Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDILENE GOMES BATISTA
REU: INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira DA COMARCA DE ITAUEIRA Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800208-96.2023.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Vistos etc.
Trata-se de ação judicial proposta por EDILENE GOMES BATISTA, qualificada nos autos, através de advogado constituído, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a concessão de salário-maternidade. Aduz, em suma, que, em 28 de agosto de 2016, deu à luz Darlene Batista Moura e que, ao procurar o demandado para solicitar seu benefício de Salário-Maternidade, teve seu pleito equivocadamente indeferido. Com a inicial, vieram documentos. Citada, a autarquia previdenciária requerida apresentou contestação, alegando, em resumo, a prescrição da pretensão autoral e a ausência da qualidade de segurada (ID 44106071). A parte autora apresentou réplica (ID 51586585). Realizada audiência de instrução, procedeu-se à oitiva da autora e de testemunha, tendo a parte demandante se manifestado em sede de alegações finais de forma remissiva à inicial (ID 65270534). Intimado, o INSS não apresentou alegações finais (ID 65766199). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito teve regular processamento, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa, corolários do devido processo legal. À luz da nova ordem constitucional (art. 7º, XVIII), foi assegurada às trabalhadoras urbanas e rurais a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias. O benefício de salário-maternidade encontra-se regulamentado nos arts. 71 e seguintes da Lei nº 8.213/91, bem como no Decreto 3.048/99 (arts. 93 a 103). Para concessão do referido benefício é imprescindível que a parte autora comprove a qualidade de segurada, o nascimento do filho e o cumprimento da carência prevista por lei. Inicialmente, importa registrar que os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis. Todavia, conforme previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, “prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social”. Ademais, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional fica suspenso durante o trâmite do processo administrativo, voltando a correr a partir do indeferimento do benefício. Analisando o contido nos autos, verifica-se que as parcelas pretendidas pela parte autora foram atingidas pela prescrição. No que se refere ao benefício de salário-maternidade, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do término dos 120 (cento e vinte) dias contados na forma do art. 71 da Lei nº 8.213/91, isto é, entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste. No caso em comento, a parte autora pretende a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de sua filha, Darlene Batista Moura, ocorrido em 28 de agosto de 2016. Desse modo, o benefício seria devido no período compreendido entre 28/08/2016 e 28/12/2016, com vencimento das respectivas parcelas nas seguintes datas aproximadas: 1ª parcela: 28/09/2016 2ª parcela: 28/10/2016 3ª parcela: 28/11/2016 4ª parcela: 28/12/2016 Desse modo, considerando que a prescrição é contada a partir do vencimento de cada parcela, a última teria prescrito em 28 de dezembro de 2021. Contudo, em 17 de setembro de 2018, a autora requereu, no âmbito administrativo, a concessão do benefício, tendo ocorrido o indeferimento em 11 de janeiro de 2019, período durante o qual a contagem do prazo ficou suspensa. Dessa forma, tendo em vista a suspensão do prazo prescricional entre 17/09/2018 e 11/01/2019, correspondente a aproximadamente 114 (cento e catorze) dias, o termo final da prescrição prorroga-se para o dia 22 de abril de 2022. Na hipótese em análise, observa-se que a presente ação fora ajuizada apenas em março de 2023, ou seja, após o decurso de prazo superior a 05 (cinco) anos do vencimento da última parcela, motivo pelo qual todas as parcelas referentes ao benefício postulado encontram-se atingidas pela prescrição quinquenal. Nesse sentido, observe-se os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo até a comunicação ao interessado. 2. Tendo transcorrido cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da presente ação, observada a suspensão do período em que tramitou o processo administrativo, estão prescritas as parcelas do benefício de salário maternidade. 3. Mantida a sentença, que julgou improcedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de salário maternidade, desde o dia do nascimento de sua filha. (TRF-4 - AC: 50096276620204049999 RS, Relator.: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 08/10/2021, 9ª Turma) PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMMADA. 1. No que diz respeito ao salário-maternidade, o prazo de prescrição quinquenal começa a ser contado a partir do término do período de 120 dias, que compreende 28 dias antes e 92 dias após o parto, como estabelecido no artigo 71 da Lei nº 8.213/91. Este prazo se aplica a cada uma das quatro parcelas do benefício. Precedentes. 2. No caso dos autos, verifica-se que o prazo entre o termo inicial da prescrição e o ajuizamento da ação foi superior a cinco anos, devendo ser reconhecida a prescrição. 3. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10131096920234019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/12/2023, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/12/2023 PAG PJe 18/12/2023 PAG) PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (arts. 39, Parágrafo único, e 71 cc 25, da Lei n. 8.213/91). 2. Os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis, contudo, conforme inteligência do art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social salvo o direito dos menores, dos incapazes e dos ausentes, na forma do Código Civil. 3. No que concerne ao benefício de salário-maternidade, o prazo prescricional quinquenal tem início a partir do término dos 120 (cento e vinte) dias contados nos termos do art. 71 da Lei 8.213/91, ou seja, 28 dias antes e 92 dias depois do parto, em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício. Com efeito, em sendo formulado pedido administrativo, a contagem do lapso prescricional é suspensa, voltando a correr a partir do indeferimento do benefício. 4. Na hipótese, considerando o lapso temporal decorrido entre o termo inicial da prescrição e o ajuizamento da ação em 21/06/16, tem-se por operada a prescrição de todas as parcelas pedidas pela autora, ainda que considerado o período de suspensão do prazo prescricional ocorrido no curso da análise do requerimento administrativo, apresentado perante a autarquia em 26/04/07 e finalizado em 20/08/07 (id 42826530 - Pág. 7-8), haja vista que o parto ocorreu em 01/02/2004. 5. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Codex adrede mencionado. 6. Apelação da autora desprovida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10033196620204019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/03/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 25/03/2024 PAG PJe 25/03/2024 PAG) Assim, diante do lapso temporal transcorrido entre o termo inicial da prescrição e o ajuizamento da ação, em 15 de março de 2023, constata-se a ocorrência da prescrição das parcelas pretendidas pela parte autora, ainda que se considere o período de suspensão do prazo prescricional decorrido durante a tramitação do requerimento administrativo. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, reconhecendo a incidência da prescrição. Sem custas e sem honorários, em face da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. ITAUEIRA-PI, 14 de outubro de 2025. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira