Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: AGENOR INACIO DO VALE FILHO - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800395-09.2019.8.18.0036 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Cuida-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Piauí em 25/03/2019, com valor da causa de R$78.276,71, instruída com a petição inicial e múltiplas Certidões de Dívida Ativa (CDA 01 a 10). A inicial foi protocolada sob o Id 4581813; constam nos autos os documentos comprobatórios (CDAs) lançados em 25/03/2019. Houve despacho inaugural em 19/05/2019 e subsequentes tentativas de citação e diligências ao longo de 2020 e 2021. Diante da frustração das tentativas de citação pessoal, sobreveio despacho determinando a citação por edital com prazo de 30 dias (publicado em 03/02/2023), com certidões de encaminhamento e de publicação no DJE (disponibilização em 03/02/2023 e publicação em 06/02/2023). Consta, ainda, certidão do transcurso “in albis” do prazo editalício. Em 26/01/2024 foi dada vista à Defensoria Pública, na qualidade de curadoria especial, a qual apresentou, em 16/02/2024, exceção de pré-executividade arguindo nulidade da citação por edital por ausência de exaurimento dos meios de localização do executado (com referência ao art. 256, § 3º, do CPC e ao art. 803, II, do CPC), requerendo prévias consultas a cadastros públicos/bureaus (SERASA; INSS), e, ao final, a intimação pessoal e prazos em dobro da Defensoria. Em 03/04/2025, a Procuradoria do Estado apresentou impugnação, sustentando a validade da citação por edital, porquanto precedida de tentativas pelos correios e por oficial de justiça, pugnando pela improcedência da exceção e pelo prosseguimento da execução. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é cabível nas execuções fiscais para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, consoante a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”). A nulidade da citação constitui tema de ordem pública (CPC, art. 803, II) e pode ser aferida nos próprios autos, motivo pelo qual conheço da objeção. No ponto de mérito, a controvérsia restringe-se à higidez da citação por edital realizada em fevereiro de 2023. Embora o enunciado da Súmula 414 do STJ reconheça a validade da citação por edital na execução fiscal quando frustradas as modalidades anteriores (“É válida a citação por edital na execução fiscal quando frustradas as demais modalidades”), o Código de Processo Civil, em seu art. 256, § 3º, impõe que o réu somente seja tido por em local ignorado ou incerto quando infrutíferas as tentativas de sua localização, “inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. No caso concreto, dos autos se depreende a realização de diligências por correios e por oficial de justiça, tendo sido posteriormente expedido o edital; todavia, não há notícia, nos autos, de prévias requisições a cadastros públicos ou de concessionárias, tampouco de consultas a bases amplamente disponíveis ao Judiciário (v.g., SERASAJUD; sistemas de informação da Receita/INSS), exatamente como apontado pela curadoria especial, sem que a exequente tenha produzido elemento concreto que demonstre o efetivo exaurimento exigido pelo § 3º do art. 256 do CPC. Note-se que a Fazenda se limitou a afirmar a realização de tentativas por via postal e por oficial de justiça, mas não demonstrou que tenham sido requisitadas, previamente ao edital, informações de endereço em cadastros de órgãos públicos ou concessionárias, como pressupõe o parâmetro legal. À luz desse quadro, impõe-se reconhecer a nulidade da citação editalícia praticada nos autos, preservando-se, entretanto, os demais atos processuais não dependentes da validade do ato citatório, e determinando-se a realização de novas diligências mínimas e proporcionais para localização do executado, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. Por oportuno, assinalo que o acolhimento da objeção, tal como aqui proposto, não importa em extinção da execução, mas apenas em restauração da fase citatória para observância do devido processo legal, permanecendo hígidas as CDAs e a pretensão executiva, que prosseguirá após a regularização da citação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade e a ACOLHO, para DECLARAR A NULIDADE da citação por edital realizada nos autos (ID 36527195, publicada no DJE em 06/02/2023), bem como dos atos que dela dependam, devendo o feito retornar à fase citatória para regularização. DETERMINO que a Secretaria, antes de nova tentativa de citação, proceda, em 15 (quinze) dias, às seguintes diligências de localização do endereço do executado, com certidão nos autos: (i) requisição de informações de endereço em cadastros de órgãos públicos (Receita Federal/e-CAC, INSS) e de concessionárias de serviços públicos (água, energia elétrica e telefonia); (ii) consultas aos sistemas disponíveis ao Judiciário aptos a indicar endereço (v.g., SERASAJUD), tudo na forma do art. 256, § 3º, do CPC. Cumpridas as diligências, providencie-se a citação pelo correio; frustrada, por oficial de justiça; e, somente em último caso, por edital. (CPC, art. 256, § 3º). MANTENHO, até ulterior deliberação e por cautela, a atuação da Defensoria Pública como curadoria especial, asseguradas as prerrogativas do art. 186 do CPC e do art. 128, I, da LC nº 80/1994, sem prejuízo de futura reavaliação após a tentativa de citação pessoal do executado. (CPC, art. 186; LC 80/1994, art. 128, I). Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Após, voltem conclusos. ALTOS-PI, 16 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos