Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA DA SILVA MARQUES
REU: MUNICIPIO DE URUCUI DECISÃO ANA DA SILVA MARQUES opõe embargos de declaração contra a sentença (ID 67845542) que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, sustentando que (i) o art. 114 da Lei 615/2012 “assegura” regime de 40h e, portanto, deveria haver incorporação e repercussão plena; (ii) a aplicação do art. 7º, XVI, da CF (horas extraordinárias) afastaria remuneração inferior no 2º turno; (iii) até a Lei 877/2024 inexistia base legal para “gratificação de segundo turno”, de modo que teria havido violação ao princípio da legalidade, segundo os fatos elencados na petição em ID 69208181. O MUNICÍPIO apresentou contrarrazões (ID 74670392), defendendo a inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC, qualificando o 2º turno como regime extraordinário pro labore faciendo — gratificação precária e não incorporável — e pugnando pela manutenção integral da sentença. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022, I a III, CPC). Não constituem instrumento de rediscussão do mérito nem sucedâneo recursal para reforma do julgado. Contradição sanável é a interna ao provimento (incompatibilidade lógica entre fundamentos e conclusão), e não a mera divergência interpretativa da parte com a tese jurídica adotada. No caso, a sentença: (i) delimitou o vínculo estatutário e a disciplina municipal do regime suplementar (Lei 681/2015, art. 38, §1º, e alteração pela Lei 877/2024); (ii) qualificou o 2º turno como gratificação — não como elevação do cargo ou novo padrão de 40h —; (iii) afastou a incidência de vantagens sobre a gratificação, à luz do art. 37, XIV, da CF (vedação ao “efeito cascata”); e (iv) concluiu pela improcedência, logo, construção é coerente e linear, inexistindo antagonismo entre premissas e dispositivo. Quanto ao art. 114 da Lei 615/2012, a decisão enfrentou o ponto ao registrar que o “asseguramento” do regime de trabalho (40h) não se confunde com alteração de vencimento-base nem com incorporação automática da carga ampliada; na mesma linha, consignou que a legislação local previu a remuneração do regime suplementar a título de gratificação, sobre a qual não incidem demais vantagens. Não há, pois, omissão. A invocação do art. 7º, XVI, da CF (horas extras) não evidencia vício do “decisum”. A tese sentencial distinguiu horas extraordinárias (sobrejornada eventual no mesmo cargo) do regime suplementar instituído por lei local como jornada ampliada remunerada em parcela específica (gratificação), sem mutação de cargo ou padrão.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800946-84.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Salário-Família]
Trata-se de opção legislativa municipal — e não houve pedido nem prova de labor extraordinário típico (excedente eventual sobre as 40h fixadas) —, de modo que o argumento da embargante revela inconformismo com a premissa jurídica adotada, e não omissão/contradição do julgado. Igualmente, a alegação de que “antes da Lei 877/2024” inexistiria base legal para a gratificação não configura vício de embargáveis. A sentença não fundou sua conclusão em retroação de lei nova, mas na natureza jurídica do regime suplementar fixado pela legislação municipal (estrutura normativa já considerada no decisum) e na vedação constitucional ao efeito cascata; a menção à alteração de 2024 foi utilizada como reforço interpretativo, sem contradição lógica. Ainda que se acrescente este esclarecimento para fins de prequestionamento, não há espaço para efeito infringente pela via dos embargos. Em suma, os aclaratórios pretendem reabrir o debate de mérito (definição da base de cálculo e natureza da verba), finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC. Embora improcedentes, os embargos enfrentam capítulo relevante (base remuneratória e natureza da parcela), não se divisando manifesto intuito protelatório. Deixo de aplicar a multa (art. 1.026, § 2º, CPC).
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo na íntegra a sentença embargada (ID 67845542), por inexistir contradição a ser sanada. Intimem-se as partes. Interposta apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 5 (cinco) dias, apresentar manifestação e, após, voltem os autos conclusos. Decorrido o prazo recursal sem manifestações, promovam-se as baixas e arquive-se. Expeçam-se os expedientes necessários. Uruçuí - PI, 15 de outubro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ