Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
10/04/2026, 11:14
Expedição de Certidão.
10/04/2026, 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
31/03/2026, 19:29
Juntada de Petição de petição (outras)
25/03/2026, 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2026
19/03/2026, 07:03
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2026.
19/03/2026, 07:03
Expedição de Outros documentos.
17/03/2026, 10:02
Ato ordinatório praticado
17/03/2026, 10:02
Expedição de Outros documentos.
17/03/2026, 10:02
Expedição de Certidão.
17/03/2026, 10:02
Juntada de Petição de certidão de custas
13/03/2026, 22:23
Juntada de Petição de petição (outras)
13/03/2026, 15:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 00:02
Juntada de Petição de manifestação
11/03/2026, 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2026
03/03/2026, 00:03
Documentos
Ato Ordinatório
•17/03/2026, 10:02
Ato Ordinatório
•17/03/2026, 10:02
19/03/2026, 07:03
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2026.
19/03/2026, 07:03
Expedição de Outros documentos.
17/03/2026, 10:02
Ato ordinatório praticado
17/03/2026, 10:02
Expedição de Outros documentos.
17/03/2026, 10:02
Expedição de Certidão.
17/03/2026, 10:02
Juntada de Petição de certidão de custas
13/03/2026, 22:23
Juntada de Petição de petição (outras)
13/03/2026, 15:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 00:02
Juntada de Petição de manifestação
11/03/2026, 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2026
03/03/2026, 00:03
Publicado Sentença em 03/03/2026.
03/03/2026, 00:03
Expedição de Outros documentos.
28/02/2026, 17:23
Julgado procedente o pedido
28/02/2026, 11:37
Expedição de Certidão.
27/02/2026, 12:00
Conclusos para julgamento
27/02/2026, 12:00
Juntada de Petição de petição (outras)
26/02/2026, 19:43
Publicado Despacho em 19/02/2026.
21/02/2026, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026
14/02/2026, 02:06
Expedição de Outros documentos.
12/02/2026, 22:12
Proferido despacho de mero expediente
12/02/2026, 18:01
Expedição de Certidão.
12/02/2026, 08:42
Conclusos para julgamento
12/02/2026, 08:42
Juntada de Petição de petição (outras)
11/02/2026, 17:23
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
07/02/2026, 01:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
06/02/2026, 12:49
Expedição de Certidão.
06/02/2026, 12:45
Expedição de Certidão.
06/02/2026, 12:44
Expedição de Outros documentos.
19/12/2025, 16:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA MARIA DE JESUS - CPF: 957.925.623-34 (AUTOR).
19/12/2025, 16:27
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU)
19/12/2025, 16:27
Expedição de Certidão.
23/10/2025, 11:50
Conclusos para despacho
23/10/2025, 11:50
Juntada de Petição de petição (outras)
22/10/2025, 19:41
Publicado Decisão em 20/10/2025.
20/10/2025, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2025
18/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA MARIA DE JESUS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805119-76.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] Vistos, Defiro os benefícios da justiça gratuita, e a prioridade de tramitação. Compulsando os autos, verifico que a parte autora alega em sua petição inicial, não lembrar se realizou o contrato objeto da lide junto ao demandado. Verifico ainda que, tratando-se de tal alegação, não houve a juntada dos extratos bancários à época da suposta contratação do empréstimo, documento indispensável à propositura da ação. Dessa forma, verificando o número expressivo de ações idênticas, é dever do julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, sendo possível a determinação de medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória. Portanto, em consonância às recomendações constantes na Nota Técnica nº 6, bem como forma de verificar a existência de pressuposto processual, aferível a qualquer momento, determino que a parte autora junte aos autos a seguinte documentação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art.485, IV do CPC): a) comprovante de residência atual, dos últimos 03 meses, em seu nome ou, se diverso, com documento hábil a comprovar o parentesco, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação devidamente certificado, tornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
17/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
16/10/2025, 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA MARIA DE JESUS - CPF: 957.925.623-34 (AUTOR).