Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: RAIMUNDA HELENA SOBREIRA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816193-57.2017.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Inadimplemento]
Trata-se de Ação monitória ajuizada no ano de 2017. Na primeira tentativa de citação do requerido foi obtida a informação de que esse já era falecido desde o ano de 2014. Na certidão de óbito acostada no ID 81835282, não consta a data do óbito. Ante a informação do falecimento do réu, o feito foi suspenso para a regularização do polo passivo (ID 3953140). Intimada a neta do requerido, apresentou manifestação pela discordância da indicação como herdeira a suceder o avô falecido (ID 24512783). Em manifestação ID 35617252, a parte autora alegou que a herdeira do Requerido trata-se também de real beneficiária do fornecimento do serviço de energia elétrica no imóvel onde consta a unidade consumidora discutida nestes autos, requerendo assim sua habilitação. Através do despacho de ID 42875676, determinou-se a habilitação da sucessora, neta do falecido, a Sra. RAIMUNDA HELENA SOBREIRA, e determinou-se a sua intimação para comprovar que o de cujus não deixou bens passíveis de quitação da dívida. Certidão negativa de intimação no ID 60559819. No ID 66463732, o autor fez o pedido de julgamento da lide. Os autos vieram-me conclusos. Chamo o feito à ordem para tornar sem feito o despacho de ID 42875676, que deferiu a habilitação da sucessora neta do falecido, primeiramente porque não consta nos autos documento que prove que a genitora da Sra. RAIMUNDA HELENA SOBREIRA é falecida e, portanto, não há prova de que a neta do Sr. José Raimundo é sucessora deste. Ademais, na certidão de óbito do requerido não foi informada a data de seu falecimento, sendo obtida a informação pelo Oficial de justiça quando da tentativa de citação, de que o réu já era falecido desde o ano de 2014. A propositura da ação monitória em face de devedor falecido antes de sua distribuição impossibilita a habilitação do espólio ou dos sucessores, porquanto a sucessão processual está adstrita à hipótese de falecimento da parte no curso do processo, nos termos do artigo 313, § 2º, do Código de Processo Civil. Logo, se a ação monitória foi ajuizada em face de devedor já falecido, essa circunstância obsta a sucessão processual, de modo a caracterizar sua ilegitimidade passiva. Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 dias juntar documento que comprove que o Sr. José Raimundo de Sousa faleceu depois do ajuizamento da ação e/ou emendar a inicial e regularizar o polo passivo da ação, sob pena de extinção da ação por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, certifique-se e devolva concluso. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09