Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: DAMIANA PEREIRA DA SILVA RÉ: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA-PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0803783-88.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de Ação de Revisão de Faturas c/c. Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por Damiana Pereira da Silva em face de Águas de Teresina Saneamento SPE S.A., partes processualmente qualificadas. Em síntese, narrou a parte autora que, sendo pessoa idosa e consumidora dos serviços de fornecimento de água prestados pela ré, passou a receber, desde novembro de 2018, faturas com valores exorbitantes e desproporcionais ao seu consumo real. Alegou que o aumento expressivo coincidiu com a troca do hidrômetro em sua residência, onde habitam apenas quatro pessoas. Aduziu que, apesar de ter realizado reparos em seu encanamento interno, o problema da cobrança elevada persistiu, causando-lhe transtornos e abalo moral. Expôs o direito e pugnou pela revisão das faturas do período de junho de 2019 a outubro de 2021 para adequá-las ao consumo real ou mínimo, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (Id. 23883209). Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré. No curso do processo, após notícia de suspensão do serviço, foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento do fornecimento de água na unidade consumidora da autora (Ids. 24777403 e 67716191). Citada, a ré apresentou contestação. Em sua defesa, argumentou que a cobrança é legítima, pois reflete o consumo real medido. Aduziu que o aumento do consumo não decorreu de falha no hidrômetro, mas sim de vazamentos nas instalações hidráulicas internas do imóvel, cuja responsabilidade pela manutenção é da consumidora. Informou ter realizado diversas vistorias que constataram os referidos vazamentos. Postulou que, para dirimir a controvérsia, o hidrômetro foi retirado e submetido à aferição pelo IMEPI/INMETRO, cujo laudo técnico concluiu que o aparelho estava "reprovado por submedição", ou seja, registrava consumo inferior ao real, o que beneficiava a autora. Ao final, pugnou pela improcedência da ação (Id. 26496153). A parte autora apresentou réplica, na qual reiterou os termos da petição inicial (Id. 27660701). Foi realizada audiência de conciliação, porém restou prejudicada pela ausência da parte autora (Id. 43539088). Intimadas a especificarem provas, a parte autora requereu depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e perícia técnica (Id. 28523786), enquanto a parte ré pugnou pela produção de prova oral (Id. 28772393). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos. A prova pericial requerida pela autora torna-se despicienda, uma vez que já foi produzida prova técnica de maior envergadura e imparcialidade – o laudo de aferição do IMEPI –, suficiente para a elucidação do ponto fático controvertido. MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos autos em aferir a responsabilidade pelo aumento expressivo no consumo de água registrado na unidade consumidora da autora, verificando se decorre de falha na prestação do serviço pela concessionária ré ou de problemas nas instalações hidráulicas internas do imóvel, de responsabilidade da consumidora. De início, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, pois, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviço público essencial, nos termos dos artigos 2.º, 3.º e 22 do referido diploma legal. A responsabilidade da concessionária de serviço público, nos termos do art. 14, do CDC, é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Contudo, a delimitação dessa responsabilidade é ponto crucial para o deslinde da causa. É cediço na doutrina e na jurisprudência que a obrigação da concessionária se estende até o ponto de entrega de água, que é o hidrômetro. A partir desse ponto, as instalações hidráulicas internas da unidade consumidora são de inteira responsabilidade do usuário, a quem compete zelar por sua manutenção e conservação. Confira-se: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONSUMO DE ÁGUA. AUMENTO. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. COBRANÇA A MAIOR. MEDIÇÃO. HIDRÔMETRO. DEFEITO. NÃO VERIFICADO. 1. O aumento de consumo ocasionalmente ocorrido nos imóveis é de responsabilidade de seus proprietários, visto que o prestador de serviço não tem responsabilidade sobre as instalações hidráulicas internas do imóvel, sendo sua gestão limitada às instalações, até o ponto de entrega de água e o ponto de coleta de esgoto do imóvel. Inteligência do artigo 49 da Resolução nº 14 da ADASA. 2. Quando restar comprovado que a medição de consumo de água em valor superior à média não decorreu de equívoco da concessionária de serviço ou de defeito no hidrômetro, é devida a cobrança do consumo registrado no medidor. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0701407-71.2023.8.07.0018 1782828, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 16/11/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/11/2023) Nesse sentido, o Regulamento de Serviços da própria ré, juntado aos autos (Id. 26496181), dispõe em seu art. 93: "O aumento de consumo decorrente de vazamento na rede interna do imóvel, bem como as providências para o conserto, são de inteira responsabilidade do USUÁRIO." Portanto, para que se possa imputar à ré a responsabilidade pelas cobranças elevadas, seria imprescindível a comprovação de que o vício se originou na prestação do serviço em si, seja por meio de um erro de faturamento ou, como alega a autora, por uma falha no aparelho medidor. A parte autora fundamenta sua pretensão na premissa de que o hidrômetro instalado pela ré em 2018 estaria registrando um consumo superior ao real. Todavia, a prova técnica produzida nos autos, de forma robusta e imparcial, infirma por completo tal alegação. Refiro-me ao Laudo de Aferição de Hidrômetro nº 0221/2021, emitido pelo Instituto de Metrologia do Piauí – IMEPI (Id. 26496180), órgão delegado do INMETRO, que goza de fé pública e presunção de legitimidade e veracidade. O referido laudo, após submeter o aparelho medidor retirado da residência da autora a ensaios técnicos, concluiu de forma categórica que o equipamento estava "REPROVADO POR SUBMEDIÇÃO". A observação constante no documento é esclarecedora: "MEDIDOR REPROVADO NA VAZÃO NOMINAL, TRANSIÇÃO E MÍNIMA POR SUBMEDIÇÃO, SEM PREJUÍZO AO CLIENTE". Em outras palavras, a perícia oficial constatou que o hidrômetro, ao contrário do que supunha a autora, registrava um volume de água inferior ao que de fato era consumido. A falha existente no aparelho, portanto, beneficiava a consumidora, e não o contrário. Essa prova técnica fulmina o principal argumento da inicial. Se o medidor não registrava a maior, o elevado consumo apontado nas faturas era, de fato, real. A causa para tal consumo, por exclusão, só pode ser atribuída aos vazamentos internos no imóvel, cuja existência foi, ademais, consistentemente apontada pela ré em diversas ordens de serviço de vistoria juntadas aos autos (Id. 26496159, 26496160, 26496166 e 26496168), que relataram "vazamento não aparente", "dois vazamentos, um na tubulação e outro na caixa de descarga" e "pingos em uma torneira da pia internas". Configura-se, assim, a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3.º, II, do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor. O dano experimentado pela autora (cobranças elevadas) não decorreu de defeito na prestação do serviço, mas de sua omissão em manter a rede hidráulica interna de seu imóvel em perfeitas condições, o que ocasionou os vazamentos e, por consequência, o alto consumo. Para corroborar tal entendimento, trago o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA – ALEGAÇÃO DE MEDIÇÃO À MAIOR DO CONSUMO DE ÁGUA E ESGOTO – NÃO COMPROVADA – PERÍCIA EM HIDRÔMETRO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A perícia realizada pela Agência Estadual de Metrologia de Mato Grosso do Sul (AEM-MS) conclui que o "volume indicado" pelo hidrômetro era inferior ao "volume escoado", ou seja, o aparelho estava realizando uma leitura inferior ao consumo real (submedição). À vista disso, não prosperam as alegações de que teria havido faturamento a maior nos meses contestados pelo Apelante, porquanto há comprovação de que, na realidade, o hidrômetro estava realizando leituras inferiores ao consumo real do imóvel. Assim, a Apelada logrou êxito em comprovar a inexistência da falha na prestação do serviço sustentada pelo Apelante – qual seja, medição superior ao consumo real –, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Logo, não há falar em inexigibilidade dos débitos correspondentes às faturas contestadas pelo Apelante. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0805912-71.2020.8.12.0021 Três Lagoas, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 31/08/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2023) Uma vez afastada a falha na prestação do serviço e constatada a culpa exclusiva da consumidora, conclui-se pela inexistência de ato ilícito por parte da concessionária ré. As cobranças realizadas são legítimas, pois correspondem ao consumo efetivamente ocorrido (ou até menor, conforme o laudo). Por conseguinte, não há fundamento para o pedido de revisão das faturas, tampouco para a condenação em danos morais. Os pressupostos da responsabilidade civil – ato ilícito, dano e nexo de causalidade – não se encontram presentes na conduta da ré. Os transtornos vivenciados pela autora, embora compreensíveis, não podem ser imputados à requerida. Por fim, julgado improcedente o mérito da demanda, a consequência lógica é a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida, que se sustentava em um juízo de probabilidade agora superado pela cognição exauriente dos fatos e provas. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência deferida (decisão de Id. 67716191). Condeno a parte requerente no pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 3 de outubro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm