Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINA DE MENESES SILVA
REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802242-15.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tutela de Urgência]
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Marina de Meneses Silva em face do Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda. (UNINOVAFAPI), objetivando a rematrícula no curso de Medicina, semestre 2025.1. A autora narra que quitou seus débitos e solicitou a rematrícula poucos dias após o encerramento do prazo, mas teve seu pedido negado pela instituição, sob alegação de perda automática de vínculo acadêmico. Foi deferida tutela de urgência, id 69357457, determinando a emissão do boleto e a efetivação da rematrícula, medida que foi cumprida. A ré apresentou contestação alegando, em síntese: ausência de comprovação da hipossuficiência financeira; impossibilidade de concessão da matrícula fora do prazo por exercício regular de direito e observância ao calendário acadêmico; autonomia didático-científica; e requerendo a revogação da liminar. Houve réplica. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido é procedente. A controvérsia restringe-se à possibilidade de efetivação de rematrícula extemporânea, diante da quitação das mensalidades e do curto lapso de atraso no requerimento. Comprovou a autora que quitou as mensalidades em atraso e que requereu a rematrícula poucos dias após o encerramento do prazo. Não há nos autos prova de prejuízo à organização acadêmica ou à gestão de vagas da instituição, tampouco demonstração de que a matrícula tardia comprometeria o funcionamento do curso Ainda que o regimento interno da ré preveja a perda automática do vínculo, tal norma deve ser interpretada em conformidade com os arts. 6º e 205 da CF/88 e com o art. 5º da Lei 9.870/99, de modo a assegurar o direito fundamental à educação, especialmente diante da boa-fé da aluna e da inexistência de pendências financeiras. Portanto, a tutela liminar concedida merece ser confirmada em definitivo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Confirmar a liminar, determinando em caráter definitivo que a ré mantenha a matrícula da autora no curso de Medicina, semestre 2025.1, e em períodos subsequentes, desde que adimplidas as obrigações financeiras e acadêmicas. Ratificar a concessão da justiça gratuita. Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 23 de setembro de 2025. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06