Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA RIBEIRO
REU: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809037-08.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por MARIA DO SOCORRO SILVA RIBEIRO em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega ter ocorrido descontos indevidos a título de tarifas bancárias em sua conta corrente, utilizada exclusivamente para o recebimento de proventos previdenciários, sem que houvesse qualquer contratação de cesta de serviços ou autorização prévia. Sustenta que é idosa e analfabeta, não possuindo capacidade técnica para compreender as cláusulas contratuais eventualmente pactuadas, e que o banco jamais apresentou documento que comprovasse a anuência quanto à cobrança das referidas tarifas. Invoca, ainda, a Resolução BACEN nº 3.919/2010 e a Resolução nº 3.402/2006, as quais vedam a cobrança de tarifas de manutenção em contas destinadas ao pagamento de benefícios previdenciários. Requer, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica relativa à cobrança de tarifas bancárias, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais, sob o argumento de violação a direitos do consumidor e afronta à dignidade da pessoa humana. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 39029830), na qual defendeu a legalidade das cobranças, afirmando tratar-se de tarifas decorrentes da utilização habitual de serviços bancários. Alegou que a parte autora movimentava a conta com saques, transferências e extratos além do limite do pacote essencial gratuito, o que justificaria a incidência da “Cesta Itaú Serviços”. Requereu, ainda, a produção de prova oral, inclusive o depoimento pessoal da autora, e protestou pela improcedência da ação. A autora apresentou réplica à contestação (ID 50157563), na qual reiterou as alegações de fraude e de ausência de contrato, enfatizando que o banco não comprovou a contratação dos serviços cobrados. Sustentou que, diante da omissão da instituição financeira, resta configurada a confissão ficta e o reconhecimento da cobrança indevida. Requereu, assim, o julgamento antecipado da lide e a procedência integral dos pedidos. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o banco requerido solicitou a designação de audiência de instrução e julgamento, para a oitiva da autora. Já a parte autora manifestou-se pela desnecessidade de dilação probatória, aduzindo que se trata de matéria unicamente de direito (ID 70233332). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de tarifas bancárias realizadas na conta da autora, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem comprovação de contratação de pacote de serviços. O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável à espécie, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que as instituições financeiras se enquadram no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do referido diploma. Assim, incide a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, segundo a qual o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor, independentemente da demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. No caso concreto, o banco requerido não trouxe aos autos qualquer contrato ou documento que comprove a anuência da autora à cobrança da denominada “cesta de serviços”, limitando-se a alegar que os débitos decorreram da movimentação habitual da conta. Todavia, a mera utilização de serviços bancários não supre a necessidade de prévia contratação, exigida pela regulamentação do Banco Central (Resolução nº 3.919/2010), a qual determina que a cobrança de tarifas somente é válida quando houver solicitação ou autorização expressa do cliente. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, em seu art. 39, III, veda o fornecimento de produtos ou serviços sem solicitação prévia do consumidor. Assim, cabia ao banco o ônus de demonstrar que a autora anuiu com a cobrança, ônus do qual não se desincumbiu, atraindo a aplicação do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Ausente prova da contratação, a cobrança de tarifa bancária é indevida, impondo-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, vez que não se trata de engano justificável. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ônus da prova. Embora a instituição financeira tenha defendido a legalidade da contratação, não juntou quaisquer documentos que legitimassem a cobrança referente à tarifa bancária e que comprovassem que a consumidora realmente solicitou o referido serviço, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de ato ilícito. 2. Indenização por danos morais. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável, tendo em vista ser suficiente para reparar os danos sofridos pela consumidora, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos, além de atender ao caráter pedagógico. (TJ-CE – AC nº 0053502-92.2020.8.06.0167, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 3ª Câmara de Direito Privado, julgado em 17/05/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. É lícito às instituições financeiras cobrarem a cesta de serviços desde que o consumidor tenha anuído aos termos do contrato, de modo que, inexistindo comprovação da contratação, mostra-se ilegal a cobrança. Recurso não provido.” (TJ-RO – AC nº 7000554-27.2024.8.22.0019, Rel. Des. José Torres Ferreira, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/09/2024). Dessa forma, inexistindo qualquer elemento que demonstre a autorização da autora, deve-se reconhecer a ilegalidade da cobrança e o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. No que se refere ao dano moral, este também restou configurado. Os descontos indevidos em conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, extrapolam o mero aborrecimento e configuram afronta à dignidade e à segurança econômica da consumidora, impondo a reparação moral correspondente. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade do fato, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Assim, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequada para compensar o dano e inibir a repetição da conduta ilícita.
Diante do exposto, presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), impõe-se o reconhecimento da procedência dos pedidos autorais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por MARIA DO SOCORRO SILVA RIBEIRO em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a inexistência da relação jurídica que legitimou a cobrança de tarifas bancárias na conta da autora, reconhecendo a ilegalidade dos descontos efetuados; Condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de tarifas bancárias, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que considero suficiente e adequado para compensar o abalo sofrido pela autora e atender ao caráter pedagógico da condenação, incidindo correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquive-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09