Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA APELADA: ELZI FERNANDA PINHEIRO RIBEIRO SA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800913-41.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Interpretação / Revisão de Contrato]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO E HOSPITAIS E CLÍNICAS DO PIAUÍ (ID 24588182) em face da sentença (ID 24588161) proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência (Processo nº 0800913-41.2020.8.18.0140), que lhes move ELZI FERNANDA PINHEIRO RIBEIRO SÁ, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a medida liminar deferida em ID 8190675, quanto à obrigação de fazer, bem como para condenar as partes rés ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Tendo em vista a sucumbência das rés/apelantes, condenou-lhes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Da análise dos autos, constata-se que o valor pago pelas apelantes, a título de custas e despesas do preparo recursal, mostra-se insuficiente, porquanto, na Guia de Recolhimento da Justiça (ID 24588184) consta o pagamento referente ao Recurso de Apelação e Competência Originária (Código 24.01), restando ausente o pagamento relativo à Taxa Judiciária. Sabe-se que as taxas obrigatórias de recolhimento do preparo dos Recursos de alçada deste Tribunal e seus respectivos valores sofreram significativas mudanças com o advento do Provimento Nº 04/2017 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, em vigor desde sua publicação em 28/03/2017. Considerando a Lei Estadual nº 6.920 de 2016, tal provimento traz alterações nas tabelas de custas e emolumentos, inclusive com a criação e/ou modificação das notas explicativas que integram as referidas tabelas. No que diz respeito ao recurso de Apelação (Cód. 24) as custas judiciais possuem uma gradação conforme o valor da causa, segundo inteligência da Lei 6.920, artigo 4º, caput e §1º, e a incidência ou não da taxa judiciária depende do autor da ação originária, sendo este o entendimento atual para recolhimento das custas. No caso em concreto, como dito, as partes apelantes arrecadaram, tão-somente, o item “Recurso de Apelação”, deixando de arcar com o pagamento da Taxa Judiciária inerente ao preparo recursal, visto que NÃO são as partes autoras da ação de origem. Verifica-se, ainda, que na Guia de Recolhimento da Justiça consta como valor da ação: Inestimável. Contudo, o valor atribuído à causa pela autora/apelada é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de forma que o preparo recursal deve ser pago com base neste valor, em observância à Tabela II, Anexo I, da Lei Estadual nº 6.920/2016, que estabelece as normas gerais para a cobrança de custas dos serviços forenses e de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, vigente à época da interposição recursal. Diante da insuficiência no valor do preparo no ato de interposição do recurso, o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação das partes recorrentes, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprirem as referidas irregularidades, no sentido de complementar o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Após o transcurso do prazo, certifique-se se, voltando-me os autos conclusos para decisão. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator