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TJPI1° GrauArquivado
Data de Distribuição
12/05/2017
Valor da Causa
R$ 17.985,00
Órgão julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Partes do Processo
MIRELLY DA SILVA ROSADO
CPF
Autor
MTV EDIFICACOES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
GEORGE ALVES DOS SANTOS COSTA
OAB/PI 14869·CPF·Representa: Autor
FERNANDO SILVA LIRA CAVALCANTE BARROS
OAB/PI 13992·CPF·Representa: Autor
MARIA CAROLINA DE ARAUJO VIEIRA
OAB/PI 21685·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Petição de petição (outras)
05/11/2025, 16:44
Publicado Intimação em 20/10/2025.
20/10/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2025
18/10/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MIRELLY DA SILVA ROSADO
REQUERIDO: MTV EDIFICAÇÕES LTDA. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, BAIRRO CABRAL - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0804970-10.2017.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Bancários]
Vistos.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c. Devolução de Quantias Pagas e Danos Morais, ajuizada por Mirelly da Silva Rosado em face de MTV Edificações Ltda. A autora manifestou expressamente seu interesse em desistir da ação, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC (Id. 308351). Posteriormente, interpôs Agravo de Instrumento (Id 941405), contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça que está pendente de julgamento. Por tal motivo o feito encontra-se suspenso nesta instância. Relatados, decido. Considerando que o pedido de desistência é ato unilateral da parte autora, formulado antes da citação do réu, sua homologação é medida que se impõe. O fato de a autora ter agravado da decisão que indeferiu a justiça gratuita não impede a análise e deferimento do pedido de desistência, mesmo porque o agravo é um mero incidente processual sem capacidade de interferir em um pedido de maior relevância formulado pela própria parte agravante.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação (Id 308351), para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro extinto este feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí acerca da presente decisão, para que o colegiado adote a decisão que entender pertinente em relação ao Agravo de Instrumento interposto. Sem custas. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 03 de outubro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina