Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801866-92.2023.8.18.0077 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Contribuições Previdenciárias ]
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, no qual se discute a nulidade do crédito exequendo e do respectivo lançamento, sob alegação de vício formal no ato administrativo (nulidade do auto de infração) e inexistência do dever de registo do hospital estadual perante o CRF/PI. Em síntese, a embargante aponta a ilegalidade da constituição do crédito tributário, pois o auto de infração nº 2828 de 15/10/2013 carece de notificação válida. Argumenta que a notificação de lançamento fiscal é ato solene e formal, exigindo competência tanto de quem notifica, quanto de quem a recebe. Nula a notificação, todos os atos subsequentes são nulos, vez que ato nulo não pode gerar ou servir de fundamento a ato válido. Além disso, aduz a inexigibilidade de presença de farmacêutico no hospital em questão e a inexistência de sujeição passiva da SESAPI face ao CRF/PI. O Conselho Regional de Farmácia do Estado do Piauí apresentou impugnação no ID 66132111. Argumentou, em síntese, a regularidade na constituição do auto de infração que foi acompanhado da respectiva notificação e aviso de recebimento. Sustentou a necessidade de presença do profissional farmacêutico em locais públicos e a sujeição passiva do Estado do Piauí face ao CRF/PI devido a existência de obrigação tributária. Vieram os autos conclusos. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é insuficiente para a formação do convencimento do juiz, portanto, necessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371, ambos do CPC). Cinge-se a controvérsia quanto a ausência de notificação válida da executada para o aperfeiçoamento do lançamento de ofício no que tange a cobrança da multa administrativa, bem como a exigibilidade da presença de farmacêutico no hospital estadual. Com efeito, o único documento comprobatório de que a executada tenha sido regularmente notificada da decisão administrativa final, que lhe impôs a multa, com a ciência dos valores a serem recolhidos a fim de efetuar o pagamento está assinada por “Nazaré da Silva”, sem qualquer documento de identificação que demonstre a relação com a Secretaria de Saúde Estadual. Mostra-se insuficiente, para tanto, a notificação para o recolhimento de multa. Assim, determino que o Conselho Regional de Farmácia junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documento comprovando a regularidade do procedimento administrativo. Em acréscimo, conforme art. 15 da Lei 5.991 /1973 e art. 6º da Lei 13.021 /2014 só as farmácias (inclusive drogarias) estão obrigadas a contratar responsável técnico devidamente habilitado, silenciando quanto a idêntica obrigação por parte dos dispensários de medicamentos. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese jurídica segundo a qual "não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos" (Tema 483). O conceito de dispensário de medicamentos, que exclui a presença de profissional farmacêutico, atinge somente pequenas unidades hospitalares e clínicas" bem como que "pequena unidade hospitalar é aquela que possui, no máximo, 50 cinquenta) leitos". No caso examinado, não se sabe quantos leitos tem a unidade hospitalar, logo não há como determinar se há exigência legal da manutenção de profissional farmacêutico habilitado e registrado em suas dependências.
Ante o exposto, determino a intimação do Estado do Piauí para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a quantidade de leitos existente no hospital para verificação acerca da necessidade de farmacêutico na unidade. Intimem-se. Decorrido prazo sem manifestação, voltem concluso para julgamento do feito com base nas provas já constantes dos autos. Expedientes necessários. URUÇUÍ-PI, 23 de maio de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ