Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HENRIQUE BARROS DE AGUIAR, ANA RUTE SANTOS DA SILVA AGUIAR
REU: THYAGO COELHO MOREIRA MOUSINHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801317-37.2025.8.18.0037 CLASSE: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) ASSUNTO(S): [Dissolução]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial, formulado conjuntamente por HENRIQUE BARROS DE AGUIAR, ANA RUTE SANTOS DA SILVA AGUIAR e THYAGO COELHO MOREIRA MOUSINHO, todos devidamente qualificados nos autos, com fundamento nos artigos 719 a 725 do Código de Processo Civil. Os requerentes informam que são sócios da empresa ACCORD TELECOMUNICAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 35.450.686/0001-05, e que, por razões de conveniência empresarial, decidiram em comum acordo promover a alteração do quadro societário, mediante a saída voluntária do sócio THYAGO COELHO MOREIRA MOUSINHO, conforme instrumento de autocomposição anexado. O pedido vem acompanhado do acordo devidamente assinado de forma digital por todas as partes e por seus respectivos patronos, com base na Lei nº 11.419/2006, que confere validade jurídica às assinaturas eletrônicas no âmbito do Poder Judiciário. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Dispõem os artigos 719, 723 e 725, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que o juiz poderá homologar acordos extrajudiciais de qualquer natureza ou valor, no âmbito da jurisdição voluntária, desde que presentes a capacidade das partes, a regularidade formal e a licitude do objeto. No caso concreto, verifica-se que: · as partes são maiores, capazes e assistidas por advogados regularmente constituídos; · o objeto do acordo — dissolução parcial de sociedade e definição de obrigações acessórias — é lícito e possível juridicamente; · as cláusulas ajustadas não afrontam normas de ordem pública nem direitos de terceiros. Assim, atendidos os requisitos legais, impõe-se a homologação judicial, conferindo-se ao acordo eficácia de título executivo judicial, conforme o artigo 515, inciso II, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, III, “b”, e 725, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre HENRIQUE BARROS DE AGUIAR, ANA RUTE SANTOS DA SILVA AGUIAR e THYAGO COELHO MOREIRA MOUSINHO, nos exatos termos do instrumento firmado e juntado aos autos, reconhecendo sua validade e eficácia. Declaro, por conseguinte, extinto o feito com resolução de mérito. Sem custas e sem honorários, por se tratar de jurisdição voluntária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. AMARANTE-PI, 16 de outubro de 2025. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante