Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
REQUERIDO: AMARANTHA CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842827-46.2024.8.18.0140 CLASSE: PROTESTO (12228) ASSUNTO(S): [Protesto de CDA]
Vistos. 1.RELATÓRIO AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., por advogado, requereu TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE em face de AMARANTHA CONSTRUCOES LTDA, ambos devidamente qualificados. Aduz a autora que detém a subconcessão para prestar serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário na área urbana do município de Teresina/PI, nos termos da Lei 8.987/1995. Segue afirmando que visando o cumprimento das suas obrigações como prestadora de serviço público, em 2 de janeiro de 2019, firmou com a Igarapé Engenharia S.A. o “Contrato de Execução 3 de Obras no Sistema de Abastecimento e Coleta de Esgoto no Município de Teresina e que esta cedeu seus direitos e obrigações à empresa AESAN ENGENHARIA S.A. Por sua vez, alega que a empresa AESAN firmou contrato com a ré para executar parte de uma obra que lhe foi confiada, explicitando a autora a ausência de sua participação em tal contrato. Assim, em síntese, declara a autora que há título levado a protesto em seu desfavor, em razão de valores contestados oriundos do contrato celebrado pela subcontratada ASEAN e a ré. Pleiteia em juízo tutela cautelar concernente na sustação ou suspensão dos efeitos do protesto. Decisão ID Nº 63431085 concedendo a tutela antecedente. Aditamento da petição inicial no ID Nº 65500329, com o fim de se declarar a inexigibilidade da Duplicata de Serviços n. 000022024, no valor de R$275.505,50 Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação. É o sucinto Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O réu não ofereceu resposta no prazo legal, razão pela qual aplico os efeitos da revelia, considerando verdadeiras as alegações formuladas pelo autor na exordial, na forma do art. 344, CPC. Nessa esteira, o silêncio do réu importou na confissão quanto a inexistência de relação contratual com a parte autora, bem como da inexigibilidade da duplicata em questão, o que legitima o pedido inicial. Soma-se ao fato de o autor trazer vasta documentação comprobatória do seu direito, demonstrando que a ré possui relação negocial apenas com a empresa AESAN ENGENHARIA S.A, não havendo qualquer participação autoral no contrato. Dessa forma, merece guarida o pleito inicial. 3.DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 487, I CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, nos seguintes termos: I- DECLARO A INEXIGIBILIDADE da Duplicata de Serviços n. 000022024, no valor de R$275.505,50. II-SUSTO/SUSPENDO EM DEFINITIVO O PROTESTO realizado pela ré em nome da parte autora. Custas Judiciais pelo réu. Honorários Advocatícios em R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, utilizando-se critérios de proporcionalidade com o trabalho desempenhado, na forma do art.85,§2,CPC. Ratifico a decisão ID Nº 63431085 em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 27 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina