Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: EUGENIO GUIMARAES NUNES DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834268-76.2019.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de EUGENIO GUIMARAES NUNES na qual a parte autora afirma que a ré é devedora de débito proveniente de parcelas não pagas relativas ao contrato de abertura de crédito, totalizando o débito de R$ 114.105,10 (cento e quatorze mil, cento e cinco reais e dez centavos). Postula pela constituição do título executivo judicial. A parte ré apresentou embargos à monitória alegando a cobrança abusiva dos encargos contratuais e formulando pedido reconvencional pelos danos morais que alega ter sofrido (id 13341928). A parte autora se manifestou acerca dos embargos à monitória, alegando a regularidade da dívida e apontando a inexistência de danos morais indenizáveis em favor do réu (id 17381223). Foi proferida decisão de saneamento e organização do feito apreciando as preliminares pendentes de análise, fixando os pontos controvertidos e fixando a distribuição do ônus da prova em favor da parte ré (id 20409786). O autor requereu o julgamento antecipado do mérito e o réu postulou pela produção de prova pericial e demonstrou interesse na realização de audiência de conciliação (ids 20568737 e 21587072). O réu requereu que o autor fosse compelido a disponibilizar meio de renegociação da dívida ora perseguida e reforçou o pedido de reparação pelos danos morais que entende devidos (id 23265686). Intimado para se manifestar, o autor apresentou os contatos da instituição financeira para a negociação entre as partes, e, após isso, requereu prazo para a apresentação de proposta de acordo (ids 33732889 e 33838797). Foi realizada audiência de conciliação em 27.06.2024, cuja tentativa de celebração de acordo restou infrutífera (id 59617151). O pedido de produção de prova pericial formulado pela parte ré foi deferido, tendo sido nomeada perita para atuar no presente feito (id 73075409). A proposta de honorários periciais foi apresentada (id 73664520). A parte autora apresentou quesitos (id 74733334). A parte ré requereu o prosseguimento do feito através do pagamento dos honorários periciais por meio de recursos oriundos do ESTADO DO PIAUÍ (id 75002448). É o que basta relatar. Primeiramente, registre-se que a parte ré, quem requereu a produção da prova pericial, é beneficiária da justiça gratuita. Em relação à matéria, na data de 03.09.2025 foi editada a Resolução TJPI nº 492/2025, disponível no DJe nº 10130, que dispõe sobre a autorização para custeio de perícias judiciais em processos em que a parte responsável pelo seu pagamento é beneficiária de assistência judiciária gratuita, mediante utilização de recursos provenientes da ação de fiscalização judicial. Por oportuno, cite-se o art. 2º do normativo acima mencionado: “Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão técnico ou científico credenciado, nomeado para prestar os serviços periciais de acordo com os valores constantes do Anexo, observando, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão credenciado; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 1º O magistrado, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado no Anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 2º O montante que eventualmente ultrapassar o valor previsto neste artigo poderá vir a ser cobrado pelo perito, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.” Em análise ao documento de id 73664520, vê-se que a proposta de honorários apresentada pela perita contadora nomeada nestes autos remete ao valor de R$ 1.349,22 (um mil, trezentos e quarenta e nove reais e vinte e dois centavos). No entanto, o valor máximo para a especialidade “CIÊNCIAS ECONÔMICAS/CONTÁBEIS”, cuja perícia possua a natureza de “1.5 - Outras”, na qual se enquadra a perícia a ser realizada neste feito, por não haver categoria específica, foi fixado em R$ 550,59 (quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos). Em razão disso, intime-se a perita nomeada nestes autos para em quinze dias se pronunciar quanto ao valor por ela arbitrado para realizar a perícia designada no id 73075409, oportunidade em que poderá ela readequar o valor e/ou justificar o valor ora arbitrado, sob pena de fixação da quantia R$ 550,59 (quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos) a título de honorários periciais. Findo o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07