Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRABICIO JOSE DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801446-29.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liminar]
Trata-se de ação cognitiva na qual a parte autora pretende a revisão do contrato supostamente firmado com a ré, por alegada abusividade nos encargos atribuídos à execução contratual. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 61463721). A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita. No mérito, afirma a regularidade da contratação (id 65031040). Juntou documentos. A parte autora não apresentou réplica (id 73266231). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15, vez que não há outras provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito, pois a discussão gira em torno de serem, ou não abusivos os juros decorrentes dos contratos objeto do processo, matéria que, sem sombra de dúvida, não exige a produção de qualquer outra prova para que o Juiz forme sua convicção. Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), em decorrência do que se aplica a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A causa de pedir da presente demanda pode ser resumida pela seguinte situação: o autor se insurge contra o percentual dos juros aplicados ao contrato em comento, celebrado com o réu. Contudo, os pedidos iniciais não merecem prosperar. Isso porque o autor afirma que a cobrança de juros mensais de 1,65% é abusiva, vez que há instituições financeiras que realizam a cobrança do percentual menor, assim como os juros anuais no percentual de 21,70%. Sustenta ilegalidade no contrato de forma genérica, e referente a matérias já sumuladas pelo STJ. A parte ré, em contrapartida, alega a regularidade na cobrança que realiza e inexistência de comprovação da abusividade. De fato, à parte ré assiste razão em apontar as matérias elencadas na defesa, já que a taxa contra a qual o autor se insurge se encontra em perfeita sintonia com a média de mercado constante no endereço eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuros/? parametros=tipopessoa:1;modalidade:401;encargo:101). Sobre o ponto, cite-se julgado do C. STJ: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 2. A jurisprudência desta Corte decidiu que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura por si só abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição a Súmula 382 do STJ. 3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1797111/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 18/11/2019). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO. SÚM. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto no 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1446460/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019). Grifo nosso. Verifica-se que houve expressa e inequívoca ciência do autor quando contratou o negócio jurídico contra o qual se insurge (id 65426967). Além disso, nos autos não ficou demonstrada a abusividade das taxas, mas o descontentamento da parte autora com o contrário que, de livre e espontânea vontade, anuiu. O que de fato a parte autora visa é justamente revisar negócio jurídico, medida excepcional e limitada (art. 421-A, III, do CC), hipótese que não se encontra configurada no presente processo. Dessa forma, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. 3. DISPOSITIVO Assim, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo totalmente improcedentes os pedidos iniciais do autor, conforme os fundamentos expostos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) (art. 85, §§2o e 8o, do CPC). Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial observará o disposto no art. 98, §3o, do CPC (id 10335683). Certificado o trânsito em julgado e não promovido o cumprimento da sentença em um anoarquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 25 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina