Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: CICERO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0803265-26.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por CICERO PEREIRA DOS SANTOS, que acolheu integralmente os pedidos autorais. Alega a parte autora, analfabeta, ter sido vítima de contratação irregular de empréstimo consignado por meio eletrônico, sem anuência válida, postulando a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por dano moral. A sentença reconhece a nulidade do contrato por ausência das formalidades exigidas para contratação com analfabetos, determina a devolução em dobro dos valores descontados e fixa indenização por danos morais. O banco réu apela, suscitando preliminares de prescrição trienal ou quinquenal, impugnando a caracterização de analfabetismo e defendendo a validade da contratação. O autor apresentou contrarrazões, sustentando a validade da sentença e a inaplicabilidade das teses recursais. Vieram os autos a esta instância. É o relatório passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES A preliminar de mérito arguida pela instituição financeira apelante refere-se à prescrição da pretensão autoral, sustentando, inicialmente, a ocorrência da prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ou, subsidiariamente, a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tal alegação já foi enfrentada em decisões anteriores, inclusive no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, em que se fixou o entendimento de que, em se tratando de obrigações de trato sucessivo – como aquelas decorrentes de contratos de empréstimo consignado com descontos mensais –, o prazo prescricional se renova a cada parcela descontada. A tese firmada no referido incidente vinculante, bem como reiteradas decisões da jurisprudência pátria, refutam a contagem a partir da primeira parcela, adotando como termo inicial o último desconto indevido. No presente caso, o histórico de consignações revela que o último desconto impugnado ocorreu em dezembro de 2020, sendo que a ação foi ajuizada em novembro de 2023, dentro, portanto, do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Por se tratar de descontos sucessivos e renováveis mensalmente, não há que se falar em prescrição quanto ao período posterior a novembro de 2018, sendo, todavia, atingidas pela prescrição as parcelas anteriores a esta data, conforme pacífica orientação jurisprudencial. Portanto, REJEITO a preliminar de prescrição quanto às parcelas posteriores a novembro de 2018, ACOLHENDO-A PARCIALMENTE apenas quanto às anteriores a essa data, nos termos do art. 27 do CDC e conforme decidido no IRDR supracitado. DO MÉRITO No mérito, conforme já analisado, é incontroversa a nulidade do contrato por ausência das formalidades previstas no art. 215, §1º, do Código Civil, em especial por se tratar de pessoa analfabeta. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas invalida o contrato, ainda que se trate de contrato firmado eletronicamente: A ausência dessas formalidades impõe o reconhecimento da nulidade absoluta do negócio jurídico, na esteira do enunciado das Súmulas nº 30 e 37do TJPI: Sum 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação." Sum 37: SÚMULA 37 - O Tribunal Pleno, à unanimidade, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”. Portanto, se tratando de relação nula, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados está amparada no art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo controvérsia nesse aspecto. Quanto ao dano moral, embora configurado, entendo excessivo o valor fixado em R$ 3.000,00, devendo ser reduzido para R$ 2.000,00, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal para casos análogos, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O art. 932, V, "a", do CPC, combinado com o art. 91, VI-C, do RITJPI, autoriza o relator a decidir monocraticamente quando a decisão recorrida contrariar súmula do Tribunal ou jurisprudência dominante Quanto a incidência dos juros, considerando que
trata-se de dano extracontratual (visto que o instrumento contratual é completamente nulo), deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, fluindo a partir do evento danoso nos termos da Súm. 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil, além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI). Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC e art. 91, VI-C, do RITJPI, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se íntegros os demais termos da sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Mantenho os benefícios da justiça gratuita a autora, ora recorrente. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina - PI, data registrada no sistema. Desembargador José James Gomes Pereira Relator