Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIO MENDES DA SILVA NETO
REU: FRANCISCO WELLISON SOARES MENDES SENTENÇA LÚCIO MENDES DA SILVA NETO ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em desfavor de de FRANCISCO WELLISON SOARES MENDES, qualificados. Afirma, na inicial, em síntese, que roça de sua propriedade, com plantio de feijão e milho na localidade Fortaleza, Município de São João da Serra/PI, foi reiteradamente invadida por caprinos pertencentes ao réu, os quais teriam destruído a lavoura; diz ter advertido o réu por duas vezes, sem solução, estimando a perda em cerca de 10 sacos de feijão e 15 de milho, além de despesas de preparo, cerca e insumos. Requereu justiça gratuita e a condenação do réu a indenizar danos materiais e morais, “por fator multiplicativo” ou mediante avaliação, atribuindo à causa o valor de R$1.302,00. Distribuída a ação, foi certificada regularidade e conclusos os autos para despacho inicial, ocasião em que se deferiu justiça gratuita ao autor, designando-se audiência de conciliação (art. 334, CPC) e determinando-se a citação, com as advertências legais.. Realizada audiência de conciliação em 16/10/2023, restaram infrutíferas as tratativas, com abertura do prazo para contestação. O réu apresentou contestação tempestiva, com pedido próprio de gratuidade, arguindo preliminar de inépcia da inicial (arts. 330 e 337, CPC) por ausência de lógica entre fatos e pedidos e, no mérito, sustentando inexistência de prova do dano, do nexo causal e da autoria, além de contrapor-se ao cabimento de danos morais. Certificou-se a tempestividade da contestação e da réplica. Num. 49152172. Em despacho de 03/04/2024, o juízo intimou as partes a especificarem provas, advertindo que não se admitiria protesto genérico, e, em sendo negativo, a apresentarem alegações finais; após, conclusos para sentença. O autor manifestou interesse probatório e juntou vídeos datados de 24 e 26/03/2024. Sobreveio decisão de 16/10/2024 declinando a competência para a 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, em razão da Lei Complementar estadual n.º 305/2024 e Resolução TJPI n.º 433/2024, com remessa dos autos. Recebido o feito, o juízo desta 2ª Vara concedeu prazo comum de 15 dias para alegações finais (07/03/2025). O autor protocolou razões finais em 18/03/2025, reiterando a narrativa inicial e referindo boletins de ocorrência; o réu apresentou alegações finais em 27/03/2025, reiterando a preliminar de inépcia e a improcedência por ausência de prova do dano, nexo e autoria. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial descreve, com suficiência, os fatos tidos por lesivos (invasão reiterada de caprinos do réu em roça do autor, com destruição de lavoura) e formula pedidos certos de indenização por danos materiais e morais, com valor da causa e requerimento de provas, atendendo aos arts. 319 e 330 do CPC. A narrativa guarda nexo lógico com a pretensão ressarcitória, não se verificando qualquer das hipóteses do §1º do art. 330 do CPC. O pedido foi formulado na contestação, com declaração de hipossuficiência, e, tratando-se de pessoa natural, incide a presunção do art. 99, §3º, do CPC, sem óbice pela constituição de advogado particular.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800477-71.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário, Atraso na Entrega do Imóvel] Defiro, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. A responsabilidade por dano causado por animal, no Código Civil, é objetiva do dono ou detentor, ressalvada a prova de culpa da vítima ou força maior (art. 936 CC), incumbindo ao autor, contudo, o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC), notadamente a ocorrência do dano, a relação com animais e a titularidade/detenção desses animais pelo réu. No caso, embora o autor alegue reiteradas invasões e tenha carreado aos autos arquivos de vídeo, não há prova idônea capaz de individualizar os animais como pertencentes ao réu ou por ele detidos no momento dos supostos eventos, tampouco há elemento técnico que comprove a extensão do prejuízo alegado (perda de 10 sacos de feijão e 15 de milho). A própria peça defensiva, nas razões e alegações finais, contesta a autoria e o nexo causal e aponta a existência de outras propriedades e criações no entorno, sem que a instrução tenha logrado elidir tais dúvidas. Em suma, não se formou o juízo de probabilidade preponderante exigível em ações indenizatórias. A ausência de prova segura do vínculo de propriedade/detenção dos animais ao réu impede a incidência do art. 936 do CC em desfavor do demandado; e, inexistente prova mínima e objetiva da extensão material dos danos, não há como arbitrar quantum, nem mesmo em liquidação, por carecer o título executivo judicial do necessário suporte fático (CPC, art. 491). Quanto ao dano moral, os fatos narrados, sem demonstração concreta de abalo à personalidade, ultrapassando os meros dissabores, não autorizam reparação extrapatrimonial. Assim, os pedidos indenizatórios devem ser julgados improcedentes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LÚCIO MENDES DA SILVA NETO contra FRANCISCO WELLISON SOARES MENDES, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Todavia, estando o autor beneficiário da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade da verba, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Defiro a gratuidade ao réu, nos termos da fundamentação (arts. 98 e 99 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 16 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos