Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/05/2026.
14/05/2026, 00:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
13/05/2026, 16:24
Expedição de Intimação de Pauta.
13/05/2026, 16:24
Expedição de Intimação de Pauta.
13/05/2026, 16:24
Expedição de Certidão de Inclusão em Pauta.
12/05/2026, 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
12/05/2026, 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
11/05/2026, 09:09
Decorrido prazo de LARANJEIRAS AGRICOLA BOM JESUS LTDA em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 00:01
Decorrido prazo de PARALELO OITO AGROPECUARIA LTDA. em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 00:01
Conclusos para julgamento
24/04/2026, 10:58
Juntada de certidão
24/04/2026, 10:56
Juntada de petição (outras)
24/04/2026, 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2026
31/03/2026, 00:01
Publicado Intimação em 31/03/2026.
31/03/2026, 00:01
Documentos
Decisão
•25/02/2026, 10:58
Decisão
•25/02/2026, 10:58
13/05/2026, 16:24
Expedição de Certidão de Inclusão em Pauta.
12/05/2026, 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
12/05/2026, 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
11/05/2026, 09:09
Decorrido prazo de LARANJEIRAS AGRICOLA BOM JESUS LTDA em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 00:01
Decorrido prazo de PARALELO OITO AGROPECUARIA LTDA. em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 00:01
Conclusos para julgamento
24/04/2026, 10:58
Juntada de certidão
24/04/2026, 10:56
Juntada de petição (outras)
24/04/2026, 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2026
31/03/2026, 00:01
Publicado Intimação em 31/03/2026.
31/03/2026, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2026
31/03/2026, 00:01
Publicado Intimação em 31/03/2026.
31/03/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.
28/03/2026, 19:41
Expedição de Outros documentos.
28/03/2026, 19:41
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
28/03/2026, 17:32
Decorrido prazo de TAYRONE BALANCELLI BODANESE em 20/03/2026 23:59.
21/03/2026, 00:00
Decorrido prazo de JAQUELINE BOLICO FLIZIKOWSKI em 20/03/2026 23:59.
21/03/2026, 00:00
Decorrido prazo de PARALELO OITO AGROPECUARIA LTDA. em 20/03/2026 23:59.
21/03/2026, 00:00
Decorrido prazo de LARANJEIRAS AGRICOLA BOM JESUS LTDA em 20/03/2026 23:59.
21/03/2026, 00:00
Juntada de petição (outras)
20/03/2026, 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2026
27/02/2026, 16:24
Publicado Decisão em 27/02/2026.
27/02/2026, 16:24
Juntada de Certidão
26/02/2026, 11:54
Expedição de Outros documentos.
25/02/2026, 11:00
Expedição de Outros documentos.
25/02/2026, 11:00
Não Concedida a Medida Liminar
25/02/2026, 10:58
Conclusos para despacho
08/01/2026, 10:54
Juntada de procurações ou substabelecimentos
23/12/2025, 15:45
Expedição de Certidão.
20/12/2025, 17:36
Proferido despacho de mero expediente
19/12/2025, 18:54
Conclusos para julgamento
19/11/2025, 10:59
Juntada de petição (outras)
13/11/2025, 13:13
Juntada de resposta
12/11/2025, 13:42
Publicado Intimação em 20/10/2025.
20/10/2025, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2025
18/10/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: TAYRONE BALANCELLI BODANESE, JAQUELINE BOLICO FLIZIKOWSKI
AGRAVADO: PARALELO OITO AGROPECUARIA LTDA., LARANJEIRAS AGRICOLA BOM JESUS LTDA DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0762944-48.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Posse, Liminar]
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TAYRONE BALANCELLI BODANESE e JAQUELINE BOLICO FLIZIKOWSKI, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Conflitos Fundiários, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0802083-75.2025.8.18.0042, movida por PARALELO OITO AGROPECUÁRIA LTDA. E LARANJEIRAS AGRÍCOLA BOM JESUS LTDA. Em síntese, a sociedade Paralelo Oito Agropecuária Ltda. sustenta deter a posse direta da Fazenda Laranjeiras, situada no Município de Currais/PI, mediante contrato de comodato firmado com a proprietária do imóvel, Laranjeiras Agrícola Bom Jesus Ltda.. Afirma que Jaqueline Bolico Flizikowski, então sócia-administradora, residia na casa-sede da fazenda juntamente com seu companheiro Tayrone Bodanese, tendo deixado o local em julho de 2025, após renunciar formalmente à administração. Aduz que, em setembro de 2025, os réus/agravantes retornaram à fazenda sem autorização, reinstalando-se na casa-sede sob o argumento de tratar de pendências pessoais e aguardar acordo quanto à retirada de haveres, recusando-se a desocupar o imóvel mesmo após notificação extrajudicial. Alega, por fim, que a conduta caracteriza esbulho possessório, por se tratar de ocupação indevida e desprovida de título legítimo, motivo pelo qual requereram a reintegração liminar da posse. Na decisão agravada (ID 28151658), o juízo de origem deferiu liminarmente a reintegração de posse em favor dos autores, determinando a imediata desocupação da área pelos agravantes no prazo de cinco dias úteis, com fundamento no art. 561 do CPC. Em suas razões recursais (ID 28151643), os agravantes alegam que não houve esbulho possessório, porquanto a agravante Jaqueline Bolico Flizikowski é sócia da empresa Paralelo Oito Agropecuária Ltda. e sempre exerceu posse legítima sobre o imóvel, onde reside com o segundo agravante e seus filhos menores. Sustentam que a residência ocupada não se confunde com a casa-sede administrativa da fazenda e que a posse é justa, pública e pacífica, inexistindo qualquer ato de violência, clandestinidade ou precariedade. Aduzem, ainda, a ausência dos requisitos do art. 562 do CPC para a concessão da liminar possessória, notadamente a falta de comprovação da posse anterior exclusiva dos agravados, da data e da ocorrência do alegado esbulho. Argumentam, também, que o cumprimento da decisão agravada acarretará grave dano de difícil reparação, por se tratar de moradia familiar com crianças, configurando periculum in mora inverso. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento integral do agravo, a fim de ser reformada a decisão recorrida, reconhecendo-se o direito de permanecerem na posse da residência até o julgamento definitivo da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Apesar dos fatos e fundamentos elencados na peça recursal, por cautela que o caso exige, deixo para apreciar o pedido de liminar após manifestação da agravada, a qual deverá ser INTIMADA para querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019 II, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
17/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
16/10/2025, 08:17
Proferido despacho de mero expediente
15/10/2025, 15:40
Juntada de petição (outras)
08/10/2025, 17:37
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)