Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DEMANDA COM INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. 1. Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DA SILVA contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., em razão da ausência de documentos essenciais à petição inicial, exigidos em despacho de emenda. A autora alegava desconhecer empréstimo consignado (contrato nº 22-834955452/18) com descontos incidentes em benefício previdenciário. 2. O juízo agiu com respaldo legal e jurisprudencial ao aplicar o art. 485, I, do CPC, ante a ausência dos pressupostos processuais mínimos para o regular prosseguimento da demanda. 3. A alegação de excesso de formalismo é afastada diante do risco concreto de demandas predatórias, sendo legítima a adoção de cautelas processuais fundadas na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, na Nota Técnica nº 06/2024 do TJPI e na Súmula nº 33 do TJPI. 4. A decisão observa o devido processo legal, pois visa proteger o sistema judicial de sua instrumentalização indevida e a própria parte autora de eventual uso indevido de seus dados para ações massificadas e padronizadas. 5. O julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, “a” e “c”, do CPC, é admissível quando o recurso contraria jurisprudência dominante e súmula do tribunal, como ocorre no presente caso. 6. Recurso desprovido. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO
REU: BANCO GERADOR S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E RECONHECIMENTO DE FIRMA EM DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMBATE A DEMANDAS PREDATÓRIAS. LEGITIMIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por VERIVALDO DA SILVA contra decisão que determinou a emenda à inicial para regularização de documentos em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, sob o fundamento de combate a demandas predatórias, conforme diretrizes do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da exigência de emenda à inicial, incluindo a procuração pública e reconhecimento de firma em declaração de hipossuficiência, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada está respaldada nas diretrizes do CNJ e na jurisprudência que visa combater demandas predatórias. A exigência de emenda não configura cerceamento de defesa, mas assegura a regularidade processual. 4. Ausência de demonstração de periculum in mora que justifique a concessão de efeito suspensivo ao agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A exigência de emenda à inicial, incluindo a apresentação de procuração pública e reconhecimento de firma em declaração de hipossuficiência, é legítima em ações com indícios de demanda predatória, conforme diretrizes do CNJ. (TJ-PE - Procedimento Comum Cível: 00042126020248179480, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 27/09/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) Portanto, a sentença recorrida encontra amparo legal, doutrinário e jurisprudencial. O juízo agiu com prudência e razoabilidade, adotando medidas compatíveis com o dever de prevenir abusos processuais e proteger a própria parte autora de eventual utilização indevida de sua identidade para fins judiciais. 3.1 Do julgamento monocrático Por fim, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.(Grifou-se). Nesse contexto, considerando que o recurso apresentado contraria entendimento consolidado nesta Corte, especialmente o consignado na Súmula nº 33 do TJPI, e que a matéria já se encontra pacificada quanto à legitimidade de medidas cautelares adotadas em casos de indícios de demanda predatória, impõe-se o julgamento monocrático nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, como forma de assegurar a racionalização do trâmite recursal e a uniformidade da jurisprudência. IV. DISPOSITIVO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800024-18.2025.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., que versa sobre alegada contratação indevida de empréstimo consignado (contrato nº 22-834955452/18) com descontos incidentes sobre benefício previdenciário da autora. Na sentença (ID nº 26484366), o Juízo a quo determinou a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, ao argumento de que a parte autora não atendeu à determinação de emenda à petição inicial, deixando de apresentar documentos considerados indispensáveis, tais como: (i) comprovante de residência atualizado; (ii) procuração regular; (iii) extratos bancários (anteriores e posteriores ao contrato); (iv) comprovação de tentativa de solução administrativa válida e (v) complementação da documentação socioeconômica para fins de concessão de gratuidade da justiça. Na peça recursal (ID nº 26484370), a autora sustenta a regularidade da petição inicial, afirmando que os documentos já juntados atendem aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, sendo desnecessária a apresentação de extratos bancários ou de comprovante de endereço em nome próprio. Alega, ainda, que a decisão é marcada por excesso de formalismo e que viola os princípios da primazia do julgamento do mérito, do acesso à justiça e da boa-fé processual. Argumenta também que o processo trata de fato negativo (não contratação) e, por isso, caberia ao banco réu comprovar a contratação, à luz do CDC e da jurisprudência do TJPI. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 26484373) pelo apelado, defendendo a manutenção da sentença, com destaque para: a inércia da parte autora diante da intimação clara e específica; a ausência de documentos mínimos à constituição válida do processo; e o risco de advocacia predatória, fundamentado em orientação da Nota Técnica nº 06/2024 do TJPI e Recomendação nº 159/2024 do CNJ. É o relatório. Decido. II – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A apelação foi interposta de forma tempestiva, por parte legítima e devidamente representada nos autos, contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil. A parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme já deferido nos autos. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. III – FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por FRANCISCA MARIA DA SILVA em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sob a alegação de que desconhece a contratação do empréstimo consignado nº 22-834955452/18, objeto de descontos em seu benefício previdenciário. O juízo de origem, ao analisar a petição inicial, identificou vícios e ausência de documentos essenciais à constituição válida do processo, determinando que a parte autora, no prazo legal, emendasse a inicial com a juntada de: comprovante de endereço atualizado; procuração com poderes válidos; extratos bancários antes, durante e após o contrato impugnado; documentos que comprovassem tentativa válida de solução administrativa; complementação da documentação socioeconômica. A autora, embora regularmente intimada, permaneceu inerte, não cumprindo os comandos judiciais. Diante disso, o juízo aplicou o disposto no art. 321, parágrafo único, e indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. O recurso interposto sustenta violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da boa-fé processual e do devido processo legal, argumentando que os documentos exigidos seriam prescindíveis e que a inicial estava regularmente instruída. Contudo, razão não assiste à parte apelante. A extinção do feito decorre da falta de elementos mínimos de admissibilidade processual e da não observância de diligência essencial determinada pelo juízo, em contexto de risco concreto de litigância predatória — prática processual que, segundo diretrizes nacionais, pode e deve ser objeto de controle jurisdicional cautelar. Nesse sentido, a Nota Técnica nº 06/2024 do TJPI e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ conferem respaldo às medidas judiciais voltadas à verificação da autenticidade da representação processual e da verossimilhança mínima da pretensão deduzida, em especial quando a parte é representada por procuradores que atuam em massivo ajuizamento de demandas padronizadas. A orientação institucional do TJPI encontra-se consolidada na Súmula nº 33, que dispõe: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” O caso em tela revela esse exato cenário: ausência de individualização fática, deficiência probatória na inicial e omissão reiterada no cumprimento das diligências essenciais para o saneamento processual. Importante destacar que o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC) não é absoluto. Ele cede diante da inexistência de pressupostos processuais válidos, como ocorre quando não se comprova a regular representação da parte autora, não se demonstra pretensão resistida de forma clara, nem se apresenta documentação básica para o exercício do contraditório e da ampla defesa. O art. 321 do CPC foi corretamente aplicado: o juízo apontou de forma expressa, precisa e motivada os pontos a serem sanados, oferecendo à parte oportunidade para regularização, que não foi aproveitada. Essa atuação judicial não viola o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), ao contrário: assegura o devido processo em sua integridade, pois impede que o Judiciário seja instrumentalizado em favor de demandas inconsistentes ou possivelmente abusivas. As jurisprudências confirmam esse entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DEMANDA CONSIDERADA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO PARA EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Genoveva Barbosa Leite contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de União dos Palmares, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento da petição inicial. O juízo de origem considerou a demanda predatória e entendeu que a parte autora não cumpriu de forma satisfatória a determinação para emenda da inicial, não apresentando documentos essenciais. A apelante sustenta a inexistência de demanda predatória e requer a reforma da sentença para o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser reformada diante da alegação de inexistência de demanda predatória e do suposto cumprimento das diligências determinadas para a emenda da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O CPC exige que a petição inicial atenda aos requisitos do art. 319 e seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320. Caso apresente vícios sanáveis, o juiz deve conceder prazo para emenda, conforme art. 321 do CPC. No caso concreto, o juízo de origem concedeu prazo para que a parte autora emendasse a petição inicial, especificando os pontos a serem corrigidos, inclusive a necessidade de demonstrar que a demanda não era predatória, conforme exigência do Ato Normativo nº 0006309-27.2024.2.00.0000, do CNJ. A parte autora não atendeu integralmente à determinação judicial, deixando de apresentar documentos essenciais, como extratos bancários e justificativas para o ajuizamento da demanda, o que inviabilizou a análise do mérito da ação. A jurisprudência do STJ e desta Câmara Cível firmou entendimento de que o descumprimento da ordem de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição e a extinção do feito sem resolução do mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. Não há qualquer vício de fundamentação na sentença, pois foram indicados de forma clara os fundamentos jurídicos que levaram ao indeferimento da inicial e à extinção do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento da determinação para emenda da petição inicial, quando esta apresenta vícios insanáveis ou a parte não atende aos pontos essenciais indicados pelo juízo, autoriza o seu indeferimento e a extinção do feito sem resolução do mérito. Demandas consideradas predatórias podem ser extintas sem julgamento do mérito caso a parte autora não demonstre a inexistência de abuso do direito de ação, conforme orientação do CNJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1801005/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.05.2021; TJAL, Apelação Cível nº 0700563-12.2022.8.02.0046, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 24.08.2023. (TJ-AL - Apelação Cível: 07002788120258020056 União dos Palmares, Relator.: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 15/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2025). Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:() PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0004212-60.2024.8.17.9480 AUTOR (A): VERIVALDO DA SILVA
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” e “c”, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Em razão do desprovimento da apelação, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator