratação, como também não apresentou qualquer justificativa plausível para o erro, caracterizando falha grave na prestação do serviço. Portanto, a devolução em dobro dos valores descontados é medida de rigor. Contudo, para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (art. 884 do Código Civil), é imperativo que se autorize a compensação. Caso a instituição financeira tenha, de fato, creditado os valores dos empréstimos nas contas dos autores, tais montantes devem ser compensados com o valor a ser restituído. Assim, o valor principal creditado na conta de cada autor, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do depósito, deverá ser abatido do montante total a ser devolvido em dobro pelo banco réu. Dos Danos Morais No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, no caso concreto, não merece prosperar. A condenação à restituição em dobro dos valores já possui um caráter punitivo e pedagógico, sancionando a conduta do fornecedor e desestimulando a reiteração da prática. No presente feito, a reparação patrimonial, majorada pela dobra legal, mostra-se suficiente para restabelecer o status quo ante e compensar os transtornos financeiros sofridos pela autora. Ademais, a parte autora não logrou demonstrar que os fatos ultrapassaram a esfera do mero dissabor e do aborrecimento, não trazendo aos autos prova de abalo psíquico extraordinário, ofensa à sua honra ou dignidade que justifique uma condenação pecuniária autônoma a título de danos morais, para além da sanção já imposta pela repetição dobrada do indébito. Portanto, julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica e do débito referente ao contrato de empréstimo consignado nº 012395666816, em nome do de cujus JOÃO DE OLIVEIRA; b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica e do débito referente ao contrato de empréstimo consignado nº 0123421863695, em nome da autora MARIA DE SOUSA MOURA; c) CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S.A., a restituir, em dobro, à sucessora MARIA DE SOUSA MOURA, todos os valores descontados do benefício previdenciário de JOÃO DE OLIVEIRA em razão do contrato mencionado no item "a", corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; d) CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S.A., a restituir, em dobro, à autora MARIA DE SOUSA MOURA, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato mencionado no item "b", corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; e) AUTORIZAR a COMPENSAÇÃO dos valores a serem restituídos (itens "c" e "d") com os valores principais dos respectivos empréstimos que porventura tenham sido creditados nas contas dos autores, devendo estes últimos ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do crédito até a data do efetivo cálculo para compensação; f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação por danos morais. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético. Dada a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno o banco réu ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) remanescentes das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente (danos morais), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. MANOEL EMÍDIO-PI, 15 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO DE OLIVEIRA, MARIA DE SOUSA MOURA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800054-43.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por JOÃO DE OLIVEIRA e MARIA DE SOUSA MOURA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, os autores, casal de idosos, analfabetos e aposentados rurais, alegam que o banco réu realizou dois empréstimos consignados em seus nomes sem a devida autorização, gerando descontos indevidos em seus benefícios previdenciários. Afirmam que já foram vítimas de prática semelhante pela mesma instituição, objeto de ação judicial anterior com resultado favorável. Requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação do réu por danos morais. A decisão de Id. 43043664 deferiu o benefício da justiça gratuita, indeferiu o pedido de tutela de urgência e inverteu o ônus da prova em favor dos autores. O réu apresentou contestação (Id. 44278047), alegando, em síntese, a regularidade e validade das contratações, afirmando que foram realizadas de forma expressa pelos autores, com a devida liberação dos valores. Impugnou os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais, pugnando pela total improcedência da ação. Houve réplica (Id. 46000904), na qual os autores reforçaram os termos da inicial e destacaram que o réu não apresentou os contratos assinados nem os comprovantes de depósito dos valores. Foi noticiado o falecimento do autor JOÃO DE OLIVEIRA (Id. 51365264). A decisão de Id. 55333437 suspendeu o processo para habilitação dos sucessores. A autora supérstite, MARIA DE SOUSA MOURA, peticionou (Id. 57091696), requerendo sua habilitação como sucessora do falecido e o prosseguimento do feito. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, comportando julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, de fato e de direito, já se encontra suficientemente elucidada pela prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Sucessão Processual de João de Oliveira O art. 110 do CPC estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.
No caso vertente, a coautora MARIA DE SOUSA MOURA, na qualidade de viúva meeira e herdeira, requereu expressamente sua habilitação para suceder o de cujus no polo ativo da demanda (Id. 57091696), apresentando a respectiva certidão de óbito (Id. 57092963). Tratando-se de direito patrimonial transmissível e havendo pedido expresso da sucessora legítima já integrante da lide, a regularização do polo ativo é a medida que se impõe, em detrimento da extinção anômala do processo, que implicaria prejuízo ao direito material do espólio. Assim, defiro o pedido de habilitação, passando a Sra. MARIA DE SOUSA MOURA a figurar no polo ativo também na qualidade de sucessora de JOÃO DE OLIVEIRA, respondendo pelos direitos e obrigações deste na presente demanda. Superada a questão, passo ao exame do mérito. Do Mérito - Da Inexistência do Débito A controvérsia central da lide reside na validade dos contratos de empréstimo consignado nº 012395666816, em nome de JOÃO DE OLIVEIRA, e nº 0123421863695, em nome de MARIA DE SOUSA MOURA, os quais os autores alegam não ter celebrado. A relação jurídica em tela é eminentemente consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A vulnerabilidade dos autores é manifesta, não apenas pela sua condição de consumidores, mas também por serem pessoas idosas, de baixa renda e, crucialmente, analfabetas, conforme afirmado na inicial e não impugnado especificamente pelo réu. A decisão de Id. 43043664, de forma acertada, inverteu o ônus da prova, cabendo à instituição financeira, portanto, o dever de comprovar a regularidade das contratações. Contudo, o réu limitou-se a juntar atos constitutivos e procurações, abstendo-se de apresentar os instrumentos contratuais que deram origem aos débitos, bem como os comprovantes de que os valores mutuados foram efetivamente creditados em favor dos autores. Para a validade de negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta, a jurisprudência pátria, em interpretação análoga do art. 595 do Código Civil, pacificou o entendimento de que se exige, no mínimo, a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição por duas testemunhas, como formalidade essencial para atestar a livre manifestação da vontade. A ausência de tal formalidade macula o negócio jurídico com vício de forma, tornando-o nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. Ao não se desincumbir de seu ônus probatório, o banco réu deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II, CPC). A mera existência dos descontos nos extratos do INSS (Ids. 35815560 e 35815562) prova o dano, mas não a regularidade da sua origem. Destarte, impõe-se o reconhecimento da inexistência das relações jurídicas que deram causa aos descontos nos benefícios previdenciários de ambos os autores. Da Repetição do Indébito e da Compensação Uma vez reconhecida a inexistência dos débitos, os descontos efetuados nos benefícios dos autores configuram cobrança de quantia indevida, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito (repetição) independe da existência de má-fé, sendo cabível sempre que a cobrança indevida de consumo não tenha por base engano justificável. No caso dos autos, a instituição financeira não apenas falhou em provar a regularidade da contratação, como também não apresentou qualquer justificativa plausível para o erro, caracterizando falha grave na prestação do serviço. Portanto, a devolução em dobro dos valores descontados é medida de rigor. Contudo, para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (art. 884 do Código Civil), é imperativo que se autorize a compensação. Caso a instituição financeira tenha, de fato, creditado os valores dos empréstimos nas contas dos autores, tais montantes devem ser compensados com o valor a ser restituído. Assim, o valor principal creditado na conta de cada autor, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do depósito, deverá ser abatido do montante total a ser devolvido em dobro pelo banco réu. Dos Danos Morais No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, no caso concreto, não merece prosperar. A condenação à restituição em dobro dos valores já possui um caráter punitivo e pedagógico, sancionando a conduta do fornecedor e desestimulando a reiteração da prática. No presente feito, a reparação patrimonial, majorada pela dobra legal, mostra-se suficiente para restabelecer o status quo ante e compensar os transtornos financeiros sofridos pela autora. Ademais, a parte autora não logrou demonstrar que os fatos ultrapassaram a esfera do mero dissabor e do aborrecimento, não trazendo aos autos prova de abalo psíquico extraordinário, ofensa à sua honra ou dignidade que justifique uma condenação pecuniária autônoma a título de danos morais, para além da sanção já imposta pela repetição dobrada do indébito. Portanto, julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica e do débito referente ao contrato de empréstimo consignado nº 012395666816, em nome do de cujus JOÃO DE OLIVEIRA; b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica e do débito referente ao contrato de empréstimo consignado nº 0123421863695, em nome da autora MARIA DE SOUSA MOURA; c) CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S.A., a restituir, em dobro, à sucessora MARIA DE SOUSA MOURA, todos os valores descontados do benefício previdenciário de JOÃO DE OLIVEIRA em razão do contrato mencionado no item "a", corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; d) CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S.A., a restituir, em dobro, à autora MARIA DE SOUSA MOURA, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato mencionado no item "b", corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; e) AUTORIZAR a COMPENSAÇÃO dos valores a serem restituídos (itens "c" e "d") com os valores principais dos respectivos empréstimos que porventura tenham sido creditados nas contas dos autores, devendo estes últimos ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do crédito até a data do efetivo cálculo para compensação; f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação por danos morais. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético. Dada a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno o banco réu ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) remanescentes das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente (danos morais), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. MANOEL EMÍDIO-PI, 15 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Baixa Definitiva10/11/2025, 09:25
Arquivado Definitivamente10/11/2025, 09:25
Arquivado Definitivamente10/11/2025, 09:25
Expedição de Outros documentos.10/11/2025, 08:41
Expedição de Outros documentos.10/11/2025, 08:41
Expedição de Outros documentos.10/11/2025, 08:41
Expedição de Certidão.10/11/2025, 08:40
Decorrido prazo de JOAO DE OLIVEIRA em 07/11/2025 23:59.08/11/2025, 00:32
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA MOURA em 07/11/2025 23:59.08/11/2025, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202517/10/2025, 00:11
Publicado Intimação em 17/10/2025.17/10/2025, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202517/10/2025, 00:11
Publicado Intimação em 17/10/2025.17/10/2025, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202517/10/2025, 00:11
Publicado Intimação em 17/10/2025.17/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO DE OLIVEIRA, MARIA DE SOUSA MOURA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800054-43.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por JOÃO DE OLIVEIRA e MARIA DE SOUSA MOURA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, os autores, casal de idosos, analfabetos e aposentados rurais, alegam que o banco réu realizou dois empréstimos consignados em seus nomes sem a devida autorização, gerando descontos indevidos em seus benefícios previdenciários. Afirmam que já foram vítimas de prática semelhante pela mesma instituição, objeto de ação judicial anterior com resultado favorável. Requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação do réu por danos morais. A decisão de Id. 43043664 deferiu o benefício da justiça gratuita, indeferiu o pedido de tutela de urgência e inverteu o ônus da prova em favor dos autores. O réu apresentou contestação (Id. 44278047), alegando, em síntese, a regularidade e validade das contratações, afirmando que foram realizadas de forma expressa pelos autores, com a devida liberação dos valores. Impugnou os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais, pugnando pela total improcedência da ação. Houve réplica (Id. 46000904), na qual os autores reforçaram os termos da inicial e destacaram que o réu não apresentou os contratos assinados nem os comprovantes de depósito dos valores. Foi noticiado o falecimento do autor JOÃO DE OLIVEIRA (Id. 51365264). A decisão de Id. 55333437 suspendeu o processo para habilitação dos sucessores. A autora supérstite, MARIA DE SOUSA MOURA, peticionou (Id. 57091696), requerendo sua habilitação como sucessora do falecido e o prosseguimento do feito. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, comportando julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, de fato e de direito, já se encontra suficientemente elucidada pela prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Sucessão Processual de João de Oliveira O art. 110 do CPC estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.
No caso vertente, a coautora MARIA DE SOUSA MOURA, na qualidade de viúva meeira e herdeira, requereu expressamente sua habilitação para suceder o de cujus no polo ativo da demanda (Id. 57091696), apresentando a respectiva certidão de óbito (Id. 57092963). Tratando-se de direito patrimonial transmissível e havendo pedido expresso da sucessora legítima já integrante da lide, a regularização do polo ativo é a medida que se impõe, em detrimento da extinção anômala do processo, que implicaria prejuízo ao direito material do espólio. Assim, defiro o pedido de habilitação, passando a Sra. MARIA DE SOUSA MOURA a figurar no polo ativo também na qualidade de sucessora de JOÃO DE OLIVEIRA, respondendo pelos direitos e obrigações deste na presente demanda. Superada a questão, passo ao exame do mérito. Do Mérito - Da Inexistência do Débito A controvérsia central da lide reside na validade dos contratos de empréstimo consignado nº 012395666816, em nome de JOÃO DE OLIVEIRA, e nº 0123421863695, em nome de MARIA DE SOUSA MOURA, os quais os autores alegam não ter celebrado. A relação jurídica em tela é eminentemente consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A vulnerabilidade dos autores é manifesta, não apenas pela sua condição de consumidores, mas também por serem pessoas idosas, de baixa renda e, crucialmente, analfabetas, conforme afirmado na inicial e não impugnado especificamente pelo réu. A decisão de Id. 43043664, de forma acertada, inverteu o ônus da prova, cabendo à instituição financeira, portanto, o dever de comprovar a regularidade das contratações. Contudo, o réu limitou-se a juntar atos constitutivos e procurações, abstendo-se de apresentar os instrumentos contratuais que deram origem aos débitos, bem como os comprovantes de que os valores mutuados foram efetivamente creditados em favor dos autores. Para a validade de negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta, a jurisprudência pátria, em interpretação análoga do art. 595 do Código Civil, pacificou o entendimento de que se exige, no mínimo, a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição por duas testemunhas, como formalidade essencial para atestar a livre manifestação da vontade. A ausência de tal formalidade macula o negócio jurídico com vício de forma, tornando-o nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. Ao não se desincumbir de seu ônus probatório, o banco réu deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II, CPC). A mera existência dos descontos nos extratos do INSS (Ids. 35815560 e 35815562) prova o dano, mas não a regularidade da sua origem. Destarte, impõe-se o reconhecimento da inexistência das relações jurídicas que deram causa aos descontos nos benefícios previdenciários de ambos os autores. Da Repetição do Indébito e da Compensação Uma vez reconhecida a inexistência dos débitos, os descontos efetuados nos benefícios dos autores configuram cobrança de quantia indevida, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito (repetição) independe da existência de má-fé, sendo cabível sempre que a cobrança indevida de consumo não tenha por base engano justificável. No caso dos autos, a instituição financeira não apenas falhou em provar a regularidade da contratação, como também não apresentou qualquer justificativa plausível para o erro, caracterizando falha grave na prestação do serviço. Portanto, a devolução em dobro dos valores descontados é medida de rigor. Contudo, para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (art. 884 do Código Civil), é imperativo que se autorize a compensação. Caso a instituição financeira tenha, de fato, creditado os valores dos empréstimos nas contas dos autores, tais montantes devem ser compensados com o valor a ser restituído. Assim, o valor principal creditado na conta de cada autor, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do depósito, deverá ser abatido do montante total a ser devolvido em dobro pelo banco réu. Dos Danos Morais No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, no caso concreto, não merece prosperar. A condenação à restituição em dobro dos valores já possui um caráter punitivo e pedagógico, sancionando a conduta do fornecedor e desestimulando a reiteração da prática. No presente feito, a reparação patrimonial, majorada pela dobra legal, mostra-se suficiente para restabelecer o status quo ante e compensar os transtornos financeiros sofridos pela autora. Ademais, a parte autora não logrou demonstrar que os fatos ultrapassaram a esfera do mero dissabor e do aborrecimento, não trazendo aos autos prova de abalo psíquico extraordinário, ofensa à sua honra ou dignidade que justifique uma condenação pecuniária autônoma a título de danos morais, para além da sanção já imposta pela repetição dobrada do indébito. Portanto, julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica e do débito referente ao contrato de empréstimo consignado nº 012395666816, em nome do de cujus JOÃO DE OLIVEIRA; b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica e do débito referente ao contrato de empréstimo consignado nº 0123421863695, em nome da autora MARIA DE SOUSA MOURA; c) CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S.A., a restituir, em dobro, à sucessora MARIA DE SOUSA MOURA, todos os valores descontados do benefício previdenciário de JOÃO DE OLIVEIRA em razão do contrato mencionado no item "a", corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; d) CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S.A., a restituir, em dobro, à autora MARIA DE SOUSA MOURA, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato mencionado no item "b", corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; e) AUTORIZAR a COMPENSAÇÃO dos valores a serem restituídos (itens "c" e "d") com os valores principais dos respectivos empréstimos que porventura tenham sido creditados nas contas dos autores, devendo estes últimos ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do crédito até a data do efetivo cálculo para compensação; f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação por danos morais. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético. Dada a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno o banco réu ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) remanescentes das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente (danos morais), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. MANOEL EMÍDIO-PI, 15 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO DE OLIVEIRA, MARIA DE SOUSA MOURA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800054-43.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por JOÃO DE OLIVEIRA e MARIA DE SOUSA MOURA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, os autores, casal de idosos, analfabetos e aposentados rurais, alegam que o banco réu realizou dois empréstimos consignados em seus nomes sem a devida autorização, gerando descontos indevidos em seus benefícios previdenciários. Afirmam que já foram vítimas de prática semelhante pela mesma instituição, objeto de ação judicial anterior com resultado favorável. Requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação do réu por danos morais. A decisão de Id. 43043664 deferiu o benefício da justiça gratuita, indeferiu o pedido de tutela de urgência e inverteu o ônus da prova em favor dos autores. O réu apresentou contestação (Id. 44278047), alegando, em síntese, a regularidade e validade das contratações, afirmando que foram realizadas de forma expressa pelos autores, com a devida liberação dos valores. Impugnou os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais, pugnando pela total improcedência da ação. Houve réplica (Id. 46000904), na qual os autores reforçaram os termos da inicial e destacaram que o réu não apresentou os contratos assinados nem os comprovantes de depósito dos valores. Foi noticiado o falecimento do autor JOÃO DE OLIVEIRA (Id. 51365264). A decisão de Id. 55333437 suspendeu o processo para habilitação dos sucessores. A autora supérstite, MARIA DE SOUSA MOURA, peticionou (Id. 57091696), requerendo sua habilitação como sucessora do falecido e o prosseguimento do feito. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, comportando julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, de fato e de direito, já se encontra suficientemente elucidada pela prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Sucessão Processual de João de Oliveira O art. 110 do CPC estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.
No caso vertente, a coautora MARIA DE SOUSA MOURA, na qualidade de viúva meeira e herdeira, requereu expressamente sua habilitação para suceder o de cujus no polo ativo da demanda (Id. 57091696), apresentando a respectiva certidão de óbito (Id. 57092963). Tratando-se de direito patrimonial transmissível e havendo pedido expresso da sucessora legítima já integrante da lide, a regularização do polo ativo é a medida que se impõe, em detrimento da extinção anômala do processo, que implicaria prejuízo ao direito material do espólio. Assim, defiro o pedido de habilitação, passando a Sra. MARIA DE SOUSA MOURA a figurar no polo ativo também na qualidade de sucessora de JOÃO DE OLIVEIRA, respondendo pelos direitos e obrigações deste na presente demanda. Superada a questão, passo ao exame do mérito. Do Mérito - Da Inexistência do Débito A controvérsia central da lide reside na validade dos contratos de empréstimo consignado nº 012395666816, em nome de JOÃO DE OLIVEIRA, e nº 0123421863695, em nome de MARIA DE SOUSA MOURA, os quais os autores alegam não ter celebrado. A relação jurídica em tela é eminentemente consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A vulnerabilidade dos autores é manifesta, não apenas pela sua condição de consumidores, mas também por serem pessoas idosas, de baixa renda e, crucialmente, analfabetas, conforme afirmado na inicial e não impugnado especificamente pelo réu. A decisão de Id. 43043664, de forma acertada, inverteu o ônus da prova, cabendo à instituição financeira, portanto, o dever de comprovar a regularidade das contratações. Contudo, o réu limitou-se a juntar atos constitutivos e procurações, abstendo-se de apresentar os instrumentos contratuais que deram origem aos débitos, bem como os comprovantes de que os valores mutuados foram efetivamente creditados em favor dos autores. Para a validade de negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta, a jurisprudência pátria, em interpretação análoga do art. 595 do Código Civil, pacificou o entendimento de que se exige, no mínimo, a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição por duas testemunhas, como formalidade essencial para atestar a livre manifestação da vontade. A ausência de tal formalidade macula o negócio jurídico com vício de forma, tornando-o nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. Ao não se desincumbir de seu ônus probatório, o banco réu deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II, CPC). A mera existência dos descontos nos extratos do INSS (Ids. 35815560 e 35815562) prova o dano, mas não a regularidade da sua origem. Destarte, impõe-se o reconhecimento da inexistência das relações jurídicas que deram causa aos descontos nos benefícios previdenciários de ambos os autores. Da Repetição do Indébito e da Compensação Uma vez reconhecida a inexistência dos débitos, os descontos efetuados nos benefícios dos autores configuram cobrança de quantia indevida, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito (repetição) independe da existência de má-fé, sendo cabível sempre que a cobrança indevida de consumo não tenha por base engano justificável. No caso dos autos, a instituição financeira não apenas falhou em provar a regularidade da contratação, como também não apresentou qualquer justificativa plausível para o erro, caracterizando falha grave na prestação do serviço. Portanto, a devolução em dobro dos valores descontados é medida de rigor. Contudo, para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (art. 884 do Código Civil), é imperativo que se autorize a compensação. Caso a instituição financeira tenha, de fato, creditado os valores dos empréstimos nas contas dos autores, tais montantes devem ser compensados com o valor a ser restituído. Assim, o valor principal creditado na conta de cada autor, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do depósito, deverá ser abatido do montante total a ser devolvido em dobro pelo banco réu. Dos Danos Morais No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, no caso concreto, não merece prosperar. A condenação à restituição em dobro dos valores já possui um caráter punitivo e pedagógico, sancionando a conduta do fornecedor e desestimulando a reiteração da prática. No presente feito, a reparação patrimonial, majorada pela dobra legal, mostra-se suficiente para restabelecer o status quo ante e compensar os transtornos financeiros sofridos pela autora. Ademais, a parte autora não logrou demonstrar que os fatos ultrapassaram a esfera do mero dissabor e do aborrecimento, não trazendo aos autos prova de abalo psíquico extraordinário, ofensa à sua honra ou dignidade que justifique uma condenação pecuniária autônoma a título de danos morais, para além da sanção já imposta pela repetição dobrada do indébito. Portanto, julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica e do débito referente ao contrato de empréstimo consignado nº 012395666816, em nome do de cujus JOÃO DE OLIVEIRA; b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica e do débito referente ao contrato de empréstimo consignado nº 0123421863695, em nome da autora MARIA DE SOUSA MOURA; c) CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S.A., a restituir, em dobro, à sucessora MARIA DE SOUSA MOURA, todos os valores descontados do benefício previdenciário de JOÃO DE OLIVEIRA em razão do contrato mencionado no item "a", corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; d) CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S.A., a restituir, em dobro, à autora MARIA DE SOUSA MOURA, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato mencionado no item "b", corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; e) AUTORIZAR a COMPENSAÇÃO dos valores a serem restituídos (itens "c" e "d") com os valores principais dos respectivos empréstimos que porventura tenham sido creditados nas contas dos autores, devendo estes últimos ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do crédito até a data do efetivo cálculo para compensação; f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação por danos morais. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético. Dada a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno o banco réu ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) remanescentes das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente (danos morais), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. MANOEL EMÍDIO-PI, 15 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO DE OLIVEIRA, MARIA DE SOUSA MOURA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800054-43.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por JOÃO DE OLIVEIRA e MARIA DE SOUSA MOURA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, os autores, casal de idosos, analfabetos e aposentados rurais, alegam que o banco réu realizou dois empréstimos consignados em seus nomes sem a devida autorização, gerando descontos indevidos em seus benefícios previdenciários. Afirmam que já foram vítimas de prática semelhante pela mesma instituição, objeto de ação judicial anterior com resultado favorável. Requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação do réu por danos morais. A decisão de Id. 43043664 deferiu o benefício da justiça gratuita, indeferiu o pedido de tutela de urgência e inverteu o ônus da prova em favor dos autores. O réu apresentou contestação (Id. 44278047), alegando, em síntese, a regularidade e validade das contratações, afirmando que foram realizadas de forma expressa pelos autores, com a devida liberação dos valores. Impugnou os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais, pugnando pela total improcedência da ação. Houve réplica (Id. 46000904), na qual os autores reforçaram os termos da inicial e destacaram que o réu não apresentou os contratos assinados nem os comprovantes de depósito dos valores. Foi noticiado o falecimento do autor JOÃO DE OLIVEIRA (Id. 51365264). A decisão de Id. 55333437 suspendeu o processo para habilitação dos sucessores. A autora supérstite, MARIA DE SOUSA MOURA, peticionou (Id. 57091696), requerendo sua habilitação como sucessora do falecido e o prosseguimento do feito. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, comportando julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, de fato e de direito, já se encontra suficientemente elucidada pela prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Sucessão Processual de João de Oliveira O art. 110 do CPC estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.
No caso vertente, a coautora MARIA DE SOUSA MOURA, na qualidade de viúva meeira e herdeira, requereu expressamente sua habilitação para suceder o de cujus no polo ativo da demanda (Id. 57091696), apresentando a respectiva certidão de óbito (Id. 57092963). Tratando-se de direito patrimonial transmissível e havendo pedido expresso da sucessora legítima já integrante da lide, a regularização do polo ativo é a medida que se impõe, em detrimento da extinção anômala do processo, que implicaria prejuízo ao direito material do espólio. Assim, defiro o pedido de habilitação, passando a Sra. MARIA DE SOUSA MOURA a figurar no polo ativo também na qualidade de sucessora de JOÃO DE OLIVEIRA, respondendo pelos direitos e obrigações deste na presente demanda. Superada a questão, passo ao exame do mérito. Do Mérito - Da Inexistência do Débito A controvérsia central da lide reside na validade dos contratos de empréstimo consignado nº 012395666816, em nome de JOÃO DE OLIVEIRA, e nº 0123421863695, em nome de MARIA DE SOUSA MOURA, os quais os autores alegam não ter celebrado. A relação jurídica em tela é eminentemente consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A vulnerabilidade dos autores é manifesta, não apenas pela sua condição de consumidores, mas também por serem pessoas idosas, de baixa renda e, crucialmente, analfabetas, conforme afirmado na inicial e não impugnado especificamente pelo réu. A decisão de Id. 43043664, de forma acertada, inverteu o ônus da prova, cabendo à instituição financeira, portanto, o dever de comprovar a regularidade das contratações. Contudo, o réu limitou-se a juntar atos constitutivos e procurações, abstendo-se de apresentar os instrumentos contratuais que deram origem aos débitos, bem como os comprovantes de que os valores mutuados foram efetivamente creditados em favor dos autores. Para a validade de negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta, a jurisprudência pátria, em interpretação análoga do art. 595 do Código Civil, pacificou o entendimento de que se exige, no mínimo, a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição por duas testemunhas, como formalidade essencial para atestar a livre manifestação da vontade. A ausência de tal formalidade macula o negócio jurídico com vício de forma, tornando-o nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. Ao não se desincumbir de seu ônus probatório, o banco réu deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II, CPC). A mera existência dos descontos nos extratos do INSS (Ids. 35815560 e 35815562) prova o dano, mas não a regularidade da sua origem. Destarte, impõe-se o reconhecimento da inexistência das relações jurídicas que deram causa aos descontos nos benefícios previdenciários de ambos os autores. Da Repetição do Indébito e da Compensação Uma vez reconhecida a inexistência dos débitos, os descontos efetuados nos benefícios dos autores configuram cobrança de quantia indevida, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito (repetição) independe da existência de má-fé, sendo cabível sempre que a cobrança indevida de consumo não tenha por base engano justificável. No caso dos autos, a instituição financeira não apenas falhou em provar a regularidade da contratação, como também não apresentou qualquer justificativa plausível para o erro, caracterizando falha grave na prestação do serviço. Portanto, a devolução em dobro dos valores descontados é medida de rigor. Contudo, para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (art. 884 do Código Civil), é imperativo que se autorize a compensação. Caso a instituição financeira tenha, de fato, creditado os valores dos empréstimos nas contas dos autores, tais montantes devem ser compensados com o valor a ser restituído. Assim, o valor principal creditado na conta de cada autor, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do depósito, deverá ser abatido do montante total a ser devolvido em dobro pelo banco réu. Dos Danos Morais No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, no caso concreto, não merece prosperar. A condenação à restituição em dobro dos valores já possui um caráter punitivo e pedagógico, sancionando a conduta do fornecedor e desestimulando a reiteração da prática. No presente feito, a reparação patrimonial, majorada pela dobra legal, mostra-se suficiente para restabelecer o status quo ante e compensar os transtornos financeiros sofridos pela autora. Ademais, a parte autora não logrou demonstrar que os fatos ultrapassaram a esfera do mero dissabor e do aborrecimento, não trazendo aos autos prova de abalo psíquico extraordinário, ofensa à sua honra ou dignidade que justifique uma condenação pecuniária autônoma a título de danos morais, para além da sanção já imposta pela repetição dobrada do indébito. Portanto, julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica e do débito referente ao contrato de empréstimo consignado nº 012395666816, em nome do de cujus JOÃO DE OLIVEIRA; b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica e do débito referente ao contrato de empréstimo consignado nº 0123421863695, em nome da autora MARIA DE SOUSA MOURA; c) CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S.A., a restituir, em dobro, à sucessora MARIA DE SOUSA MOURA, todos os valores descontados do benefício previdenciário de JOÃO DE OLIVEIRA em razão do contrato mencionado no item "a", corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; d) CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S.A., a restituir, em dobro, à autora MARIA DE SOUSA MOURA, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato mencionado no item "b", corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; e) AUTORIZAR a COMPENSAÇÃO dos valores a serem restituídos (itens "c" e "d") com os valores principais dos respectivos empréstimos que porventura tenham sido creditados nas contas dos autores, devendo estes últimos ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do crédito até a data do efetivo cálculo para compensação; f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação por danos morais. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético. Dada a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno o banco réu ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) remanescentes das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente (danos morais), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. MANOEL EMÍDIO-PI, 15 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Expedição de Outros documentos.15/10/2025, 19:07
Expedição de Outros documentos.15/10/2025, 19:07
Expedição de Outros documentos.15/10/2025, 19:07
Expedição de Outros documentos.15/10/2025, 11:30
Julgado procedente em parte do pedido15/10/2025, 11:30
Expedição de Certidão.17/03/2025, 11:00
Conclusos para despacho17/03/2025, 11:00
Desentranhado o documento17/03/2025, 10:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos17/03/2025, 10:49
Juntada de certidão17/03/2025, 10:48
Decorrido prazo de JOAO DE OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.29/08/2024, 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2024 23:59.17/08/2024, 03:06
Juntada de Petição de petição10/05/2024, 10:53
Expedição de Outros documentos.08/04/2024, 12:19
Expedição de Outros documentos.08/04/2024, 12:02
Expedição de Outros documentos.08/04/2024, 12:01
Expedição de Outros documentos.08/04/2024, 11:02
Expedição de Outros documentos.08/04/2024, 11:02
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade08/04/2024, 11:02
Juntada de Petição de informação - corregedoria15/01/2024, 21:01
Decorrido prazo de JOAO DE OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.28/09/2023, 03:34
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA MOURA em 27/09/2023 23:59.28/09/2023, 03:34
Conclusos para julgamento04/09/2023, 10:51
Expedição de Certidão.04/09/2023, 10:50
Juntada de Petição de petição04/09/2023, 10:41
Expedição de Outros documentos.25/08/2023, 12:27
Expedição de Outros documentos.25/08/2023, 12:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2023 23:59.29/07/2023, 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2023 23:59.29/07/2023, 03:05
Juntada de Petição de contestação27/07/2023, 16:57
Expedição de Outros documentos.03/07/2023, 08:27
Expedição de Outros documentos.30/06/2023, 21:17
Não Concedida a Medida Liminar30/06/2023, 21:17
Juntada de Petição de documento comprobatório14/03/2023, 10:24
Conclusos para despacho07/03/2023, 19:51
Juntada de Petição de manifestação07/03/2023, 18:54
Expedição de Outros documentos.10/02/2023, 11:42
Proferido despacho de mero expediente10/02/2023, 10:26
Conclusos para decisão16/01/2023, 12:11
Distribuído por sorteio16/01/2023, 12:11