Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE JESUS DA SILVA Nome: MARIA DE JESUS DA SILVA Endereço: Rua Nova, sn, Bairro Cruzeiro, zona urbana, UNIãO - PI - CEP: 64120-000
REU: MARIA DA CONCEICAO Nome: MARIA DA CONCEICAO Endereço: Povoado São Felipe, sn, zona rural, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO da Comarca de UNIãO, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801609-36.2024.8.18.0076 w CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução]
Trata-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem, cumulada com pedido de reserva e posterior liberação de valores eventualmente existentes em nome do falecido. Verificada a regular citação da requerida, genitora do falecido, e não tendo havido apresentação de contestação no prazo legal, decreto sua revelia, sem aplicação dos efeitos, por se tratar de demanda que versa sobre direito de natureza indisponível, nos termos do art. 345, II, CPC. Diante disso, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir em juízo, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Importante frisar que a liberação de eventuais valores (como FGTS, PIS/PASEP, contas bancárias, verbas trabalhistas, entre outros), depende do prévio reconhecimento judicial da união estável entre a autora e o falecido, de modo que, para eventual acesso a tais valores, é imprescindível a produção de provas aptas a demonstrar a existência da referida relação conjugal. Ressalte-se, ainda, que o pedido de alvará judicial possui rito próprio, e a liberação de valores depende não apenas da verificação da existência de saldos em nome do falecido, mas também da definição do rito sucessório adequado, o que somente poderá ser aferido após o desfecho da presente demanda, uma vez que a existência ou não da união estável influenciará na configuração da sucessão e na necessidade de inventário formal ou simples alvará judicial. Portanto, no presente feito se discutirá exclusivamente o reconhecimento da união estável, ficando para procedimento autônomo e próprio a eventual liberação de valores identificados. Expedientes necessários. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061809002991500000055352430 DOCS JESUS 1 Documentos 24061809003078900000055352888 DOCS JESUS 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061809003147000000055352894 DOCS JESUS 3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061809003215800000055352901 Certidão Certidão 24062114171130500000055575614 Sistema Sistema 24062114201783100000055575631 Decisão Decisão 24070210585073200000055739718 Decisão Decisão 24070210585073200000055739718 Citação Citação 24082914452348300000058746680 Sistema Sistema 24082914452988200000058746682 Diligência Diligência 24112109174561400000062759069 Maria da conceicao Diligência 24112109174566400000062759070 Certidão Certidão 24121221263315600000063866144 Sistema Sistema 24121221271089500000063866148 Despacho Despacho 25032115175495300000067969565 Despacho Despacho 25032115175495300000067969565 Sistema Sistema 25032115180425900000067974715 Sistema Sistema 25032115180425900000067974715 08001609-36.2024.8.18.0076 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM - SEM INTERESS Manifestação 25032620214100000000068240769 Sistema Sistema 25070314002389600000073246688 União, datado e assinado eletronicamente MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de União