Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JESSICA FERREIRA DE CARVALHO, ANDERSON RODOLFO RODRIGUES DA SILVA
REU: CANADA VEICULOS LTDA, AUTO SHOP TERESINA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805493-51.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Evicção ou Vicio Redibitório]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO JÉSSICA FERREIRA DE CARVALHO e ANDERSON RODOLFO RODRIGUES DA SILVA ajuizaram ação redibitória em desfavor de CANADÁ VEÍCULOS LTDA. e AUTO SHOP TERESINA LTDA., alegando a existência de vício oculto no veículo seminovo adquirido das rés, consistente em danos estruturais oriundos de colisão anterior, não informada no momento da aquisição. Pleiteiam a substituição do bem por outro de igual valor (R$ 31.000,00) e a condenação das rés ao pagamento dos custos com a substituição da garantia fiduciária. Aduzem que o vício somente foi detectado após desmontagem do para-choque dianteiro, quando se verificou a existência de reparos estruturais no monobloco e travessa frontal, comprometendo a integridade e a segurança do veículo. Invocam os artigos 443 a 445 do Código Civil, bem como os artigos 18 e 26 do Código de Defesa do Consumidor. As rés apresentaram contestação, sustentando a inexistência de vício oculto que torne o bem inadequado ao uso, a ausência de comprovação do alegado defeito estrutural e a regularidade do negócio jurídico. Afirmaram que o veículo fora vendido como seminovo, com inspeção visual prévia e sem qualquer ocultação de informações relevantes. Alegaram ainda que não há prova pericial atestando vício oculto grave ou comprometimento da segurança do veículo. Realizada audiência de instrução e julgamento, a parte Autora não compareceu. Apresentação de memoriais finais pelas partes. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria “sub judice” não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova. Ademais, a questão é de fato e de direito, e já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada gira em torno da alegada existência de vício oculto no veículo adquirido pelos autores, com pedido de substituição do bem e indenização pelos custos relacionados à substituição da garantia fiduciária. Inicialmente, reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, sendo aplicável a responsabilidade objetiva das fornecedoras, bem como a solidariedade entre as rés. Contudo, ainda que se reconheça a aplicação do CDC, impõe-se ao consumidor a demonstração mínima do defeito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. E, não obstante os autores tenham anexado fotos e orçamento de reparo, não há nos autos prova capaz de demonstrar, com o grau de certeza exigido, a existência de vício oculto de natureza grave, preexistente à aquisição e apto a ensejar redibição ou substituição do bem. Não há qualquer documento que indique que houve reclamação junto às Requeridas sobre o problema alegado. As fotos e orçamentos anexados indicam a necessidade de um reparo no veículo que pode ter sido provocado, inclusive pelos Autores. Por se cuidar de veículo usado por vários anos, pode apresentar, a qualquer momento, problemas os mais variados, não implicando, necessariamente, em responsabilidade da vendedora. A aquisição de veículos usados exige maior cautela, com exame prévio por oficina autorizada ou mecânico de confiança, para avaliação do estado geral antes da conclusão do negócio, cuidado que não se observou no caso em apreço. De tal modo, cabia aos autores a comprovação dos elementos constitutivos do direito que invocam e, não o fazendo, a única solução possível é a improcedência dos pedidos. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o vício redibitório exige a presença concomitante de três requisitos: ocultação, preexistência e gravidade suficiente para tornar o bem impróprio ao uso ou diminuir-lhe sensivelmente o valor. Tais requisitos não restaram comprovados. Ademais, não há prova de má-fé das rés ou de que tenham ocultado dolosamente os fatos. A responsabilidade objetiva não afasta a necessidade de comprovação do vício e do nexo causal. Por fim, quanto aos valores pleiteados a título de substituição da garantia fiduciária, o pedido é acessório ao principal e depende da procedência do pedido de substituição do veículo, o que não se verifica no caso. Em consequência, nenhuma indenização é devida aos Autores, nem mesmo a título de danos morais. O episódio narrado não é diverso dos inúmeros existentes e envolvendo compra e venda de veículos usados. A situação enquadra-se como mero aborrecimento. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JÉSSICA FERREIRA DE CARVALHO e ANDERSON RODOLFO RODRIGUES DA SILVA em face de CANADÁ VEÍCULOS LTDA. e AUTO SHOP TERESINA LTDA., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Contudo, a condenação ora imposta ficará suspensa a teor do artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 28 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina