Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO BRAZ CORREIA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SAQUE OU REPASSE DA QUANTIA CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0802156-27.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO BRAZ CORREIA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras – PI, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido formulado na inicial, reconhecendo a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), bem como a inexistência de descontos indevidos ou falha na prestação dos serviços (ID. 27729098). Em suas razões, o recorrente FRANCISCO BRAZ CORREIA, sustenta em síntese (ID. 27729099): (i) que jamais anuiu à contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem, tratando-se de produto não solicitado, tampouco utilizado; (ii) que não houve informação adequada e clara sobre os termos da avença, em violação ao art. 6º, III, do CDC; (iii) que não foi apresentado pelo banco documento idôneo que comprove a contratação, tampouco TED, DOC ou comprovante de liberação de valores, contrariando a Súmula nº 18 do TJPI; (iv) que a operação é abusiva por acarretar descontos indefinidos e juros rotativos excessivos, sem amortização do capital, levando ao superendividamento do consumidor hipossuficiente; (v) que a ausência de prova válida impõe a nulidade do contrato por inobservância aos requisitos do art. 104 do Código Civil; (vi) requer, por fim, a declaração de nulidade da contratação, com repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais e materiais, cancelamento definitivo dos descontos e condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação. Em contrarrazões, o recorrido BANCO BRADESCO S/A (ID. 27729101) suscita a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça e, no mérito,pugna pela manutenção integral da sentença de primeiro grau. É o relatório. Decido. 2. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A instituição financeira aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita. No caso em apreço, trata-se pessoa idosa, pensionista do INSS, percebendo mensalmente um salário mínimo, razão pela qual, entendo que há razões plausíveis para o indeferimento do benefício da Gratuidade da Justiça. Com efeito, os benefícios da justiça gratuita abrangem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias, conforme dispõe o artigo 9º da Lei nº 1.060 /50, enquanto persistir a situação de pobreza da parte. Neste passo, não vislumbro elemento que me convença da capacidade econômica da parte apelante de arcar com o pagamento das custas processuais. Ademais, apenas a título de argumentação, de acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal. REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo apelado. 3. ADMISSIBILIDADE Recebo o presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento. 4. DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)omissis Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A parte autora ingressou com a presente demanda, sustentando, em síntese, que foi surpreendida com a contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), de nº 20170357924012946000, que constitui o objeto da presente lide, no valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais). Alega que as parcelas foram descontadas mensalmente em seu benefício previdenciário, no período compreendido entre julho de 2017 e fevereiro de 2022, no valor mensal de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos). Aduz, ainda, a existência de descontos abusivos, bem como a ausência de desbloqueio e utilização efetiva do referido cartão. Compulsando detidamente os autos, constata-se que o banco recorrido juntou aos autos instrumento contratual diverso daquele que constitui o objeto da presente controvérsia (ID 27729097). Conforme se depreende da petição inicial e do extrato de consignações anexado, o contrato impugnado teve início em 07/07/2017 (ID 27729075). Todavia, o documento colacionado pela instituição financeira refere-se à contratação supostamente firmada em maio de 2022, cujo valor consignado é de R$ 1.818,00, destoando completamente da relação jurídica ora discutida. Ademais, observa-se que não houve a apresentação de qualquer comprovante de repasse dos valores supostamente contratados, tampouco de faturas que evidenciem a utilização do cartão de crédito ou a realização de saques pelo demandante. Diante da ausência de comprovação da contratação e do repasse dos valores correspondentes, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico apontado, com a consequente condenação do banco requerido à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário percebido pela parte autora, conforme os ditames da boa-fé objetiva e os princípios informadores das relações de consumo. Este é, inclusive, o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n.676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. Confira-se o paradigma do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Grifei Logo, em relação aos descontos indevidos anteriores ao marco temporal referido, como é parte do caso em apreço, é necessário o exame do elemento volitivo do fornecedor. Contudo, não restou comprovada má-fé da parte ré no caso em tela, razão pela qual a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples até 30/03/2021. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, fixo a verba indenizatória fixada na origem no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. 5.CONCLUSÃO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório e DOU-LHE PROVIMENTO a fim de julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) declarar a inexistência da relação contratual discutida nos autos; b) Condenar o banco demandado na restituição do indébito, de maneira simples dos valores indevidamente descontados antes de março/2021 e em dobro de abril/2021 até a efetiva cessação dos descontos, nos moldes do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. Sobre esses valores, incidem correção monetária desde cada desconto indevido e os juros de mora desde o evento danoso. Até 29/08/2024, aplica-se a Tabela do TJPI e juros de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, aplica-se a SELIC, que abrange correção e juros. Se a SELIC for negativa, o índice será considerado nulo, observando-se a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio; c) condenar o Banco Apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária: a partir da data da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ), pelo IPCA; juros de mora: a partir da do evento danoso; aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil. d) inverter os ônus sucumbenciais, devendo o Banco Apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem, estes sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator