Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCA DE SOUZA BARBOZA
INTERESSADO: WILAM MARTINS RODRIGUES CAMPOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801070-48.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel]
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe. Após reiteradas diligências para localização de bens do devedor, restou infrutífero o pagamento do débito. A execução deve revestir-se de utilidade prática e eficácia concreta, não se prestando, como se vê nos autos, a satisfazer o crédito exequendo, uma vez que, passados mais de três anos, não há qualquer perspectiva razoável de constrição de bens. O prolongado lapso temporal sem atos efetivos de constrição ou localização do executado demonstra que a medida executiva se esgotou em sua finalidade, convertendo-se em instrumento meramente protelatório e inócuo. Sobre o tema, já decidiu o E. TJ/PI: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO CPC/1973. PROCESSO EXTINTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA EXPROPRIATÓRIA. EXECUÇÃO INSATISFATÓRIA POR MAIS DE DUAS DÉCADAS. IRRAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Convém delimitar que a demanda se cinge em determinar se houve a ocorrência da prescrição intercorrente da Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta pelo Apelante. II – O Apelante aduz pelo erro in judicando do Juiz a quo por inobservância dos fatos e das regras processuais, bem como pela inocorrência da prescrição intercorrente, quando não houver inércia da parte autora. III – Apesar de se consignar a morosidade do Poder Judiciário no comando do processo, observa-se que nesses interstícios temporais o Apelante ficou inerte e não promoveu atos expropriatórios efetivos, o que levou a configuração da ocorrência da prescrição intercorrente pela inércia no prazo prescricional de 05 (cinco) anos aplicável à hipótese em apreço, como preceitua o art. 206, § 5º, I, do CC, na hipótese de haver o pagamento de título de crédito. IV – A rigor, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência, pelo exequente, da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Neste caso, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência do Apelante da penhora do bem, tendo em vista que a partir disso, ele deve adotar as diligências necessárias para a satisfação do seu crédito, seja pleiteando a avaliação, registro ou modificação do bem penhorado, ou prosseguindo nos atos expropriatórios do bem, justamente o que o Apelante deixou de diligenciar. V – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000056-50.2005.8.18.0044, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) À vista de tais circunstâncias, imperioso é declarar a ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 921, do CPC, reconhecendo-se a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do mesmo Diploma Processual. Em face do exposto, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente processo de execução, em virtude da prescrição intercorrente e deixo de estabelecer sucumbência, em virtude do disposto no artigo 921, § 5º do CPC. P. R. I. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se. TERESINA-PI, 14 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina