Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FLAVIA LAISSA ROCHA MORAES
REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826094-44.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas, Tutela de Urgência, Plano de Saúde ]
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença proferida sob ID nº 79718216, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c reembolso de despesas médicas e tutela de urgência, determinando o custeio integral da cirurgia fetal intrauterina indicada à autora e o reembolso da quantia de R$ 6.657,80, além de declarar a nulidade de cláusulas restritivas e fixar honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da condenação. É o relatório. Decido. Por expressa disposição do artigo 1.022 do código de processo civil, os embargos de declaração apenas podem ser manejados quando evidenciada a ocorrência de erro, obscuridade, contradição e omissão na decisão impugnada. Assim, a ausência das matérias elencadas constitui óbice ao processamento do “recurso”. Assim, como pontua José Miguel Garcia Medina, “os embargos de declaração têm por conteúdo vícios de fundamentação na decisão judicial, que digam respeito à sua clareza (obscuridade, contradição, e sob certo ponto de vista, erro material), e, em hipóteses mais graves, de fundamentação deficiente ou falsa” (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). Sobre o cabimento dos embargos de declaração anotam Marinoni, Arenhart e Mitidiero que “os embargos declaratórios não se prestam à alteração do julgado embargado” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020). De fato, como registrado inicialmente, a ausência dos vícios legalmente previstos afasta a procedência dos embargos. A parte que busque reanálise do contexto fático-probatório ou a reforma do mérito da sentença deve, portanto, ajuizar o recurso adequado e submetê-lo ao órgão ad quem. DOS EMBARGOS DA AUTORA A parte autora, Flávia Laíssa Rocha Moraes, alega contradição na sentença quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios. Sustenta que, embora o dispositivo tenha fixado a verba em 20% sobre o valor da condenação (reembolso), a fundamentação da decisão reconheceu a relevância econômica do custeio da cirurgia, o que indicaria a possibilidade de quantificação do procedimento. Requer, assim, a integração do julgado, para que os honorários incidam sobre o valor atualizado da causa (R$ 158.897,66) ou, subsidiariamente, sobre o proveito econômico integral obtido. Todavia, não se verifica a contradição apontada. A sentença foi clara ao consignar que a base de cálculo dos honorários deveria incidir sobre o valor atualizado da condenação, por inexistir “efetiva quantificação do procedimento cirúrgico em si”. O juízo expressamente fundamentou sua escolha, aplicando o art. 85, §2º, do CPC de forma compatível com a natureza da obrigação imposta (de fazer e de reembolsar valor certo). O que pretende a embargante é a rediscussão do critério de cálculo da verba honorária, o que extrapola os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. O recurso não se presta a modificar o resultado do julgamento, mas apenas a integrar o decisum diante de obscuridade, contradição ou omissão efetivamente configuradas, o que não ocorre. DOS EMBARGOS DA RÉ (UNIMED TERESINA) A ré, Unimed Teresina, sustenta a existência de omissão na sentença, por ausência de manifestação sobre o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, que limitaria o reembolso de despesas médicas fora da rede credenciada aos valores previstos na tabela contratual da operadora. Requer, por conseguinte, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de que o reembolso determinado se restrinja aos parâmetros da mencionada norma. Sem razão. A sentença enfrentou expressamente o tema da negativa de cobertura, assentando que o rol da ANS não é taxativo, e que o reembolso integral é devido diante da urgência do caso e da inexistência de alternativa credenciada apta à realização do procedimento fetal intrauterino. Assim, ao reconhecer o dever de custeio e o reembolso integral, o juízo implicitamente afastou a aplicação restritiva do art. 12, VI, da Lei 9.656/98, por incompatibilidade com a situação concreta e com a principiologia protetiva do consumidor (art. 51, §1º, CDC). Portanto, não há omissão a ser sanada, mas mera discordância da parte com o entendimento adotado, o que não autoriza o manejo de embargos de declaração com efeito modificativo.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração por serem tempestivos e no mérito NEGO-LHES provimento em virtude da pretensão de reforma da sentença. Mantenho integralmente a decisão proferida, por seus próprios fundamentos, reafirmando a condenação e os critérios nela fixados. Intimem-se as partes. Alerto que a reiteração dos embargos caracteriza intuito proletário, passível de aplicação da multa do artigo 1.026, §2°, do CPC. Transcorrido o prazo sem novos incidentes, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição, observadas as cautelas legais. TERESINA-PI, 4 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina