Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II
APELADO: ELIANE MARIA DE OLIVEIRA CAFE DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Processo nº 0802134-90.2020.8.18.0065 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Pagamento em Pecúnia]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRO II contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação de Pagamento em Pecúnia ajuizada por ELIANE MARIA DE OLIVEIRA CAFE. Na sentença (ID 21963448), o magistrado julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar o réu ao pagamento em pecúnia dos blocos de licença-prêmio e férias não gozadas pela autora, com base na remuneração do cargo efetivo à época da aposentadoria, observando-se o limite prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Nas razões recursais (ID 21963449), o apelante sustenta a ausência de direito da servidora à indenização, a interpretação restritiva da legislação municipal, que não autoriza a conversão automática em pecúnia, que somente é possível a indenização quando comprovada a negativa de usufruto pela Administração, o que não teria ocorrido no caso concreto e impossibilidade de enriquecimento ilícito do servidor. Nas contrarrazões (ID 21963454), a apelada defende a manutenção da sentença. Aduz que, já estando aposentada, lhe resta apenas a via indenizatória, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público. Requer, ao final, o desprovimento do apelo. O Ministério Público Superior, instado a se manifestar, entendeu ausente hipótese de intervenção obrigatória (art. 178 do CPC), devolvendo os autos sem parecer (ID 23218517). Vieram- me os autos conclusos. II. FUNDAMENTOS Inicialmente, consoante o art. 2º, caput, da Lei n.º 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”. Na hipótese, verifica-se que o valor atribuído à causa é de R$ 1.000,00 (um mil reais), portanto, não excede ao aludido montante, de modo que compete às Turmas Recursais o processamento e julgamento do presente recurso. Registre-se que a referida lei, em seu art. 2º, estabelece apenas dois parâmetros para que uma ação se sujeite à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quais sejam: o valor da causa e a matéria. Em seu art. 2º, § 1º, a legislação mencionada traz algumas situações que excluem a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, mas nenhuma delas se enquadra no presente caso: § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Pelo exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, para o processamento do feito. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, determino a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais. Dê-se baixa na distribuição e remeta-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator