Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IGOR NOGUEIRA MARQUES
EXECUTADA: MARIA MILENA GONCALVES CORDEIRO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado especial cível da comarca de teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, Prox. Praça Des. Edgar Nogueira, Cabral, Teresina-PI PROCESSO Nº: 0805144-88.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Mora]
Trata-se de Embargos de Declaração (id 68170756) opostos por IGOR NOGUEIRA MARQUES, alegando contradição, pois o valor do contrato é de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no entanto, o proveito econômico é de R$ 50.000,00, tendo em vista o adimplemento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), requerendo que este Juizado seja o competente. Instada, a parte embargada apresentou as suas contrarrazões no id 78603315, requerendo que os embargos sejam improvidos, pois não há qualquer erro, omissão ou contradição. A priori, cumpre aduzir que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. No tocante a contradição pugnada, entendo que assiste razão, pois o e. TJPI entende que se não houver pedido de rescisão contratual e nem perdas e danos, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial almejado pelo autor, evitando-se a fixação de valores incompatíveis com a controvérsia submetida ao juízo, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. AÇÃO POSSESSÓRIA. ADEQUAÇÃO AO BENEFÍCIO PATRIMONIAL PRETENDIDO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou o valor da causa em R$ 66.900,00, com base no Título de Doação Definitivo de imóvel de 2.230,00 m², em ação possessória na qual a controvérsia se limita a fração específica do imóvel,correspondente à área supostamente invadida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o valor da causa fixado na decisão agravada reflete adequadamente o benefício patrimonial pretendido, considerando a fração da área efetivamente litigiosa. III. RAZÕES DE DECIDIR Nas ações possessórias, ainda que não haja proveito econômico imediato, o valor da causa deve refletir o benefício patrimonial efetivamente pretendido, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A decisão agravada fixou o valor da causa com base na totalidade do imóvel, desconsiderando a limitação da controvérsia à fração específica correspondente à área supostamente invadida. Os contratos de compra e venda apresentados pelo agravante indicam que o valor da área em litígio é de R$ 3.000,00, devendo esse montante ser utilizado para refletir o real proveito econômico almejado. A manutenção do valor global resulta em desproporção, contrariando o entendimento do STJ e os limites da lide, razão pela qual é necessário adequá-lo à parcela litigiosa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O valor da causa nas ações possessórias deve ser proporcional à fração da área efetivamente litigiosa, refletindo o benefício patrimonial pretendido pelo autor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 292, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2132631/MS, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 28.11.2022, DJe 02.12.2022. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750547-88.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025 ) No caso em tela, o pedido constante da exordial requer apenas o adimplemento do valor restante não pago na obrigação contratual, qual seja a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de tal modo, que o embargante não requereu a rescisão contratual e nem perdas danos. Nesse contexto, entendo que assiste razão na contradição arguida, pois o valor da causa é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), referente a suposta importância não adimplida pela embargada. No entanto, o titulo executivo extrajudicial de id 66319847 foi subscrito por apenas uma testemunha, evidencia-se erro material na fundamentação da sentença.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de id 68170756, nos termos do art. 1.022, do CPC, para alterar a fundamentação da sentença de id 67468262, com base no art. 48, parágrafo único, da Lei 9.099, em razão do erro material que passo a analisar: SENTENÇA
Trata-se de execução fundada em título extrajudicial, em que são partes as qualificadas na exordial. Dispensado demais dados, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Em análise aos documentos apresentados na exordial (id 66319847), verifico que se trata de um instrumento particular assinado apenas pelas partes do presente litígio, com a assinatura de uma testemunha instrumentárias do ato. Consigne-se que para o documento particular ser considerado um título extrajudicial, tem-se a necessidade da assinatura de 2 (duas) testemunhas, conforme determina o CPC: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas” Ensina o eminente Des. Ernane Fidélis dos Santos que “não há possibilidade de instauração de processo executório, sem o título executivo.”. Continua, “toda execução que não se fundamentar em título executivo deve de plano ser indeferida. Mas, mesmo que deferida, a qualquer momento pode ser declarada sua nulidade (art. 618, I do CPC/73- art. 803, I, do CPC/15), ainda que sem a incidência de embargos”. (Manual de Direito Processual Civil – Execução e Processo Cautelar. 11º ed. SP: Saraiva, 2008, V. 2, pp. 8 e 9). Tal a imprescindibilidade do título para a execução que Araken de Assis fala num “princípio do título” dentre aqueles regentes da função executiva. Preconiza o professor gaúcho que “a ação executória em questão sempre se baseará no título executivo. Célebre metáfora ao título já designou de ‘bilhete de ingresso’, ostentado pelo credor para acudir ao procedimento in executivis”. (Manual da Execução. Execução e Processo Cautelar.11º ed. SP: RT, 2007, p. 99.) Portanto, o título extrajudicial é dotado de força executiva quando preencher os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. E o instrumento particular desprovido da assinatura de duas testemunhas não ostenta a característica da exigibilidade, por expressa disposição legal, a despeito de ser líquido e certo. Dessa forma, serve tão somente como indício de prova da relação ocorrida entre as partes, limitando-se a uma ação de cognição, formadora de um título executivo judicial ou para propositura de ação monitória. Ressalte-se o entendimento jurisprudencial sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. Para que o instrumento particular de confissão de dívida constitua título executivo extrajudicial, é necessário que esteja assinado por duas testemunhas, nos termos do art. 784, III do CPC. O instrumento particular de confissão de dívida sem assinatura de duas testemunhas não constitui título executivo extrajudicial. (TJ-MG - AC: 10313150237086001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 23/04/2020, Data de Publicação: 05/05/2020). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. A ausência da assinatura de duas testemunhas no contrato, conduz, inexoravelmente, a ineficácia executiva do instrumento de confissão de dívida, pois ausente título hábil a embasar a demanda executiva. Inteligência do artigo 784, inciso III, do CPC. Dessa feita, impositiva a extinção da demanda executiva. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70081150740 RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 10/12/2019, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: 13/12/2019) Como se vê os autos, o documento que aparelha a execução não constitui título executivo extrajudicial, ante a ausência da assinatura de uma testemunha, de forma que a nulidade da execução é medida que se impõe, nos termos do art. 803, I, do CPC. Conquanto não possa ter curso a execução, ainda tem a embargada, caso opte, o caminho da monitória (na Justiça Comum) ou da cobrança (nesta Unidade Jurisdicional, se o caso).
Ante o exposto, por ausência de pressuposto válido de constituição da ação de execução, o presente processo, JULGO EXTINTO sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV c/c art. 925 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbências, ao talante do art. 55 da Lei n. 9099/95. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, conforme art. 51, §1º, da Lei 9.099. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito