Baixa Definitiva10/02/2026, 12:11
Arquivado Definitivamente10/02/2026, 12:11
Expedição de Certidão.10/02/2026, 12:11
Juntada de Petição de certidão de custas24/01/2026, 01:03
Expedição de Certidão.18/12/2025, 17:40
Baixa Definitiva18/12/2025, 17:40
Transitado em Julgado em 16/12/202518/12/2025, 17:39
Decorrido prazo de IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 05:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS DA ROCHA FREITAS em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 05:52
Decorrido prazo de FRANCINETE LOPES DE OLIVEIRA em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 05:36
Decorrido prazo de COMMERCE TELEFONIA E NEGOCIOS LTDA - ME em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 05:36
Publicado Sentença em 24/11/2025.25/11/2025, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202521/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP, ANTONIO DE JESUS DA ROCHA FREITAS
REU: COMMERCE TELEFONIA E NEGOCIOS LTDA - ME, FRANCINETE LOPES DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809570-74.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Despejo por Denúncia Vazia, Benfeitorias]
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 86280586) opostos por IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA em face da Sentença (ID 85626019) a qual julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A Sentença extintiva fundamentou-se na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a citação do requerido, por ausência de diligências a cargo do requerente. Especificamente, se destacou que, após determinação para que a autora se manifestasse sobre o resultado infrutífero da diligência e efetuasse o pagamento das custas da nova diligência (ID 84552623), a requerente "limitou-se o requerente apenas a apresentar novo endereço para citação do requerido (ID. 85108912)". A Embargante alegou que a decisão padece de contradição insanável e omissão relevante, buscando efeitos infringentes para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. A contradição residiria na afirmação de "inércia da parte autora", sendo que houve manifestação tempestiva e apresentação de novo endereço (ID 85108912). A omissão, por sua vez, estaria na desconsideração do histórico de tentativas de citação e do pedido anterior para esgotamento dos meios de localização e eventual citação por edital. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, previstos nos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, têm cabimento restrito para sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado. No caso dos autos, verifica-se que a decisão embargada (ID 85626019) está suficientemente fundamentada. A extinção do feito se deu em razão da "ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo", conforme o art. 485, inciso IV, do CPC. Alegou a Embargante a existência de contradição por ter demonstrado diligência ao apresentar novo endereço. Contudo, a Sentença foi clara ao imputar a extinção com base na premissa de que a autora, embora intimada a se manifestar sobre a citação frustrada e a efetuar o pagamento das custas da diligência (ID. 84552623), limitou-se apenas a apresentar o novo endereço. A jurisprudência colacionada na Sentença original suporta essa conclusão, indicando que a falta de pagamento de custas intermediárias para nova diligência, mesmo após intimação, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e autoriza a extinção sem resolução do mérito nos moldes do art. 485, inciso IV, do CPC. A Sentença, ao mencionar que o autor não cumpriu com as diligências necessárias à citação do demandado, estava se referindo à falha em recolher as custas exigidas. Assim, a decisão judicial impugnada expressou claramente seu fundamento, não havendo contradição entre a motivação e o dispositivo, mas sim mero inconformismo da parte com a interpretação judicial dada aos seus atos processuais e a aplicação do direito, o que não se resolve via embargos declaratórios. Quanto à alegada omissão, referente ao pedido anterior para citação por edital ou esgotamento de meios, embora a Embargante sustente que o magistrado deve adotar todos os meios disponíveis, a Sentença utilizou o argumento da falta de pressuposto processual (citação/diligências/custas) para extinguir o feito. Ao aplicar o entendimento de que a falta de recolhimento das custas intermediárias justifica a extinção, a decisão indiretamente afastou a possibilidade de determinar novas diligências (como citação por edital) sem que o pressuposto processual básico de custeio da próxima diligência fosse cumprido. Não há, portanto, omissão, mas uma interpretação jurídica desfavorável à parte. Em suma, a Sentença não possui os vícios do art. 1.022 do CPC. O acolhimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, somente seria possível se o saneamento do vício fosse uma consequência necessária. Contudo, como se busca a reanálise do mérito da decisão de extinção e não o esclarecimento dos pontos vagos, a pretensão da Embargante extrapola os limites da via recursal eleita. DISPOSITIVO
Ante o exposto, por entender que a Sentença proferida (ID 85626019) não apresenta contradição ou omissão, mas sim fundamentação clara e coesa sobre a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, e por constatar que a parte Embargante busca a rediscussão do mérito, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração (ID 86280586). Mantenho integralmente a Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (ID 85626019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP, ANTONIO DE JESUS DA ROCHA FREITAS
REU: COMMERCE TELEFONIA E NEGOCIOS LTDA - ME, FRANCINETE LOPES DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809570-74.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Despejo por Denúncia Vazia, Benfeitorias]
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 86280586) opostos por IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA em face da Sentença (ID 85626019) a qual julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A Sentença extintiva fundamentou-se na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a citação do requerido, por ausência de diligências a cargo do requerente. Especificamente, se destacou que, após determinação para que a autora se manifestasse sobre o resultado infrutífero da diligência e efetuasse o pagamento das custas da nova diligência (ID 84552623), a requerente "limitou-se o requerente apenas a apresentar novo endereço para citação do requerido (ID. 85108912)". A Embargante alegou que a decisão padece de contradição insanável e omissão relevante, buscando efeitos infringentes para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. A contradição residiria na afirmação de "inércia da parte autora", sendo que houve manifestação tempestiva e apresentação de novo endereço (ID 85108912). A omissão, por sua vez, estaria na desconsideração do histórico de tentativas de citação e do pedido anterior para esgotamento dos meios de localização e eventual citação por edital. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, previstos nos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, têm cabimento restrito para sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado. No caso dos autos, verifica-se que a decisão embargada (ID 85626019) está suficientemente fundamentada. A extinção do feito se deu em razão da "ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo", conforme o art. 485, inciso IV, do CPC. Alegou a Embargante a existência de contradição por ter demonstrado diligência ao apresentar novo endereço. Contudo, a Sentença foi clara ao imputar a extinção com base na premissa de que a autora, embora intimada a se manifestar sobre a citação frustrada e a efetuar o pagamento das custas da diligência (ID. 84552623), limitou-se apenas a apresentar o novo endereço. A jurisprudência colacionada na Sentença original suporta essa conclusão, indicando que a falta de pagamento de custas intermediárias para nova diligência, mesmo após intimação, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e autoriza a extinção sem resolução do mérito nos moldes do art. 485, inciso IV, do CPC. A Sentença, ao mencionar que o autor não cumpriu com as diligências necessárias à citação do demandado, estava se referindo à falha em recolher as custas exigidas. Assim, a decisão judicial impugnada expressou claramente seu fundamento, não havendo contradição entre a motivação e o dispositivo, mas sim mero inconformismo da parte com a interpretação judicial dada aos seus atos processuais e a aplicação do direito, o que não se resolve via embargos declaratórios. Quanto à alegada omissão, referente ao pedido anterior para citação por edital ou esgotamento de meios, embora a Embargante sustente que o magistrado deve adotar todos os meios disponíveis, a Sentença utilizou o argumento da falta de pressuposto processual (citação/diligências/custas) para extinguir o feito. Ao aplicar o entendimento de que a falta de recolhimento das custas intermediárias justifica a extinção, a decisão indiretamente afastou a possibilidade de determinar novas diligências (como citação por edital) sem que o pressuposto processual básico de custeio da próxima diligência fosse cumprido. Não há, portanto, omissão, mas uma interpretação jurídica desfavorável à parte. Em suma, a Sentença não possui os vícios do art. 1.022 do CPC. O acolhimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, somente seria possível se o saneamento do vício fosse uma consequência necessária. Contudo, como se busca a reanálise do mérito da decisão de extinção e não o esclarecimento dos pontos vagos, a pretensão da Embargante extrapola os limites da via recursal eleita. DISPOSITIVO
Ante o exposto, por entender que a Sentença proferida (ID 85626019) não apresenta contradição ou omissão, mas sim fundamentação clara e coesa sobre a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, e por constatar que a parte Embargante busca a rediscussão do mérito, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração (ID 86280586). Mantenho integralmente a Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (ID 85626019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.19/11/2025, 10:44
Expedição de Outros documentos.19/11/2025, 10:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos19/11/2025, 10:43
Conclusos para decisão14/11/2025, 09:55
Juntada de Petição de petição (outras)14/11/2025, 09:10
Decorrido prazo de COMMERCE TELEFONIA E NEGOCIOS LTDA - ME em 07/11/2025 23:59.08/11/2025, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202507/11/2025, 00:35
Publicado Intimação em 07/11/2025.07/11/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP, ANTONIO DE JESUS DA ROCHA FREITAS
REU: COMMERCE TELEFONIA E NEGOCIOS LTDA - ME, FRANCINETE LOPES DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809570-74.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Despejo por Denúncia Vazia, Benfeitorias] Trata-se na essência de AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇADE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. Determinou-se à autora que se manifestasse sobre o resultado infrutífero da diligência de citação e efetuasse o pagamento das custas da diligência (ID. 84552623), limitando-se o requerente apenas a apresentar novo endereço para citação do requerido (ID. 85108912). Este é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Deste modo, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação do requerido por ausência de diligências a cargo do requerente, não resta alternativa senão a extinção prematura do feito sem resolução do mérito. Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. NOVA DILIGÊNCIA. CUSTAS INTERMEDIÁRIAS. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A falta de pagamento de custas intermediárias para o desentranhamento do mandado para os endereços indicados, mesmo após a intimação para recolher, imputa a extinção do processo sem resolução do mérito nos moldes do art. 485, inciso IV e § 3º, do CPC. 2. Na hipótese de não cumprimento da determinação de recolhimento das custas intermediárias, não se exige a intimação pessoal da parte e/ou de seu patrono para que possa ser decretada a extinção do processo, por se tratar, no caso, de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-DF 07027155620248070003 1886333, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 27/06/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/07/2024). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Recurso conhecido e desprovido. 1. A ausência de recolhimento de custas intermediárias configura falta de pressuposto processual, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV e VI, do CPC). 2. O artigo 290 do CPC, que prevê o cancelamento da distribuição por falta de pagamento de custas iniciais, não se aplica às custas intermediárias. 3. Não há necessidade de intimação pessoal para extinção por ausência de pressuposto processual. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida na integra. (TJ-DF 07038204220228070002 1942249, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 06/11/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/11/2024) Não obstante, está suficientemente configurada a hipótese de extinção do feito, eis que o autor, embora regularmente intimado, não cumpriu com as diligências necessárias à citação do demandado. DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC)
Ante o exposto, em face da inércia da parte autora, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custa remanescentes, se houver. Sem honorários. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP, ANTONIO DE JESUS DA ROCHA FREITAS
REU: COMMERCE TELEFONIA E NEGOCIOS LTDA - ME, FRANCINETE LOPES DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809570-74.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Despejo por Denúncia Vazia, Benfeitorias] Trata-se na essência de AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇADE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. Determinou-se à autora que se manifestasse sobre o resultado infrutífero da diligência de citação e efetuasse o pagamento das custas da diligência (ID. 84552623), limitando-se o requerente apenas a apresentar novo endereço para citação do requerido (ID. 85108912). Este é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Deste modo, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação do requerido por ausência de diligências a cargo do requerente, não resta alternativa senão a extinção prematura do feito sem resolução do mérito. Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. NOVA DILIGÊNCIA. CUSTAS INTERMEDIÁRIAS. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A falta de pagamento de custas intermediárias para o desentranhamento do mandado para os endereços indicados, mesmo após a intimação para recolher, imputa a extinção do processo sem resolução do mérito nos moldes do art. 485, inciso IV e § 3º, do CPC. 2. Na hipótese de não cumprimento da determinação de recolhimento das custas intermediárias, não se exige a intimação pessoal da parte e/ou de seu patrono para que possa ser decretada a extinção do processo, por se tratar, no caso, de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-DF 07027155620248070003 1886333, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 27/06/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/07/2024). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Recurso conhecido e desprovido. 1. A ausência de recolhimento de custas intermediárias configura falta de pressuposto processual, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV e VI, do CPC). 2. O artigo 290 do CPC, que prevê o cancelamento da distribuição por falta de pagamento de custas iniciais, não se aplica às custas intermediárias. 3. Não há necessidade de intimação pessoal para extinção por ausência de pressuposto processual. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida na integra. (TJ-DF 07038204220228070002 1942249, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 06/11/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/11/2024) Não obstante, está suficientemente configurada a hipótese de extinção do feito, eis que o autor, embora regularmente intimado, não cumpriu com as diligências necessárias à citação do demandado. DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC)
Ante o exposto, em face da inércia da parte autora, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custa remanescentes, se houver. Sem honorários. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 11:12
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 11:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais05/11/2025, 10:58
Expedição de Certidão.24/10/2025, 18:43
Conclusos para despacho24/10/2025, 18:42
Juntada de Petição de manifestação24/10/2025, 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202517/10/2025, 00:10
Publicado Intimação em 17/10/2025.17/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP, ANTONIO DE JESUS DA ROCHA FREITAS
REU: COMMERCE TELEFONIA E NEGOCIOS LTDA - ME, FRANCINETE LOPES DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809570-74.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Despejo por Denúncia Vazia, Benfeitorias] Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça, fornecendo novo endereço da(o) requerida(o), se for o caso e, ainda, recolher as custas referente à nova diligência. TERESINA-PI, 15 de outubro de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina16/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/10/2025, 20:50
Ato ordinatório praticado15/10/2025, 20:50
Juntada de Petição de diligência15/10/2025, 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/10/2025, 10:32
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE TERESINA-PI em 10/10/2025 23:59.11/10/2025, 00:17
Expedição de Outros documentos.31/07/2025, 13:32
Expedição de Certidão.31/07/2025, 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento25/06/2025, 10:48
Expedição de Mandado.24/06/2025, 11:35
Expedição de Certidão.24/06/2025, 11:35
Expedição de Outros documentos.14/05/2025, 22:52
Expedição de Outros documentos.14/05/2025, 22:52
Proferido despacho de mero expediente14/05/2025, 22:52
Expedição de Certidão.01/04/2025, 15:06
Conclusos para despacho01/04/2025, 15:06
Juntada de Petição de manifestação28/03/2025, 14:12
Expedição de Outros documentos.11/03/2025, 09:41
Expedição de Outros documentos.11/03/2025, 09:41
Expedição de Outros documentos.07/03/2025, 17:07
Proferido despacho de mero expediente07/03/2025, 17:07
Expedição de Certidão.21/11/2024, 11:44
Conclusos para despacho21/11/2024, 11:44
Decorrido prazo de HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA em 07/11/2024 23:59.08/11/2024, 03:20
Juntada de Petição de manifestação23/10/2024, 14:30
Expedição de Outros documentos.21/10/2024, 12:02
Juntada de Petição de diligência26/09/2024, 07:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/09/2024, 07:04
Recebido o Mandado para Cumprimento03/09/2024, 06:35
Expedição de Certidão.02/09/2024, 10:02
Expedição de Mandado.02/09/2024, 10:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento29/07/2024, 10:09
Expedição de Certidão.12/07/2024, 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/07/2024, 10:38
Proferido despacho de mero expediente10/07/2024, 15:10
Expedição de Outros documentos.10/07/2024, 15:10
Conclusos para despacho02/04/2024, 16:27
Expedição de Certidão.02/04/2024, 16:26
Juntada de Petição de comprovante25/03/2024, 20:33
Expedição de Outros documentos.23/02/2024, 11:27
Ato ordinatório praticado23/02/2024, 11:26
Juntada de Petição de manifestação16/02/2024, 16:37
Proferido despacho de mero expediente27/01/2024, 14:23
Expedição de Outros documentos.27/01/2024, 14:23
Conclusos para despacho14/07/2023, 13:03
Expedição de Certidão.14/07/2023, 13:03
Juntada de Petição de manifestação30/06/2023, 12:46
Expedição de Outros documentos.15/06/2023, 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/06/2023, 21:24
Juntada de Petição de diligência14/06/2023, 21:24
Recebido o Mandado para Cumprimento13/02/2023, 07:35
Expedição de Certidão.10/02/2023, 13:00
Expedição de Mandado.10/02/2023, 13:00
Expedição de Outros documentos.25/01/2023, 11:19
Expedição de Outros documentos.25/01/2023, 11:19
Proferido despacho de mero expediente25/01/2023, 11:19
Conclusos para despacho25/02/2022, 13:25
Juntada de certidão25/02/2022, 13:25
Juntada de Petição de manifestação28/01/2022, 15:32
Expedição de Outros documentos.09/01/2022, 14:13
Expedição de Outros documentos.09/01/2022, 14:13
Expedição de Outros documentos.09/01/2022, 14:13
Expedição de Outros documentos.09/01/2022, 14:13
Expedição de Outros documentos.02/01/2022, 22:28
Expedição de Outros documentos.02/01/2022, 22:28
Ato ordinatório praticado02/01/2022, 22:25
Juntada de certidão25/06/2021, 12:14
Cancelada a movimentação processual25/06/2021, 12:10
Desentranhado o documento25/06/2021, 12:10
Juntada de aviso de recebimento10/06/2021, 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/06/2020, 11:16
Proferido despacho de mero expediente01/04/2020, 16:49
Juntada de Petição de manifestação02/04/2019, 12:08
Conclusos para despacho28/03/2019, 12:05
Juntada de certidão28/03/2019, 12:04
Decorrido prazo de COMMERCE TELEFONIA E NEGOCIOS LTDA - ME em 18/03/2019 23:59:59.19/03/2019, 00:17
Juntada de Petição de petição18/03/2019, 22:19
Juntada de Petição de petição18/03/2019, 15:32
Juntada de Petição de diligência20/02/2019, 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/02/2019, 22:30
Recebido o Mandado para Cumprimento18/12/2018, 13:52
Expedição de Mandado.18/12/2018, 12:32
Juntada de Petição de petição14/11/2018, 10:23
Juntada de Petição de diligência24/10/2018, 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário24/10/2018, 11:26
Juntada de Petição de petição16/10/2018, 21:56
Recebido o Mandado para Cumprimento09/08/2018, 09:06
Expedição de Mandado.08/08/2018, 11:21
Juntada de Petição de manifestação29/06/2018, 12:03
Juntada de Petição de manifestação29/06/2018, 11:48
Expedição de Outros documentos.20/06/2018, 11:14
Ato ordinatório praticado20/06/2018, 11:11
Juntada de aviso de recebimento20/06/2018, 10:55
Juntada de Petição de despacho20/06/2018, 10:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento20/06/2018, 10:55
Juntada de aviso de recebimento20/06/2018, 10:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento15/06/2018, 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/06/2018, 11:34
Juntada de Petição de manifestação17/05/2018, 20:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento08/05/2018, 11:52
Juntada de aviso de recebimento27/04/2018, 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/04/2018, 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/04/2018, 18:36
Proferido despacho de mero expediente28/03/2018, 09:17
Conclusos para despacho07/11/2017, 11:52
Juntada de certidão26/10/2017, 13:22
Juntada de Petição de petição02/10/2017, 10:48
Proferido despacho de mero expediente29/09/2017, 17:05
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]14/07/2017, 00:00
Conclusos para decisão13/07/2017, 11:16
Distribuído por sorteio13/07/2017, 11:16