Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCINETE DA SILVA LEAL NUNES, JOANA RAFAEL DE ALENCAR
REU: JOSE RIBEIRO SOARES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802448-68.2021.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia]
Trata-se de ação de renovação compulsória de aluguel ajuizada por FRANCINETE DA SILVA LEAL NUNES e JOANA RAFAEL DE ALENCAR em face de JOSE RIBEIRO SOARES na qual as autoras alegam que fazem jus à renovação compulsória do aluguel do imóvel administrado pelo réu, em nome da mãe deste último. Postulam para que seja declarada a possibilidade de renovação compulsória do contrato de aluguel. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido às autoras (id 14298738). A audiência de conciliação designada para 11.05.2021 restou prejudicada em razão da ausência das autoras (id 16658507). JOSE RIBEIRO SOARES apresentou contestação, informando estar representando sua genitora MARIA NITA SOARES PESSOA, indicada como proprietária do imóvel, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa das autores e requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária. No mérito, aponta que a rescisão do contrato de aluguel por ele pretendida se dá para uso próprio, inexistindo os danos mencionados na inicial. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. O réu apresentou também pedido reconvencional para que sejam as autoras/reconvindas condenadas a desocupar o imóvel e a repará-lo pelos danos materiais e morais que entende devidos (id 17439528). Intimada para apresentar réplica à contestação e contestação à reconvenção, as autoras se mantiveram inertes (id 36643093). A determinação de intimação das autoras para apresentarem contestação à reconvenção foi renovada, tendo elas novamente se mantido inertes, conforme atestado automaticamente por este sistema PJe em 24.08.2023 (ids 44624719 e 50391174). O réu/reconvinte apontou que a pretensão inicial perdeu seu objeto, uma vez que as autoras desocuparam o imóvel e requereu o julgamento do pleito reconvencional (ids 52747766, 56641293 e 56641308). É o que basta relatar. Primeiramente, a presente demanda foi proposta inicialmente objetivando as autoras que obtivessem a renovação compulsória do contrato de locação outrora existente com o réu declarada em juízo. Ocorre que, no curso da demanda, o réu/reconvinte apontou que as autoras/reconvindas desocuparam o imóvel cuja renovação compulsória do contrato de aluguel era pretendida. Além disso, após a apresentação da petição inicial, as autoras não mais praticaram qualquer ato processual relevante, tendo por último se manifestado em 11.02.2021 indicando o endereço da parte ré (id 14700451). Assim, não há como este juízo aferir se a utilidade do pedido principal permanece, motivo pelo qual determino que sejam as autoras intimadas pessoalmente para informarem se ainda possuem interesse na análise do pedido de renovação compulsória do contrato de aluguel celebrado entre as partes, sob pena de extinção do pedido principal (art. 485, VI, do CPC). Fica desde já o réu/reconvinte intimado para, também em quinze dias, informar se possui interesse na produção de outras provas no tocante ao pedido reconvencional (art. 348 do CPC). Em tempo, concedo em favor do réu/reconvinte o benefício da gratuidade judiciária (art. 99, §3º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07