Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELZILENE ALVES DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PALMEIRAIS SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800617-03.2021.8.18.0037 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual, Assistência Judiciária Gratuita, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Provas em geral] Trata-se AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ELZILENE ALVES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PALMEIRAS, objetivando o pagamento de verbas as férias e 13º proporcional ao tempo de serviço. Juntou documentos. Contestação apresentada pelo município, na qual foi requerido a improcedência dos pedidos. Intimada as partes sobre provas a serem produzidas, ambas quedaram inertes. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, bastando os documentos já juntados aos autos, bem como diante da revelia, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1. Justiça Gratuita Considerando os documentos juntados pelo autor e a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, defiro os benefícios da justiça gratuita. 2. Mérito No tocante as férias devidas, não foram juntados os comprovantes de pagamento determinados no despacho que inverteu o ônus, tampouco extratos oficiais atestando o efetivo depósito ao autor relativamente as férias + 1/3 dos períodos indicados. Logo, não se desincumbiu o Município do ônus de provar o pagamento. A referida alegação autoral, assim, restou suficientemente provada por todos os documentos carreados aos autos, no tocante ao pagamento referente as férias +1/3 devido em relação ao período de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 A controvérsia cinge-se ao pagamento do salário e verbas de natureza laboral, especificamente férias acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário proporcional, não quitadas quando da exoneração do cargo comissionado. O Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Justiça do Piauí têm entendimento consolidado de que tais verbas são devidas também a servidores ocupantes de cargo em comissão, nos termos do art. 7º, incisos VIII e XVII, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal A referida alegação autoral, assim, restou suficientemente provada por todos os documentos carreados aos autos, no tocante ao pagamento referente as férias +1/3 devido em relação aos meses 2017 a 2020. Por outro lado, não há comprovação pelo réu de ter o autor recebido o 13º proporcional, férias e 1/3 de férias. Na hipótese dos autos restou comprovado que o autor ocupou cargos comissionados demissíveis ad nutum no Município réu, não existindo nos autos qualquer indicativo da existência de fato impeditivo ou modificativo do direito da autora, o que impõe a procedência do pedido autoral. Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos materiais correspondente a um salário mínimo, este não encontra amparo legal, tratando-se de mera duplicidade de pleito, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente. No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, não restou demonstrada qualquer situação excepcional que configure ofensa à honra, imagem ou dignidade do autor, sendo insuficiente o simples inadimplemento de verbas trabalhistas para ensejar tal reparação. Assim, o pedido é improcedente. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo a presente ação PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar o Município de Palmeirais ao pagamento ao autor das seguintes verbas: a) 13º salário proporcional no ano de 2020; b) Integralidade das férias e 1/3 de férias referente aos anos de 2017 (parcial), 2018 (integral), 2019 (integral) e 2020 (integral), a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Deve incidir, desde a citação, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança sobre o quantum devido até a vigência da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, quando, a partir daí, deve ser aplicada unicamente a SELIC (que já engloba ambos). Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais e por danos morais. Deixo de condenar o Município nas custas processuais, condenando, contudo, ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, EXTINGUINDO-SE o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sentença NÃO sujeita a duplo grau de jurisdição, porquanto há nos autos elementos, notadamente o valor atribuído à causa, que permitem inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal (CPC, art. 496), permitindo a dispensa da remessa necessária, conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020, AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021). Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizados pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, CPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se a E. Tribunal de Justiça. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante