Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUISA GOMES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora visando a reforma da sentença, que a condenou por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve uma questão principal: (i) a existência de litigância de má-fé, considerando a regularidade da contratação apresentada pelo banco requerido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação por litigância de má-fé não se sustenta, uma vez que não há indícios de dolo processual ou prejuízo à parte ré, tampouco comprovação de qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC, em especial a resistência injustificada ou a má-fé processual. 4. O ajuizamento de ação para questionar a regularidade da contratação não justifica a imposição da multa por litigância de má-fé, especialmente em se tratando de pessoa com baixa instrução em relação aos procedimentos bancários. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, afastando a condenação por litigância de má-fé. Tese de julgamento: "Não se configura litigância de má-fé quando não há comprovação de dolo processual ou prejuízo à parte contrária." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação, a fim de afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804452-41.2023.8.18.0065
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUISA GOMES DOS SANTOS requerendo a reforma da sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II (PI), que julgou improcedente a ação por ele proposta contra BANCO DO BRASIL S.A., condenando-o, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (ID 22718210), a recorrente impugna a condenação por litigância de má-fé, aduzindo que não praticou nenhuma conduta a subsumir-se nas hipóteses de caracterização objetiva de litigância de má-fé arroladas no art. 80 do CPC. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de origem a fim de excluir a condenação por litigância de má-fé imposta. Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (ID 22718212), defendendo o não provimento do recurso. É o relatório. VOTO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade. II – RAZÕES DO VOTO A parte demandante não impugnou a regularidade da contratação no presente recurso, quedando-se a devolver a matéria atinente à multa por litigância de má-fé. O certo é que, o fato da instituição financeira ter se desincumbindo do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte recorrente, qual seja, regular contratação, não enseja, por si só, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, pois não evidenciado o dolo do jurisdicionado de algumas das condutas elencadas no art. 80 do CPC, notadamente diante do julgamento antecipado do mérito. Portanto, a demonstração pelo banco apelado de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC) gera a improcedência sem necessariamente desaguar, sem um mínimo de lastro probatório, na aplicação da multa pecuniária. O art. 80 do Código de Processo Civil prescreve: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. No caso em exame, como dito alhures, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Ademais, o ajuizamento de ação para questionar a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque se trata de pessoa analfabeta e com pouca instrução acerca dos procedimentos bancários a que está submetida. Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, sequer o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação, a fim de afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É como voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator