Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CILTON DA SILVA MIRANDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801026-53.2021.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra CILTON DA SILVA MIRANDA, todos devidamente qualificados. Verifico que, apesar do decurso do tempo desde o protocolo da ação, os executados ainda não haviam sido citados. A parte exequente apresentou pedido de extinção da execução, considerando a renegociação da dívida (ID 78530552). É o que interessa relatar. DECIDO. Restou demonstrado que a parte credora não possui mais interesse na continuidade da ação, pois informou a ocorrência de renegociação extrajudicial e requereu a extinção do processo. Diante desse quadro, verifica-se a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a pretensão inicial tornou-se desnecessária, já que as partes resolveram a pendência extrajudicialmente. O Código de Processo Civil dispõe que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando não houver interesse de agir, conforme estabelece o artigo 485, inciso VI: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. Ressalte-se que não há nos autos qualquer instrumento formal do suposto acordo, e, ausente a prova documental do ajuste, não há como se proceder à homologação judicial, motivo pelo qual a extinção deve ocorrer sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, diante da perda superveniente do interesse processual da parte exequente. Conforme o art. 90, caput, do CPC, a parte autora responde pelas custas quando o processo é extinto sem resolução de mérito por ato seu. Portanto, custas processuais pela parte exequente. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a parte executada não foi citada nem apresentou manifestação nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. URUÇUÍ-PI, 1 de outubro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ