Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WESLEY SANTOS PEREIRA
RÉU: ZERONETE DE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA-PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0827618-47.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico, Indenização por Dano Moral]
Vistos. Passo a sanear o presente feito, na forma do art. 357, do CPC. DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA CONTESTAÇÃO O autor pugna pelo reconhecimento da preclusão do direito da ré de contestar o mérito, sustentando que a defesa deveria ter sido apresentada de forma integral quando de seu comparecimento espontâneo aos autos em 19/01/2020 (Id. 7929342). Requer, por conseguinte, o desentranhamento da contestação de Id. 38046680 e o reconhecimento da veracidade dos fatos narrados na inicial (Id. 38382250). A razão assiste ao autor. O Código de Processo Civil é inequívoco ao dispor, em seu art. 239, § 1.º, que "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". No caso em apreço, a ré, ciente da demanda por força de sua intimação no bojo do Agravo de Instrumento, compareceu aos autos em 19/01/2020, representada por advogado com poderes para receber citação (Id. 7929444), e apresentou petição (Id. 7929342) na qual arguiu, exclusivamente, a preliminar de ilegitimidade ativa do autor. Naquele momento, operou-se a angularização da relação processual e iniciou-se o prazo para a apresentação de sua defesa na integralidade, conforme preceitua o art. 336, do CPC, que impõe ao réu o ônus de alegar, na contestação, toda a matéria de defesa. Ao optar por limitar sua defesa à questão preliminar, a ré permitiu que se operasse a preclusão consumativa quanto às demais matérias, notadamente a impugnação específica dos fatos narrados na inicial. Este entendimento, aliás, já havia sido corretamente externado na decisão de Id. 12354387, que reconheceu expressamente a "incidência induvidosa da preclusão consumativa, não havendo, pois, o que se falar em conceder novo prazo para apresentação de contestação". A posterior designação de audiência de conciliação (Id. 13302235) constitui ato do juiz na busca da autocomposição (art. 139, V, CPC), mas não tem o poder de revogar a preclusão já consumada ou de reabrir um prazo processual peremptório já esgotado. Dessa forma, a peça protocolada (Id. 38046680) é manifestamente intempestiva e deve ser desconsiderada para fins de defesa de mérito. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA A ré argui a ilegitimidade ativa do autor, Wesley Santos Pereira, sob o fundamento de que o pagamento pelo trespasse foi realizado pela pessoa jurídica SANTOS & FERNANDES DISTRIBUIDORA DE ALIM LTDA (Id. 3895600), que seria a verdadeira parte contratante. A preliminar não se sustenta. A legitimidade ad causam afere-se pela pertinência subjetiva da ação, ou seja, pela correspondência entre as partes do processo e os sujeitos da relação jurídica material afirmada em juízo. Pela teoria da asserção, tal análise é feita em abstrato, com base no que foi narrado na petição inicial. O autor narra ter negociado, em seu próprio nome, a aquisição do estabelecimento. As extensas conversas de WhatsApp (Id. 3895601 e ss.) corroboram essa versão, demonstrando que toda a tratativa se deu entre as pessoas físicas do autor e da ré, sem qualquer menção à pessoa jurídica. O fato de o pagamento ter sido efetuado por terceiro – no caso, a pessoa jurídica da qual o autor é sócio administrador (Id. 13212710) – não descaracteriza o autor como parte do negócio. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de pagamento por terceiro interessado ou não interessado (art. 304 do Código Civil), ato que não altera a titularidade da obrigação principal. Assim, sendo o autor quem se afirma como parte contratante e titular do direito material violado, sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda é manifesta. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não havendo mais preliminares, fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência de promessa, por parte da ré, de um faturamento mensal de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais) como condição determinante para a celebração do negócio de trespasse; b) A prática de atos de concorrência desleal pela ré após a venda, consistentes na captação da clientela do estabelecimento para um novo negócio explorado por ela; c) A retomada da exploração do estabelecimento comercial vendido pela ré, para proveito próprio, após a suspensão das atividades pelo autor; d) As circunstâncias do abandono do estabelecimento pelo autor e da subsequente posse do maquinário pela ré; e) A ocorrência de dano moral ao autor em decorrência da conduta da ré. As questões de direito relevantes para a decisão de mérito consistem na aplicação das normas sobre: a) Validade do negócio jurídico e vícios de consentimento, em especial o dolo (arts. 104, 145 e ss. do Código Civil); b) Contrato de trespasse e o dever de não concorrência (art. 1.147 do Código Civil); c) Princípio da boa-fé objetiva contratual (art. 422, do Código Civil); d) Responsabilidade civil e o dever de indenizar por danos materiais e morais (arts. 186, 927 e 944 do Código Civil) O ônus da prova observará a regra geral do art. 373 do CPC, não vislumbrando, no presente caso, hipótese para sua inversão ou distribuição dinâmica. Dessa forma, incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a promessa de faturamento, a concorrência desleal, a retomada do estabelecimento pela ré e o dano moral sofrido. Por sua vez, à parte ré cabe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Defiro a juntada de prova documental pelas partes, que deverão fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão. Apresentada a documentação, que as partes sejam intimadas via ato ordinatório para se manifestarem cada qual sobre os documentos apresentados pela parte adversa. Antes de deliberar sobre a designação de audiência de instrução, e em observância ao dever do magistrado de velar pela razoável duração do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, Parágrafo único, do CPC), é mister que a parte requerida justifique a pertinência e a necessidade da prova oral requerida. Nesse sentido, intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique de forma pormenorizada e objetiva a finalidade da produção da prova oral, esclarecendo em relação ao depoimento pessoal do autor qual fato controvertido específico se pretende elucidar e quanto à prova testemunhal qual a relação de cada testemunha arrolada com os fatos da causa e sobre qual ponto fático controvertido específico cada uma delas irá depor. A justificativa genérica implicará o indeferimento da prova. Após a manifestação da ré, ou decorrido o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em 5 (cinco) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade da audiência ou para julgamento do feito no estado em que se encontra. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA/PI, 2 de outubro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm