Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DIAS SENE
REU: BANCO AGIBANK S.A S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0809046-35.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (ID n.º 84067845), proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DIAS SENE em face de BANCO AGIBANK S.A., todos devidamente qualificados na inicial, consoante os argumentos fáticos e jurídicos constantes na exordial. Com a inicial juntou a procuração e documentos. Decisão determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial (ID n.º 84311278). Petição da parte requerida procedendo a juntada aos autos dos contratos objetos da lide, que foram celebrados entre as partes nos termos legais apresentados (ID n.º 85023732). Manifestação da parte requerente informando que o requerido procedeu à juntada integral dos documentos pleiteados, atendendo de forma espontânea ao pedido formulado na inicial, restando satisfeita a pretensão da parte autora, configurando-se a perda superveniente do objeto da demanda, visto que não subsiste mais interesse processual em seu prosseguimento. Nesse sentido, requereu a extinção do feito com resolução do mérito (ID n.º 85945159). É o relatório. Fundamento e decido. A manifestação da parte autora noticia que a obrigação ou providência buscada na presente demanda foi integralmente cumprida, não havendo mais necessidade de provimento jurisdicional sobre o mérito do pedido. A satisfação da pretensão deduzida em juízo configura hipótese de reconhecimento da procedência do pedido ou cumprimento da obrigação, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil. Nessa situação, ainda que sobrevenha perda do objeto, a causa é imputável à parte ré (ou ao cumprimento da providência discutida), razão pela qual a extinção deve ocorrer com resolução do mérito, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado. Assim, diante do cumprimento da obrigação e da ausência de controvérsia remanescente, impõe-se a extinção do processo com julgamento do mérito. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0800224-44.2013.8.01.0001 - TRAMITAÇÃO NA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO BRANCO NO ESTADO DO ACRE - RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO - ARTIGO 487, III, DO CPC. - O reconhecimento jurídico do pedido, efetuado por réu capaz, em demanda que verse sobre direito disponível, constitui circunstância limitadora ao convencimento do julgador e acarreta, automaticamente, a procedência do pedido, na forma do artigo 487, III, a, do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível: 00095283620168130236, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 15/05/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação superveniente da pretensão autoral. Sem condenação em custas ou honorários ante a ausência de resistência da parte requerida. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. PARNAÍBA-PI, 17 de novembro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DIAS SENE
REU: BANCO AGIBANK S.A S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0809046-35.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (ID n.º 84067845), proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DIAS SENE em face de BANCO AGIBANK S.A., todos devidamente qualificados na inicial, consoante os argumentos fáticos e jurídicos constantes na exordial. Com a inicial juntou a procuração e documentos. Decisão determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial (ID n.º 84311278). Petição da parte requerida procedendo a juntada aos autos dos contratos objetos da lide, que foram celebrados entre as partes nos termos legais apresentados (ID n.º 85023732). Manifestação da parte requerente informando que o requerido procedeu à juntada integral dos documentos pleiteados, atendendo de forma espontânea ao pedido formulado na inicial, restando satisfeita a pretensão da parte autora, configurando-se a perda superveniente do objeto da demanda, visto que não subsiste mais interesse processual em seu prosseguimento. Nesse sentido, requereu a extinção do feito com resolução do mérito (ID n.º 85945159). É o relatório. Fundamento e decido. A manifestação da parte autora noticia que a obrigação ou providência buscada na presente demanda foi integralmente cumprida, não havendo mais necessidade de provimento jurisdicional sobre o mérito do pedido. A satisfação da pretensão deduzida em juízo configura hipótese de reconhecimento da procedência do pedido ou cumprimento da obrigação, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil. Nessa situação, ainda que sobrevenha perda do objeto, a causa é imputável à parte ré (ou ao cumprimento da providência discutida), razão pela qual a extinção deve ocorrer com resolução do mérito, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado. Assim, diante do cumprimento da obrigação e da ausência de controvérsia remanescente, impõe-se a extinção do processo com julgamento do mérito. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0800224-44.2013.8.01.0001 - TRAMITAÇÃO NA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO BRANCO NO ESTADO DO ACRE - RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO - ARTIGO 487, III, DO CPC. - O reconhecimento jurídico do pedido, efetuado por réu capaz, em demanda que verse sobre direito disponível, constitui circunstância limitadora ao convencimento do julgador e acarreta, automaticamente, a procedência do pedido, na forma do artigo 487, III, a, do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível: 00095283620168130236, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 15/05/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação superveniente da pretensão autoral. Sem condenação em custas ou honorários ante a ausência de resistência da parte requerida. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. PARNAÍBA-PI, 17 de novembro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba