Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCILDO RODRIGUES FREITAS
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO
autor: 2.1) Demonstrar eventual inexistência de relação jurídica com o Banco do Brasil ou impugnar eventuais provas juntadas pela requerida; 2.2) Apontar eventuais danos sofridos, caso entenda necessário majorar a indenização eventualmente fixada. Dessa forma, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requererem as provas que entendem necessárias para a resolução da lide, especificando as provas que pretendem produzir, observados os termos da presente decisão, e, caso entendam pela produção de prova testemunhal, apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800151-47.2025.8.18.0076 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por Francildo Rodrigues Freitas em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. Alega o autor que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA), por dívida que afirma desconhecer, no valor de R$ 2.903,52, vinculada ao contrato nº 64855783/974918039, com inclusão em 30/08/2024. Sustenta que jamais contratou com a ré e que não foi notificado previamente quanto à inscrição. Liminar indeferida no ID nº 70494034. A requerida apresentou contestação (ID nº 72209084), alegando ser cessionária de crédito oriundo de contrato originário com o Banco do Brasil S.A., limitando-se a juntar declaração unilateral de cessão (ID nº 72209897), sem anexar o contrato originário ou o instrumento completo de cessão. O autor apresentou réplica à contestação (ID nº 72553778), reiterando a ausência de comprovação da origem da dívida, do instrumento de cessão de crédito e da notificação prévia, além de citar farta jurisprudência e precedentes administrativos sobre o tema. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. Sem preliminares. Assim, não havendo, portanto, questões processuais pendentes de solução, declaro o processo saneado. Nos termos do art. 357, CPC, fixo como pontos controvertidos da lide: a) se houve contratação originária válida entre o autor e o Banco do Brasil S.A.; b) se a cessão de crédito à requerida Ativos S.A. foi formalizada nos termos legais (art. 288 do CC); c) se o autor foi devidamente notificado, nos termos do art. 43, §2º, do CDC; d) se há prova suficiente para justificar a negativação do nome do autor; e) se houve dano moral indenizável; f) se há outra inscrição válida e preexistente que inviabilize a indenização por danos morais. Nos termos do art. 373, do CPC, e considerando a natureza da relação jurídica sub judice e os elementos dos autos, inverto o ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica do autor e da verossimilhança de suas alegações. Assim, determina-se que: 1) Cabe à parte ré (Ativos S.A.): 1.1) Comprovar a existência do contrato originário que deu ensejo à suposta dívida; 1.2) Juntar o instrumento formal de cessão de crédito que demonstre a origem, valor, data da cessão e identificação do devedor (art. 288 do CC); 1.3) Comprovar o envio de notificação prévia por correspondência ao autor, informando a negativação (art. 43, §2º, do CDC; Súmula 404/STJ); 1.4) Esclarecer os critérios utilizados para o cálculo do valor cobrado. 2) Cabe ao