Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MAIRA LOHANA DE BRITO MELO SANTOS
INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0028154-62.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. em face da sentença de Id 59234946, proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida por MAIRA LOHANA DE BRITO MELO SANTOS, alegando omissão quanto à comprovação da prestação de serviços relacionados às tarifas de registro de contrato e avaliação de bem, erro material no valor fixado para restituição da tarifa de registro de contrato, e omissão quanto à aplicação da Taxa Selic para correção monetária e juros de mora. Foram apresentadas contrarrazões pela embargada ao Id 61915936, sustentando que não há omissão na sentença, mas sim correto exercício do controle de onerosidade excessiva das tarifas questionadas, conforme autoriza o Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório necessário. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Primeiramente, defiro o pedido de retificação do polo passivo para fazer constar o Banco Votorantim S.A. como sucessor da BV Financeira S.A. Anote-se. No que tange à alegada omissão quanto à comprovação da prestação de serviços de registro de contrato e avaliação de bem, verifica-se que não há omissão na sentença embargada. A decisão fundamentou-se adequadamente no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP (Tema 958 do STJ), que estabeleceu ser válida a cobrança das tarifas de avaliação do bem e registro de contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. A sentença reconheceu expressamente que o réu não comprovou a efetiva prestação dos serviços relacionados em sede de contestação, razão pela qual entendeu descabível sua cobrança. Esta fundamentação está em perfeita consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que exige não apenas a prova da prestação do serviço, mas também que os valores não sejam excessivamente onerosos ao consumidor. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO.3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda").3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.(STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018 RSTJ vol. 253 p. 358) Ainda que a instituição financeira tenha juntado documentos alegando comprovar a prestação dos serviços, este Juízo exerceu legitimamente o controle da onerosidade excessiva das tarifas, conforme autorizado pela jurisprudência superior. A mera apresentação de documentos não afasta automaticamente a possibilidade de análise da proporcionalidade e razoabilidade dos valores cobrados, especialmente quando se trata de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao alegado erro material no valor da tarifa de registro de contrato, constata-se efetivamente a ocorrência de equívoco. A sentença embargada determinou a restituição conjunta das tarifas de avaliação de bem (R$ 317,00) e registro de contrato, indicando incorretamente o valor de R$ 509,00 para esta última. Conforme demonstrado pelo contrato juntado aos autos, o valor correto da tarifa de registro de contrato é de R$ 262,19. O valor de R$ 509,00 refere-se à tarifa de cadastro, que sequer foi objeto de condenação na sentença. Desta forma, deve ser corrigido o erro material para fazer constar que o valor da tarifa de registro de contrato a ser restituído é de R$ 262,19, mantendo-se o valor de R$ 317,00 para a tarifa de avaliação de bem, totalizando R$ 579,19 a título de restituição. Por fim, no que se refere à alegada omissão quanto à aplicação da Taxa Selic para correção monetária e juros de mora, entendo que não há omissão a ser sanada. A sentença fixou adequadamente a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, em consonância com a legislação vigente e jurisprudência aplicável. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha estabelecido entendimento sobre a aplicação da Taxa Selic em determinadas situações, a escolha pelos índices utilizados na sentença encontra-se dentro da discricionariedade judicial e não caracteriza omissão passível de correção via embargos declaratórios. A fundamentação apresentada na decisão embargada é suficiente e adequada ao caso concreto.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para corrigir o erro material identificado, de modo que onde se lê "Registro de Contrato, no valor de R$ 509,00 (quinhentos e nove reais)", deve-se ler "Registro de Contrato, no valor de R$ 262,19 (duzentos e sessenta e dois reais dezenove centavos)". Consequentemente, a condenação à restituição deve observar o valor correto de R$ 262,19 referente à tarifa de registro de contrato e R$ 317,00 referente à tarifa de avaliação de bem, totalizando R$ 579,19, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença embargada. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MAIRA LOHANA DE BRITO MELO SANTOS
INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0028154-62.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. em face da sentença de Id 59234946, proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida por MAIRA LOHANA DE BRITO MELO SANTOS, alegando omissão quanto à comprovação da prestação de serviços relacionados às tarifas de registro de contrato e avaliação de bem, erro material no valor fixado para restituição da tarifa de registro de contrato, e omissão quanto à aplicação da Taxa Selic para correção monetária e juros de mora. Foram apresentadas contrarrazões pela embargada ao Id 61915936, sustentando que não há omissão na sentença, mas sim correto exercício do controle de onerosidade excessiva das tarifas questionadas, conforme autoriza o Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório necessário. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Primeiramente, defiro o pedido de retificação do polo passivo para fazer constar o Banco Votorantim S.A. como sucessor da BV Financeira S.A. Anote-se. No que tange à alegada omissão quanto à comprovação da prestação de serviços de registro de contrato e avaliação de bem, verifica-se que não há omissão na sentença embargada. A decisão fundamentou-se adequadamente no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP (Tema 958 do STJ), que estabeleceu ser válida a cobrança das tarifas de avaliação do bem e registro de contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. A sentença reconheceu expressamente que o réu não comprovou a efetiva prestação dos serviços relacionados em sede de contestação, razão pela qual entendeu descabível sua cobrança. Esta fundamentação está em perfeita consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que exige não apenas a prova da prestação do serviço, mas também que os valores não sejam excessivamente onerosos ao consumidor. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO.3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda").3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.(STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018 RSTJ vol. 253 p. 358) Ainda que a instituição financeira tenha juntado documentos alegando comprovar a prestação dos serviços, este Juízo exerceu legitimamente o controle da onerosidade excessiva das tarifas, conforme autorizado pela jurisprudência superior. A mera apresentação de documentos não afasta automaticamente a possibilidade de análise da proporcionalidade e razoabilidade dos valores cobrados, especialmente quando se trata de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao alegado erro material no valor da tarifa de registro de contrato, constata-se efetivamente a ocorrência de equívoco. A sentença embargada determinou a restituição conjunta das tarifas de avaliação de bem (R$ 317,00) e registro de contrato, indicando incorretamente o valor de R$ 509,00 para esta última. Conforme demonstrado pelo contrato juntado aos autos, o valor correto da tarifa de registro de contrato é de R$ 262,19. O valor de R$ 509,00 refere-se à tarifa de cadastro, que sequer foi objeto de condenação na sentença. Desta forma, deve ser corrigido o erro material para fazer constar que o valor da tarifa de registro de contrato a ser restituído é de R$ 262,19, mantendo-se o valor de R$ 317,00 para a tarifa de avaliação de bem, totalizando R$ 579,19 a título de restituição. Por fim, no que se refere à alegada omissão quanto à aplicação da Taxa Selic para correção monetária e juros de mora, entendo que não há omissão a ser sanada. A sentença fixou adequadamente a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, em consonância com a legislação vigente e jurisprudência aplicável. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha estabelecido entendimento sobre a aplicação da Taxa Selic em determinadas situações, a escolha pelos índices utilizados na sentença encontra-se dentro da discricionariedade judicial e não caracteriza omissão passível de correção via embargos declaratórios. A fundamentação apresentada na decisão embargada é suficiente e adequada ao caso concreto.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para corrigir o erro material identificado, de modo que onde se lê "Registro de Contrato, no valor de R$ 509,00 (quinhentos e nove reais)", deve-se ler "Registro de Contrato, no valor de R$ 262,19 (duzentos e sessenta e dois reais dezenove centavos)". Consequentemente, a condenação à restituição deve observar o valor correto de R$ 262,19 referente à tarifa de registro de contrato e R$ 317,00 referente à tarifa de avaliação de bem, totalizando R$ 579,19, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença embargada. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina